TJSP 01/09/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2018
- Banco Abn Real Sa - Vistos.1. Intime-se as partes para que esclareçam acerca do julgamento definitivo do recurso. Prazo: 10
dias.2. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de sessenta dias.Int. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP),
MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0016449-61.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Enoch
Franco de Aveiro - Tim Celular S/A - Vistos.Os documentos apresentados pela requerida comprovam de modo satisfatório o
cumprimento da obrigação de imposta. Assim, os autos devem ser extintos pela satisfação, podendo a parte autora valer-se
de via própria em caso de eventual descumprimento futuro. Destarte, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do
débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código
de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP)
Processo 0016652-33.2010.8.26.0361 (361.01.2010.016652) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Eliana Garriga da Silva - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que
lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse
no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 24 de agosto de 2017.Thiago Massao Cortizo
Teraoka Juiz de Direito - ADV: ELIANA GARRIGA DA SILVA (OAB 176757/SP)
Processo 0016652-91.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria Regina Silva - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que
lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse
no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 23 de agosto de 2017.Thiago Massao Cortizo
Teraoka Juiz de Direito - ADV: RODRIGO MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 0016995-87.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agenor
de Freitas Filho - Leandro Cesar Agnelli e outro - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não
se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que,
atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida
certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 23 de agosto de 2017.
Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS (OAB 354015/SP), MARCIO ROGERIO
DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 0017134-10.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017134) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Favoritta Comércio de Veículos Ltda e outro - Vistos.1. Intime-se a parte requerente/exequente para manifestação
em seguimento, sob pena de extinção independentemente de nova intimação. Prazo: 10 dias.2. Decorrido, tornem.Int. - ADV:
LUCIANO ADINOLFI JUNIOR (OAB 108931/SP), FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP), SANDRA CRISTINA
FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 0017806-81.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodolfo
Gonçalves - Vistos.1. Compulsando os presente autos, verifico que já foi proferida sentença de extinção às fls. 68. 2. O presente
processo persiste em razão da transferência de débitos junto à Fazenda. Todavia, a parte deve valer-se de via própria fundada
em eventual certidão de objeto e pé destes autos para atendimento junto à Fazenda Pública. 3. Assim, destrua-se os presentes
autos e, acaso haja requerimento, expeça-se a competente certidão.Int. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE LIMA (OAB 262484/
SP)
Processo 0017821-55.2010.8.26.0361 (361.01.2010.017821) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Banco do Brasil Sa - Vistos.1. Compulsando os autos, verifico a existência das guias de levantamento nº 201/2017 e 202/2017
já expedidas em favor da requerida. 2. Assim, proceda a requerida a retirada das referidas guias, no prazo de dez dias.3.
Após, devolva-se o expediente ao subscritor.4. Não retirado o expediente em 30 dias, destrua-se com a devida anotação no
sistema. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/
SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP)
Processo 0020046-19.2008.8.26.0361 (361.01.2008.020046) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aurea Maria Alves
Batalha Brosco - Banco Abn Amro Real Sa - Vistos.Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito
e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do
termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será
extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção.P.R.I.Mogi das Cruzes, 23
de agosto de 2017.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/SP), LUIZ
GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP)
Processo 0020102-76.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Renato Nilo Correa
- Vistos.Decorrido o prazo do acordo sem denúncia pelas partes, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do
débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código
de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/
SP)
Processo 0020820-49.2008.8.26.0361 (361.01.2008.020820) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio
- Condominio Passaredo do Itapety - Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos.Decorrido o prazo do acordo sem denúncia
pelas partes, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente existente,
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