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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1710

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1710

comarcas. Ressalte-se, ainda, que a carta precatória expedida para citação do réu Leônio retornou cumprida negativa, face a
remoção do réu a outra Penitenciária (fls. 169), sendo necessária a expedição de nova carta precatória (fls. 170/171). Assim
sendo, se exige a interpretação do aludido prazo jurisprudencial de acordo com critérios de razoabilidade, concluindo-se, pois,
que a extensão do prazo da instrução no caso em epígrafe é justificada. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: “Ainda
que a lei processual estabeleça prazos mínimos para o encerramento da formação da culpa na hipótese de ação penal em que
são denunciados réus sob custódia preventiva, a ultrapassagem desse prazo não constitui constrangimento ilegal, nos casos em
que o processo, pelas suas peculiaridades, revela acentuada complexidade, seja pela pluralidade de réus, seja pela colheita das
provas.” (RT 764/504).Por conseguinte, em sentido oposto ao que pretende a defesa, o prazo para a conclusão desse processo
não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos em lei, mas deve sim é se
adequar à complexidade da causa, com a incidência imperativa do princípio da razoabilidade, que, aliás, na presente hipótese,
aponta para inexistência de qualquer ilegalidade pela demora, visto que o réu está preso há 90 dias e a instrução se findará no
próximo mês. No mais, os requisitos da prisão preventiva decretada ainda estão presentes, visto haver indícios de existência
do crime e de autoria. Aliado a tal fato, tem-se que a custódia cautelar, no caso presente, é imprescindível à garantia da ordem
pública justificando-se em razão da gravidade do delito aliada a periculosidade do agente revelada pelo modus operandi da
prática do delito, cometido, em tese, segundo a denúncia, com escalada e mediante concurso de outra pessoa.Ademais, é
irrelevante o fato de o acusado ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, consoante já decidido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:”LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/
Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).Dentro deste panorama, as medidas
cautelares diversas à prisão preventiva não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto posto nos autos. Ante o
exposto, reiterando a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 120/123), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão
preventiva do acusado, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Intime-se.Expeça-se o necessário. - ADV:
FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), ANNA CLAUDIA FERREIRA BUENO (OAB 329472/SP)
Processo 0000399-36.2017.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.T.P.A. - Intime-se-o I. Patrono para, no prazo legal apresentar defesa preliminar, bem como comparecer em cartório a fim de
ser lavrado o Termo de Compromisso de Patrono Dativo. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0001268-65.2016.8.26.0346 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - FERNANDA JULIANA BOHAC - - LEANDRO KUHN BOHAC - HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o cálculo de fls. 648.Cientifiquem-se os sentenciados do cálculo, bem como intimem-se-os para, no prazo de 30
dias, efetuarem o pagamento da multa que lhes foi imposta, sob as penas da lei (o réu deverá comprovar o recolhimento em
favor do Fundo Penitenciário Nacional-FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02. UG200333. Gestão 00001, por meio de Guia de
Recolhimento de Receita da União GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósico com o código 14600-5
Receita referente multa decorrente de sem tença penal condenatória).Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP),
ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), ANNA CLAUDIA FERREIRA BUENO (OAB 329472/SP)
Processo 0002086-17.2016.8.26.0346 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Roubo - Humberto Ferreira dos Santos
- Intimação das Defesas para, no prazo de 05 dias, apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais. - ADV:
ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0458/2017
Processo 0001348-92.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - L.V.R.L.A. e outro 1) Apresentadas as respostas dos réus, abre-se a possibilidade de que sejam sumariamente absolvidos, desde que ocorra
pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.Todavia, em que pesem
os argumentos declinados pelas doutas Defesas, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais,
levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido.Considerando-se o resultado da investigação criminal, que
através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de
materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia e desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento,
para o dia 06 de setembro de 2017, às 13:30 horas, oportunidade em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunhas arroladas pelas
partes, procedendo-se logo após o(s) interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e a realização dos debates.Intimem-se os acusados,
seus defensores, o Ministério Público e as testemunhas. Havendo testemunha residente em outra comarca, depreque-se sua
oitiva, com o prazo de 20 dias para cumprimento, intimando-se as partes para fins do artigo 222 do Código de Processo
Penal.A serventia deverá observar se todas as certidões de objeto e pé solicitadas foram apresentadas, certificando-se. Em
caso negativo, deverá entrar em contato, imediatamente, com a Vara Judicial que não apresentou certidão dentro do prazo,
requerendo urgência na apresentação. Com a juntada das certidões, deverá certificar nos autos.Expeça-se o necessário.2) Fls.
163: Aceito a escusa apresentada, excluindo-se o nome da I. Patrona do Sistema.Int. - ADV: ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB
189154/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2017
Processo 0000155-10.2017.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.L.O. - Ante o exposto, e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para:CONDENAR o réu
ROGERIO LUIS DE OLIVEIRA, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, por estar incurso no
art. 14 da Lei nº 10.826/03, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação
de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação e em prestação pecuniária, à entidade pública ou privada com destinação
social, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente à época do pagamento, nos termos do artigo 44, §2º, do CP.CONDENAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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