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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1811

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1811

Junior - 1- Ofício Requisição de pagamento expedido, devendo o credor cumprir fls.27. Nada Mais. - ADV: BRAZ SILVERIO
JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 0003761-72.2017.8.26.0348 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade G.S.P. - Vistos.1- Diante da certidão retro, considerando o e-mail encaminhado à entidade e devida intimação do adolescente,
cobre-se do CREAS, via telefone, a situação do cumprimento de presente medida, certificando-se.2- Após, vistas às partes e
conclusos.3- Intime-se. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP)
Processo 0005214-05.2017.8.26.0348 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- F.S.M. - “Fls.43/46: Ciência à defesa do relatório inicial de L.A e P.S.C acostado aos autos.” - ADV: CLAUDIO DONIZETI
FERNANDES (OAB 116586/SP)
Processo 0007976-91.2017.8.26.0348 - Adoção - Adoção de Criança - E.B.U. e outro - Vistos.1- Fls.113/115: Estudo social
juntado. Manifestem-se as partes.2- Intime-se. - ADV: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (OAB 12977/PA), MANUELLE
LINS CAVALCANTI BRAGA (OAB 13034/PA)
Processo 0010314-38.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Infracional - Oitiva (nº 0000786-90.2016.8.26.0355 - 2ª Vara
Judicial) - D.N.R. - Vistos.1- Cumpra-se.2- Designo audiência de oitiva da vítima indicada na precatória para o dia 21 de seembro
de 2017, às 15:45h.3- Intime-se e cientifique-se o adolescente e seus pais ou responsáveis legais.4-Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.5-Intime-se.(Ciência DPE e MP) - ADV: HIKOHAKU
SHIOYA (OAB 34440/SP)
Processo 0010554-27.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0006627-26.2015.8.26.0606 - 1ª Vara Criminal,
da Infância e Juventude) - J.C.A. - Vistos.1-Cumpra-se.2-CITE-SE a pessoa indicada, com as advertências constantes da
deprecata, que fará parte integrante deste.3-Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens.4-Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUANA APARECIDA
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 318698/SP)
Processo 0010786-39.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0035211-64.2012.8.26.0071 - 2ª Vara
Judicial) - M.C.S. - Vistos.1- Diante da certidão retro, devolva-se ao juízo deprecante diante da impossibilidade de cumprimento
da presente, por estar em desacordo com o Comunicado CG 155/2016.Anoto que fora encaminhado e-mail ao Ofício para
regularização, não havend retorno.2- Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)
Processo 0010787-24.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1009258-77..2015.8.26.000 - VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA) - J.M.S.I. - Vistos.1- Cumpra-se.2- Designo audiência
de oitiva da requerida indicada na precatória para o dia 28 de setembro de 2017, às 14:50h.3- Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.4-Intime-se. - ADV: REGIS GERALDO NASCIMENTO (OAB
211653/SP)
Processo 1002419-09.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.L.T. - Vistos.1- Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita.2- Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, de receber atendimento em
creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade
da genitora tentar arranjar trabalho para garantir a subsistência da família, possível a concessão da tutela pleiteada. Por certo
que se concederia em parte a tutela provisória, ofertando meio-período de creche. Isso porque, pela narrativa da exordial,
verifica-se que a genitora do(a) menor não está trabalhando.Não se olvida que a finalidade da matrícula da criança em período
integral se dá para o fim de que os pais exerçam suas atividades laborativas para prover o sustento da família e do lar e,
com isso, incrementar a renda, tornando a unidade familiar mais capaz de se desenvolver financeiramente.Porém, no caso
em questão, é perfeitamente possível que o(a) genitor(a) da parte ativa envide esforços para obter novo emprego no período
em que a criança estiver na escola, não tendo demonstrado, a priori, a necessidade de encaminhá-lo(a) em período integral
para a creche.Vale enfatizar que os cuidados da mãe e pai, dispensados à criança, como é o caso dos autos, em especial
quando demonstrado que um deles tem disponibilidade de tempo para fazê-lo pessoalmente, são insubstituíveis e também
se inserem dentro dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (Lei 8069/90), pessoa em inegável
desenvolvimento.Advirta-se que, nos termos do art. 22 do ECA, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Ou seja, é dever primordial dos genitores cuidar de seus filhos, passando máximo de tempo com eles, ainda mais em tenra
idade.Feitas tais considerações, o caso seria de concessão de vaga em meio período, conforme dito. No entanto, levando-se
em consideração que o E. TJSP vem, independentemente do caso, concedendo vaga em período integral (há casos, inclusive,
de concessão a donas de casa), sem necessidade de comprovação do exercício de trabalho pelo(a) responsável do(a) menor,
a fim de reservar ao momento segurança jurídica ( e menos trabalho ao cartório, em razão dos aditamentos a mandados entre
outros) defiro a tutela antecipada pleiteada, determinando-se a imediata matrícula do(a) menor em creche ou escola municipal,
localizada próxima à sua residência, em período integral, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência
ao estabelecimento educacional. 3- Não cumprida a liminar no prazo estabelecido, incorrerá o réu em multa diária no valor
de R$2.000,00, limitada a 30(trinta) dias (§§ 1º art. 536 do Código de Processo Civil).4- PROCEDA o Oficial de Justiça, a
CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, para, no prazo de
30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO da LIMINAR conforme
decisão acima proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal, localizada próxima à sua
residência, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00, limitada a 30 dias.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumirse-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344
do Novo Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha anexa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais.5- Intime-se. Ciência ao MP. Ciência à Defensoria (se o caso). - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002419-09.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.L.T. - M.M. - 1- Diante do trânsito em
julgado, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos, com as devidas comunicações. 2- Intime-se. Nada Mais. - ADV:
JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 1003220-22.2017.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - L.P.C.F. - - J.S.J.
- Manifestem-se os requerentes, no prazo de 5 dias, sobre a carta precatória de fls. 120/130 (devolvida negativa). - ADV:
MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1003389-09.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.C.L.B. - M.M. - 1- Diante do trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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