TJSP 01/09/2017 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
1812
julgado, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos, com as devidas comunicações. 2- Intime-se. Nada Mais - ADV:
JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), DANIEL DURVAULT ROITBERG (OAB 168348/RJ)
Processo 1003470-55.2017.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.G.A.S. - Ante o exposto, CONCEDO
A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar concedida determinando à autoridade impetrada que providencia a creche e
pré-escola em período integral ao impetrante.O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do
ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro
Meira). Não obstante, como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto,
porquanto não há o que reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula
512 do STF).Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009). Portanto, ausente recurso
voluntário, encaminhe-se ao E. TJSP. - ADV: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES (OAB 263977/SP)
Processo 1003783-16.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.R.F.L. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para determinar a matrícula em creche, em período integral, próxima a residência da parte autora
observado raio de 2 km, nos termos e na forma acima estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do CPC.Confirmo a tutela antecipada.A parte autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo
141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min.
Castro Meira). Não obstante, como a parte autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu
nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não estão
abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, arbitro os honorários
advocatícios em R$300,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda, do tempo do processo, diante
da repetição da matéria e da revelia.Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma
vez que a presente ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a
100 (cem) salários mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema).Nesse sentido
a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em crecheSentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do
Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade
nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador
Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010).E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E.
Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do
Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele,
“...Ademais, a referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe:
“Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade
administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta
a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte
a crianças ou adolescentes”.Ausente recurso voluntário, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004401-58.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - S.L.F.R.S.
- F.P.E.S.P. - Vistos.1- Fls.80/82: Réplica com documento juntado. Ciência à parte contrária.2- sem prejuízo, abra-se vistas
ao MP.3- Intime-se. - ADV: GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS (OAB 341189/SP), ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE
SOUZA JUNIOR (OAB 226550/SP)
Processo 1004755-83.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.R.G. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para determinar a matrícula em creche, em período integral, próxima a residência da parte autora
observado raio de 2 km, nos termos e na forma acima estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do CPC.Confirmo a tutela antecipada.A parte autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo
141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min.
Castro Meira). Não obstante, como a parte autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu
nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não estão
abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, arbitro os honorários
advocatícios em R$300,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda, do tempo do processo, diante
da repetição da matéria e da revelia.Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma
vez que a presente ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a
100 (cem) salários mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema).Nesse sentido
a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em crecheSentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do
Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade
nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador
Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010).E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E.
Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do
Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele,
“...Ademais, a referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe:
“Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade
administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta
a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte
a crianças ou adolescentes”.Ausente recurso voluntário, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005093-57.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - F.E.C.S. - Vistos.1- Fls.91/116: Documentos
juntados pelo Município. Manifeste-se o exequente em 15 dias.2- Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA
(OAB 73929/SP)
Processo 1005241-68.2017.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - V.L.G. - Ante o exposto, CONCEDO
A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar concedida determinando à autoridade impetrada que providencia a creche e
pré-escola em período integral ao impetrante.O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do
ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro
Meira). Não obstante, como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto,
porquanto não há o que reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula
512 do STF).Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009). Portanto, ausente recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º