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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2545

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2545 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2545

Processo 1000815-64.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Vitorino
- Banco do Brasil Sa - Suspendo o andamento deste feito até julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial
1.319.232 - DF, conforme Comunicado do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos publicado em 31/05/2017.
Aguarde-se por 180 dias.Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GUSTAVO MATSUNO DA
CAMARA (OAB 279563/SP)
Processo 1000848-54.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao Romeiro
e outro - Banco do Brasil S/A - Suspendo o andamento deste feito até julgamento dos embargos de divergência em Recurso
Especial 1.319.232 - DF, conforme Comunicado do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos publicado em
31/05/2017. Aguarde-se por 180 dias.Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), PATRICIA
MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1000867-26.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Célia Regina de Oliveira
- CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):(Vista à parte autora, no prazo legal, sobre a contestação apresentada)
Nada Mais. Osvaldo Cruz, 30 de agosto de 2017. Eu, ___, Jose Carlos Xavier de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP)
Processo 1000926-48.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Severino Francisco
de Lima - Vistos.SEVERINO FRANCISCO DE LIMA, qualificado(a) nos autos, promoveu ação para Benefício Previdenciário
de Aposentadoria por Idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, sob o argumento de que desde a
mocidade laborou no meio rural, na condição de parceria rural, sendo esta a única fonte de renda da família, caracterizandose, portanto, como segurado(a) especial. Com a petição inicial (pag. 01/07) vieram documentos (pag. 08/87). O feito seguiu o
rito ordinário, com contestação (pag. 97/102), pugnando o INSS pela improcedência do postulado. O feito foi saneado (pag.
118/119).Nesta audiência, foram ouvidas as testemunhas do(a) autor(a). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.O pedido
da presente ação é procedente. O início de prova material está fartamente demonstrado nos autos. Conta o(a) autor(a) com
mais de 55 anos de idade. Provado que o(a) autor(a) ao longo da vida exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, em número de meses idêntico
à carência do referido benefício (arts.142 e 143 da Lei 8.213/91).A prova oral é no sentido do efetivo exercício de atividade
rural pelo(a) autor(a), por longo período. É importante destacar que a prova testemunhal para comprovação da atividade rural
criou muita discussão nos tribunais, porém o entendimento que vem se firmando é no sentido de admitir a prova testemunhal.
A procedência da ação, portanto, é medida que se impõe, sendo que os valores aqui reconhecidos são devidos desde o
indeferimento do pedido administrativo.Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para deferir ao(à) autor(a)
o benefício da aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação.Na verba em
atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f” da lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condeno ainda o INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, desde a
propositura da ação até a presente sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento de custas, por
força do art.8º,parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.621/93.P.I. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1000991-77.2015.8.26.0407 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ‘Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Joao Garcia Crepaldi - Vistos. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra JOÃO GARCIA CREPALDI, qualificados nos autos.Requereu a procedência dos
embargos para fixar o valor da condenação em R$ 108.189,07. Em breve síntese, afirmou excesso de execução, decorrente
de cômputo indevido de correção monetária e juros, em descompasso com a lei aplicável. Pugnou pela redução do crédito
exequendo, com a adoção de sua conta, com as consequências de estilo. Recebidos os embargos, a parte embargada respondeu.
Negou erro na memória de cálculo apresentada. Disse que seu cálculo está em consonância com as disposições legais vigentes
e com o comando judicial transitado em julgado. Este é o relatório. Fundamento e decido. O caso é de julgamento antecipado,
com a procedência parcial do pedido. De fato, em que pese a irresignação da autarquia, não é aplicável, de forma irrestrita, a
“correção” instituída pela Lei 11.960/09 (29/06/2009), que modificou os critérios de atualização dos débitos fazendários, dentre
outras providências. Isso porque o colendo Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da norma legal questionada, no
que foi seguido por outras cortes de justiça. Vale conferir, sobre o tema, o seguinte julgado: “Aplicação do art. 1º-F, da Lei nº
11.960/09, que prevê a incidência da TR (Taxa Referencial) com índice de atualização monetária. Impossibilidade. Respeito à
coisa julgada. O Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do §12, do art. 100, da CF/88, no
que tange à determinação de correção dos débitos fazendários segundo o índice oficial da remuneração básica da caderneta de
poupança (ADI nos 4.357 e 4.425). Lei Federal nº 11.960/09 declarada inconstitucional ‘por arrastamento’. Decisão reformada.
Recurso provido” (TJSP; AI 2170321-49.2014.8.26.0000; Ac. 8227065; Osasco; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des.
Ronaldo Andrade; Julg. 24/02/2015; DJESP 03/03/2015).Na mesma linha: “É entendimento assente neste tribunal superior de
que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. ‘Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41 - A da Lei nº 8.213, 1991. Solução que resulta da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009.” (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF)’ (AgRg
no AREsp 39.787/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJE 30/5/2014.)” (STJ; AgRg-REsp
1.407.762; Proc. 2013/0332393-4; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 13/10/2014). Pertinente observar que
no dia 25/03/2015, julgando questão de ordem, a Corte Suprema se pronunciou sobre a modulação dos efeitos resultante dos
julgamentos proferidos pelo colegiado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425.Em síntese, sobre o valor
das diferenças não adimplidas e não abarcadas pela prescrição quinquenal, cumpre que se adicione correção monetária, que
propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que
não haja o enriquecimento injusto. Quanto a correção monetária, contada a partir da data em que tais valores deveriam ter
sido pagos, esta far-se-á pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009,
quando o saldo então apurado e a atualização das parcelas posteriormente vencidas será convergente aos parâmetros da Lei
11.960/09 até 25 de março de 2015, quando a correção passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros, contados da citação,
para as parcelas àquela altura vencidas (cf. STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23), e desde o momento dos
respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) aplica-se a
taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo
1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança
após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, haja vista que o
STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão “índice oficial de remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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