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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1796

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1796

ação para atuar a favor ou contrária a concessão da ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa
da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ, que tramita em
segredo de justiça. 5. Ordem concedida.(STJ - HC: 397565 SP 2017/0094699-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).Assim, providencie a
parte exequente a retificação dos cálculos apresentados à fl. 101. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem os autos ao Ministério
Público. Em seguida, conclusos.Intime-se. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 1003135-36.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.L.D. - A.L.R. - Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização
do processo. I. Resolução das questões processuais pendentesA preliminar de prejudicial de mérito, suscitada pelo requerido,
não merece guarida, pois, em que pese suas alegações de que a requerente é viúva, tal afirmação não é suficiente para afastar
o reconhecimento do instituto, vez que presentes os pressupostos do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável deverá
ser reconhecida. Presente, pois, o interesse de agir da parte autora.Presentes, ainda, os pressupostos de admissibilidade do
válido julgamento do mérito (legitimidade ad causam e interesse processual como já exposto , e pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.II. Delimitação das questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidosFixo a existência ou não da união estável
e sua data de início como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória.Nos termos do artigo 370 do Código de
Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova testemunhal pretendida pela autora.III. Definição da
distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo CivilAo caso aplica-se a distribuição
ordinária do ônus da prova, cabendo à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.IV. Delimitação das questões de direito relevantes
para a decisão do méritoFixo a existência de união estável entre as partes à época do falecimento do de cujus como questão
de direito relevante para a decisão do mérito, bem como se a aquisição do imóvel se deu durante o período da união. V.
Designação da audiência de instrução e julgamentoDeferida a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2017, às 16h00, na sala de audiências deste juízo.Nos termos
do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas ou
complementem o rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do
CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro
de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do
citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na
realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).A parte pode comprometer-se
a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a
parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º).Intime-se. - ADV: DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), NELSON
ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP), LILIAN PAIVA SANTOS (OAB 255187/SP), DAVI ROGERIO
DA SILVA (OAB 295828/SP)
Processo 1003541-57.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S.G. - P.C.G.M. e outros
- ( Folhas 48/49- Vista da Contestação apresentada) - ADV: JANETE IMACULADA DE AMORIM CONCEIÇÃO (OAB 264770/SP),
ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP)
Processo 1004095-89.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ellen Cristina de Paula Ciência à parte autora acerca de ofício expedido à fl. 37, ficando intimada a providenciar sua impressão e encaminhamento, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nestes autos. - ADV: PAULA ANDREIA COMITRE DE OLIVEIRA (OAB 217670/SP),
LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1004190-22.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.F.S. - F.A.S. - - M.G.P.S. Vistos.Fls. 78/79: tendo em vista o relatado pelas partes com relação a falta de contato com a parte requerida, defiro a intimação
desta, via carta, para que se manifeste sobre a modificação do acordo firmado. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS
PRATES (OAB 352318/SP), KELLI CRISTINA TEIXEIRA DIAS (OAB 355528/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP), ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1004207-58.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Fixação - E.S.N. e outros - E.B.N. - É o relatório. Decido.
HOMOLOGO o acordo de fls. 102/103, para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. O termo de acordo de fls. 102/103 assinado materialmente
pelas partes, acompanhado desta sentença, assinada digitalmente pelo Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões, valerá como
título executivo judicial.Ademais, esta homologação, acompanhada do termo de acordo de fls. 102/103, servirá também
como ofício, especialmente, se for o caso, para informar às futuras empregadoras da parte requerida sobre a necessidade de
desconto em folha.Oficie-se à empregadora, conforme requerido às fls. 104/105.Sem custas ou honorários, pois não houve lide.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. C. - ADV: MARA LÚCIA
THOMAZ (OAB 204058/SP), FABIO LISBOA (OAB 267137/SP)
Processo 1004410-20.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.O.S. - - E.E.N.O.S. - ( Folhas
75- Vista da certidão do Oficial de Justiça - Mandado cumprido negativo ) - ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI
(OAB 276355/SP)
Processo 1005535-23.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.L. - G.S.L. - Vistos.Trata-se
de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Foi realizada audiência de conciliação mediação junto ao CEJUSC (fl. 35). Contudo,
esta restou infrutífera.É o relatório. Decido.1. Fls. 33/34: anote-se. Sem prejuízo, providencie a parte requerida o recolhimento
da CPA.2. Não havendo acordo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2017, às 14h30min.,
a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá, situado na Avenida João
Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá, SP. Advirta-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhado de suas
testemunhas (três, no máximo), apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º da Lei 5.478/68). 3. Intimem-se as
partes, via postal, preferencialmente, observando-se a intimação pessoal, quando necessário, a fim de que compareçam à
audiência acompanhados de seus advogados. O não comparecimento da representante legal do autor na audiência determinará
o arquivamento do pedido (art. 7º da Lei 5.478/96); e, a ausência do requerido importará em revelia, além da confissão quanto
à matéria de fato. Constem tais advertências no mandado, bem assim que o requerido deverá peticionar, por meio digital, a
contestação em horário anterior a realização da audiência.O(a) advogado(a)/defensor(a) da parte autora é responsável pelo
comparecimento de seu(sua)(s) constituinte(s) à referida sessão/audiência, independentemente de intimação. Cumpra-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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