TJSP 01/09/2017 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
1711
o réu ROGERIO LUIS DE OLIVEIRA, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de detenção, por estar incurso no art. 147 do Código Penal, por cinco vezes, ficando a execução da pena privativa de
liberdade suspensa por dois anos, sendo que, no primeiro ano do prazo, o condenado deverá prestar serviços à comunidade,
conforme preceito estabelecido no art. 78, §1º, do CP.Considerando a pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em
liberdade. Todavia, aplico-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, inciso III, do CPC, ficando proibido de manter contato com
a vítima, devendo manter dela distância mínima de 200 metros. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura clausulado, com a
observação de que o réu deverá comparecer ao Fórum no dia seguinte a sua liberação, para ser advertido da medida cautelar
imposta, com a ressalva de que o descumprimento da condição poderá ocasionar novamente a sua prisão preventiva.Condeno-o,
finalmente, ao pagamento das custas processuais.Transitada em julgado, determino as seguintes providências: 1) Comuniquese o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências
cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Extraia-se a guia de execução definitiva conforme art. 105 da
Lei de Execução Penal; 4) Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio OAB/SP Defensoria ao nobre
Procurador do réu, nomeado por força deste convênio.P.R.I.C. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
Processo 0000217-50.2017.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.M.
- 1. Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos
uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.Todavia, em que pesem os argumentos
declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta
o conjunto probatório até então produzido.Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais
e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, confirmo
o recebimento da denúncia e desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 09 de novembro
de 2017, às 13:30 horas, oportunidade em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se
logo após o(s) interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e a realização dos debates.Intimem-se o acusado, seu defensor, o Ministério
Público e as testemunhas. Havendo testemunha residente em outra comarca, depreque-se sua oitiva, com o prazo de 20 dias
para cumprimento, intimando-se as partes para fins do artigo 222 do Código de Processo Penal.A serventia deverá observar se
todas as certidões de objeto e pé solicitadas foram apresentadas, certificando-se. Em caso negativo, deverá entrar em contato,
imediatamente, com a Vara Judicial que não apresentou certidão dentro do prazo, requerendo urgência na apresentação. Com a
juntada das certidões, deverá certificar nos autos.2. Tendo em vista que o réu se encontra preso cautelarmente há 04 meses e 18
dias e a denúncia imputa-lhe crimes de lesão corporal, ameaça e vias de fato, punidos, no máximo, com detenção, entendo que
em razão da baixa gravidade das imputações não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, diante do lapso
já transcorrido.Contudo, diante do quadro de violência doméstica apresentado, visando proteger as vítimas, que não podem
ficar a mercê dos atos violentos do réu, entendo necessária a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e
III.Ante o exposto, com fundamento no art. 282, §5º, do CPP, concedo ao indiciado JAIR RODRIGUES DA MATTA o benefício
da liberdade provisória, aplicando-lhe a medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas
atividades, bem como de manter distância mínima de 200 metros da vítima, não podendo com elas manter contato por qualquer
meio, seja pessoalmente, por internet ou telefone. Expeça-se alvará de soltura, lavrando-se, oportunamente, os termos de
advertência. Comunique-se, com urgência, o estabelecimento prisional.O requerido deve ser advertido que o descumprimento
das medidas pode ocasionar a revogação do benefício da liberdade provisória com a consequente decretação de sua prisão
preventiva. Int. - ADV: VANESSA MEDEIROS MALACRIDA SILVA (OAB 181018/SP)
MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0970/2017
Processo 0000035-93.2017.8.26.0347 (processo principal 0007209-66.2011.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Telefonia - Maria Aparecida da Silva - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Diante da manifestação
da executada às fls. 269/270 e documentos seguintes, manifeste-se o perito.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP)
Processo 0001914-72.2016.8.26.0347 (processo principal 1003732-76.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Distribuidora de Produtos Alimentícios Gomes e Lima Ltda - - Mara
Regina Santana - - José Carlos Gomes - - Marinaldo Dias de Lima - Diante da certidão de fl. 30, manifeste-se a exequente em
prosseguimento. - ADV: RONALDO ROBERTO DAMETTO (OAB 354272/SP)
Processo 0003518-68.2016.8.26.0347 (processo principal 1002794-81.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Duplicata - Confecções do Re Me Ltda - Fls. 31/33. Diante das diligências Bacenjud, manifeste-se a exequente. - ADV: RAÍSSA
SOUZA CURADO (OAB 38897/GO)
Processo 0003560-20.2016.8.26.0347 (processo principal 1005055-19.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Supermercado Palomax Ltda - Vistos.Fls. 38. Diante da certidão de decurso de prazo, manifeste-se o exequente.
Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MURILO
CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 0003950-53.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0018263-81.2008.8.16.0001 - 22ª Vara Cível
de Curitiba - PROJUDI) - Volvo Administradora de Consórcio Ltda - Vistos.Deverá a requerente recolher as custas referentes a
distribuição da carta precatória no valor de R$ 250,70, referente a 10 Ufesps, através da Guia DARE 233-1 e as custas do Oficial
de Justiça no valor de R$ 75,21 na Agência 0134-1 de Matão-SP.Intime-se. - ADV: VANESSA PALUDZYSZYN (OAB 38486/PR)
Processo 0004515-51.2016.8.26.0347 (processo principal 0007227-87.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º