TJSP 01/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2023
artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)O réu CLARO não compareceu a audiência de conciliação. No entanto,
percebo que não foi sequer intimada e a decisão de fl. 146 (e a nova data de conciliação) não foi publicada.Assim, relevo o
não comparecimento do réu CLARO e julgo o feito antecipadamente.(ii)Não há como afastar a responsabilidade das CASAS
PERNAMBUCANAS. É prestadora de serviços e fornecedora de produtos e, portanto, deve ser considerada corresponsável
pelos problemas indicados nos autos, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.(iii)O réu Claro não
conseguiu explicar o motivo da cobrança em duplicidade, em fl. 07.Assim, a cobrança é indevida.(iv)Não há restituição em
dobro, pois não houve pagamento. O autor afirma que deixou o valor “em duplicidade” sem pagamento (fl. 01).(v)O débito
indevido em cartão de crédito é motivo suficiente para a caracterização de dano moral. Nesse sentido, o julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo:”DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Débito em cartão de crédito - Origem do débito que não foi comprovada pela administradora - Impossibilidade de cobrança Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC - Ato que acarreta a presunção dos prejuízos sofridos pela autora - Dever de indenizar
que é de rigor - Dano moral caracterizado - Recurso provido para julgar procedente, em parte, a ação.” (grifos nossos - TJ/
SP, Apelação 991010409654 (1037467300), Relator(a): Ligia Araújo Bisogni, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 26/05/2010, Data de registro: 22/06/2010).Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude
da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação
com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade
e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). O valor em questão
era baixo e poderia ser pago e restituído, a evitar maiores problemas.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis
um dos débitos de R$ 126,48 (fl. 07) no cartão de crédito, bem como todos os juros e multas decorrentes nas faturas de cartão
de crédito em questão. CONDENO os réus a absterem-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de
multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo
negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados
em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos autorizadores.CONDENO os réus,
em solidariedade, ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde
a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 28/06/2016 (artigos 398 e 406 do CC,
artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 307,89, nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá
cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não
cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento
dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Com advogado. Em relação a parte parte assistida
por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão
por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença
e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0004113-88.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Unifisa Adminstradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação
do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor do autor; insubsistente penhora, eventualmente existente,
independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 0004671-60.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B2w Campanhia Digital -Ltda - - Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda - Deverá a autora ser intimada para comparecer em cartório
no prazo de 10 (dez) dias e manifestar-se acerca das contestações apresentadas, especialmente sobre a afirmação da ré
Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda. no sentido de que os produtos foram entregues em 10.3.2017 em seu novo endereço.No
silêncio, a afirmação da ré sobre a entrega dos bens será considerada verdadeira.Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), MAGDA CRISTINA MOURA SANTOS (OAB 78257/PR)
Processo 0004671-60.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B2w
- Campanhia Digital -Ltda - - Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Considerando o despacho de fl. 87 e a certidão de fl. 90, presumo que o produto
foi entregue.(ii)Em relação aos danos morais, entendo-os indevidos. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais
(STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010).No mesmo sentido, a Súmula 6 da
Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Mero inadimplemento contratual, sem
circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais”.No caso, o inadimplemento
foi apenas parcial. Em pouco tempo após a propositura da demanda o produto foi entregue.DISPOSITIVODiante do exposto,
JULGO EXTINTA a demanda em relação a entrega do bem, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não
há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 250,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de
informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência
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