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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2007

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2007

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Sandra Pinheiro
de Freitas - Paciente: Eduardo Barbosa Araujo - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo
Barbosa Araujo, alegando a impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na expedição da
guia de recolhimento definitiva referente à condenação imposta na ação penal nº 0056612-17.2014.8.26.0050. Expõe que o
paciente foi condenado como incurso no artigo 180, “caput”, e 304, este combinado com o artigo 297, todos do Código Penal;
no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03; e no artigo 244-B, do ECA, a pena de 09 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e
pagamento de 36 dias-multa, sendo determinada a expedição de guia provisória em 08/12/2015, a qual não consta registro em
nenhum DEECRIM e, com a prolação do acórdão que reduziu a pena imposta para 08 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão em
11/10/2016, até a presente data ainda não foi expedida a guia de recolhimento definitiva. Sustenta que a demora na expedição
da guia está impedindo o direito do paciente de progredir de regime, embora já tenha o atingido o lapso temporal para tanto.
Pede a concessão da ordem para que seja determinada a expedição com urgência da guia de recolhimento ou que deferida
a progressão ao regime semiaberto ou a concessão da prisão domiciliar. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a
medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos
e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se informações
à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2017. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Sandra
Pinheiro de Freitas (OAB: 337343/SP) - 10º Andar
Nº 2166809-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ourinhos - Paciente: Igor Mauricio da Silva
Gomes - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Orinhos - Impetrante: Vanessa de Oliveira Bernardo Vistos.A Doutora Vanessa De Oliveira Bernardo, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de
IGOR MAURICIO DA SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Da Comarca
De Ourinhos. Informa que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente cometido o delito de tráfico de drogas, sendo
convertida a prisão em preventiva pela autoridade coatora em decisão carente em sua fundamentação. Alega que não estão
presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, que não possui antecedentes criminais, possui
emprego lícito e residência fixa, não
ostentando periculosidade apta a justificar a manutenção de sua custódia cautelar.Afirma que com as recentes alterações
na Lei de Crimes Hediondos, não é mais vedada à concessão da liberdade provisória aos delitos de tal natureza,
bem como as equiparados.Explana que o paciente possui o direito de defender-se em liberdade, tendo em vista o caráter
excepcional da prisão processual, devendo ser reservado aos casos de imperiosa necessidade, o que não se aplica no caso
telado. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar,
a fim de que seja cassada a decisão proferida pelo Juízo coator que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em
preventiva sendo deferida a liberdade provisória e expedindo-se o pertinente alvará de soltura.A liminar em Habeas Corpus
é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma
vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Processe-se o
habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada.Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se,
em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 31 de agosto de 2017.WALTER DA SILVA- Relator Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vanessa de Oliveira Bernardo (OAB: 386521/SP) - 10º Andar
Nº 2166820-82.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: I.
D. B. - Paciente: M. F. G. - Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Ieron
Donizeti Batista, em favor de Manoel Fernandes Guimarães, que busca, essencialmente, a revogação da prisão preventiva,
com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, alegando (i) presença dos requisitos autorizadores da
concessão da benesse, (ii) fundamentação inidônea da decisão que converteu a prisão e (iii) ausência dos requisitos para a sua
manutenção. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de
constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o `fumus boni
juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente foi preso
em flagrante pela suposta prática das infrações penais capituladas nos artigos 306 e 309, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro (embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do
`periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar,
entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e
detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de
convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a
proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável,
reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde
estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos
autos, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2017. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura
ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Iéron Donizeti Batista (OAB:
344480/SP) - 10º Andar
Nº 2167103-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cafelândia - Paciente: Alcemir Marcelino Leite
- Impetrante: Jose Felix de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de concessão liminar da ordem a fim de que o paciente Alcemir
Marcelino Leite seja colocado em liberdade, com expedição de alvará de soluta em seu favor. Contudo, verifica-se que igual
pedido já foi formulado no Habeas Corpus nº 2165659-37.2017.8.26.0000, impetrado por Advogada, Doutora Gizelli Beatriz R.
Rezende Gonçalves, com ordem liminar indeferida em 30 de agosto de 2017 e determinação de remessa à Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação. Assim, considerando que os pedidos são idênticos e se referem à mesma ação penal originária,
determino o apensamento dos dois mandamus, cujo mérito será julgado em conjunto, com despacho à mesa na mesma data.
Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Jose Felix de Oliveira (OAB: 297265/SP) - 10º Andar
Nº 2167398-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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