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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1490

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1490

Vinhedo sob o nº 0004752-56.2015.8.26.0659. No mérito alegaram que a autora não vivia com o de cujus antes de meados de
2005, sendo certo que há apenas reconhecimento a partir de 2005 até a data do casamento em 23/02/2013. Pede pela
improcedência do pedido. Trouxe documentos fls. 42/164. Houve réplica (fls.335/341). O feito foi saneado e foi determinada
audiência de instrução e julgamento (fls.357). Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e a requerente. Relatei.
FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de litispendência parcial em relação ao pedido de partilha do bem imóvel descrito na
inicial merece acolhida.Os requeridos juntaram aos autos certidão de objeto é do processo de inventário e partilha do bem
imóvel descrito na inicial, aonde foi julgado por sentença e expedido formal de partilha em favor da autora, no caso inventariante
e dos requeridos. Processo este que foi distribuído anteriormente a este feito, na 1ª Vara da Comarca de Vinhedo, local da
situação do imóvel partilhado.Portanto, sendo as partes, a causa de pedir e o pedido idênticos, de rigor a extinção parcial do
feito em relação a esse pedido sem a resolução do mérito.Nesse sentido:Processo. APL 00555410420138260506 SP 005554104.2013.8.26.0506.Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação25/07/2014. Julgamento17 de Julho de 2014.
Relator Roberto Mac Cracken. Ementa. LITISPENDÊNCIA PARCIAL- Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo
contrato. Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já
abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída
perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA
caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um
deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por consequência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto
de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.No mérito o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de pedido de
reconhecimento de união estável post mortem entre a requerente e o de cujus J. F. da S.. A união estável está prevista no artigo
226, §3º da Constituição da República como espécie de entidade familiar, dispondo que para “efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento”. Ainda, no Código Civil de 2002, o artigo 1.723 estabelece que é “reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família”. Que entre o falecido e autora houve união estável não se controverteu; até porque os requeridos
reconhecem que houve união estável a partir de meados de 2005. O objeto da celeuma é o período no qual teve início referida
união. Aduz a requerente que a união perdurou de meados de 1999 até o 22/02/2013, um dia antes do casamento realizado
entre ela e o de cujus. Os documentos ora juntados aos autos são datados a partir de 23/02/2013, em que foi materializado o
matrimônio (fls. 10). Some-se a isso que a prova testemunhal também não foi suficiente para a comprovação da união estável a
partir de 1999. Colhido o depoimento pessoal da autora, esta contou que começou a namorar o de cujus em 1998 e passou a
morar com ele no ano de 2000. Nota-se a primeira contradição, haja vista que a inicial afirma que a autora mantém união estável
a partir de 1999.A testemunha A., amiga íntima da autora, ouvida como informante do juízo, relatou que conhece a autora bem
antes do início do relacionamento da mesma com o de cujus. Disse que mora no bairro Santo Antônio, aqui em Louveira e que
a autora e o de cujus, no ano de 2004 foram residir juntos próximo a sua casa. Acha que eles já moravam juntos desde 2000 no
bairro Capela, em Vinhedo.A testemunha J., amigo da autora, também ouvida como informante. Disse que conhecia o de cujus
há mais ou menos 15 anos. Relatou que a autora e o de cujus começaram a residir juntos há uns 15 anos atrás.A testemunha de
defesa, M., compromissada. Disse que mora no bairro Capela em Vinhedo desde 1991. É vizinha dos requeridos no bairro
Capela, mas não frequenta a casa deles. Relatou que mora no bairro Capela desde outubro de 1991 e, nessa época o Sr. J.
ainda não morava lá, não tinha construído a casa dele. Afirmou que, quando começou a ver a autora frequentar a casa do Sr. J.,
a mesma já estava construída e ele morava com os filhos lá. Nunca soube que a autora morava junto com o de cujus, apenas
namorava.Como se vê, a versão da autora e dos informantes ouvidos em juízo, não encontram amparo nas demais provas
colidas. De se anotar que no próprio relato constante da petição inicial a autora afirmou que “em a união estável teve início em
1999. Portanto, a prova que há nos autos não é suficiente ao reconhecimento da união estável nos moldes pleiteados, com
termo inicial em 1999. Ademais, o ônus probatório era da autora, que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I do
CPC.Nesse sentido:Comarca: Jales 5ª Vara Cível Apte. : J. A. B. Apdo. : Telefônica Brasil S/A Juiz de 1º grau: Adilson Vagner
Ballotti Distribuído(a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 07/06/2017 VOTO Nº 39.493 EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Se o autor não faz prova boa e cabal do fato constitutivo
do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 2. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato
constitutivo milita contra o autor. Sentença mantida. Recurso desprovido. No entanto os requeridos admitem que houve união
estável entre a autora e o falecido com início em 2005. Desse modo, as provas trazidas aos autos autorizam concluir que,
durante um período de quase 8 anos, a autora e o de cujus conviveram de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo
de constituir família. Também procede o pedido de condenação de litigância de má-fé pela parte autora.A autora incidiu em
inequívoco comportamento de má-fé, fazendo uso do Judiciário, por meio deste processo para discutir matéria já julgada em
processo de inventário (partilha do bem imóvel), bem como em ação anulatória que tramita na 1ª Vara da Comarca de Vinhedo.
Portanto de rigor a condenação da autora em razão da litigância de má-fé.Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do
Código Civil. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL e o faço
para DECLARAR que NEIDE LEITE DA SILVA e JESUS FLORENTINO DA SILVA conviveram em união estável de junho de 2005
a 22 fevereiro de 2013. E JULGO EXTINTO o pedido de partilha do bem imóvel descrito na inicial, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Tendo em vista que a autora sucumbiu de 50% do pedido, deverá arcar com o pagamento
de 50% das custas e despesas processuais devidas, e 50% do valor acima fixado a título de honorários ao advogado dos réus.
Pelo mesmo motivo, condeno a ré a arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais devidas, e 50% do
valor acima fixado a título de honorários ao advogado do autor. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese
expressamente prevista no art. 98, §3º, do CPC. Em razão da reconhecida litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento
de 10% do valor corrigido dado à causa, a título de multa em favor dos réus (arts. 81 e 96 do Código de Processo Civil). A multa
aplicada não é abrangida pela gratuidade processual (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil).P.I.C.Louveira, 28 de agosto de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP), CONRADO DE FÁVARI VIEL (OAB 310670/SP)
Processo 1002387-43.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.Y.N.S. - Apresente
o exequente cálculo atualizado da dívida para expedição do mandado. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1002388-28.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.D.B.M. - W.M.M.
- Primeiramente, observo que o documento de fls. 79 não se refere a estes autos. Cumpra-se o disposto no Capítulo XI, Tomo
I, das NSCG, subseção XXIII, art. 1.281, tornando o documento de fls. 36/37 sem efeito. Nestes autos de ação de execução
de alimentos, E.D.B.M., representado por sua mãe L.B.D.S., requereu a citação do devedor W.M.D.M., para pagar a quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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