TJSP 01/09/2017 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2008
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: E. dos S. S. - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Elivelton dos Santos Silva, alegando a
impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo
o flagrante formalmente lavrado em prisão preventiva. Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante por ter ocorrido fora das
hipóteses previstas no art. 302 do CPP e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega,
ainda, preencher o paciente os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois é primário, com bons antecedentes
e a desproporcionalidade da prisão cautelar por não poder ser mais grave do que a pena que ao final de um eventual processo
será imposta. Pede a concessão da ordem para que possa o paciente responder ao processo em liberdade e subsidiariamente,
a imposição de outra medida restritiva da liberdade substitutiva ao cárcere cautelar. Indefiro a liminar. No caso examinado,
onde imputa-se ao paciente a prática do crime de furto qualificado de diversos objetos e valores existentes em uma residência,
além de um veículo, não se vislumbra, do atento estudo dos documentos anexados aos autos, patente ilegalidade passível de
concessão da ordem em liminar pois a decisão se encontra suficientemente motivada para manutenção da segregação cautelar,
nela se destacando menção aos antecedentes criminais do paciente, o que, em tese, indica reiteração de práticas criminosas em
afronta a ordem pública e impede uma análise aprofundada do pedido nesta fase. Desse modo, ausente constrangimento ilegal
manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e
documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações
à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2017. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Veronica
dos Santos Sionti (OAB: 266878/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2167400-15.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Jean Daniel Phelippe - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Sorocaba - HABEAS CORPUS Nº 2167400-15.2017.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA JUÍZO DE ORIGEM: VARA
DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS PROCESSO Nº: 1.063.318 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO PACIENTE: JEAN DANIEL PHELIPPE Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JEAN DANIEL
PHELIPPE, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais
da Comarca de Sorocaba. Segundo consta da impetração, o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime,
porém a autoridade apontada como coatora determinou, sem idônea fundamentação, a realização de exame criminológico.
Alega o n. impetrante, em síntese, que a determinação de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada, com
base em elementos concretos. Sustenta que o paciente não pode responder pela demora no processamento do processo de
execução. Assevera que o paciente também preenche o requisito subjetivo e que a natureza hedionda do delito não enseja per
si a manutenção em regime mais gravoso. Ante o exposto, requer, em sede de pleito liminar, que seja cassada a decisão que
determinou a realização do exame criminológico. No mérito, pugna pela confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida
liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa
de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em
sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Com a vinda das informações, a douta
Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 30 de agosto de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs:
Alexandre Orsi Netto (OAB: 227119/SP) - 10º Andar
Nº 2167555-18.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ilha Solteira - Paciente: E. dos S. B. Impetrante: R. R. de M. - Habeas Corpus nº: 2167555-18.2017.8.26.0000 Comarca:Foro de Ilha Solteira Juízo de Origem 1ª
Vara Impetrante:Rodrigo Ribeiro de Mendonça Paciente:Emerson dos Santos Bonfim Vistos. O advogado Rodrigo Ribeiro de
Mendonça impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que EMERSON DOS SANTOS BONFIM sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de ILHA SOLTEIRA que, nos autos registrados
sob nº 0000057-56.2017.8.26.0605, em que está sendo acusado da prática de furto qualificado, converteu sua prisão em
flagrante em preventiva. Alega o impetrante, em síntese, que não existem indícios de autoria em relação ao paciente. Afirma,
ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo
Penal. Postula a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Indefiro a liminar pleiteada,
que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o
que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original
das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31
de agosto de 2017 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs:
Rodrigo Ribeiro de Mendonça (OAB: 367012/SP) - 10º Andar
Nº 2167670-39.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Rafael Pereira Ramos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de
liminar, impetrado por Isabella Benitez Galves, em favor de Rafael Pereira Ramos, que busca, essencialmente, a revogação da
prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação
das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, alegando (i) fundamentação inidônea da decisão
que decretou a preventiva, (ii) ausência dos requisitos para sua manutenção e (iii) presença dos requisitos autorizadores para
a concessão das benesses. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração,
o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o
paciente foi preso em flagrante pela suposta prática das infrações penais capituladas nos artigos 157, caput, e 155, § 4º, ambos
do Código Penal (roubo e furto qualificado). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum
in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto,
não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável
de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º