Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 3104

  1. Página inicial  > 
« 3104 »
TJSP 01/09/2017 - Pág. 3104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

3104

Nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2017, aguarde-se, pelo prazo de um ano, eventual manifestação do vencedor em termos
de prosseguimento, com relação à execução da verba honorária devida.Com o ajuizamento ou, se nada for requerido no prazo
acima determinado, arquivem-se os autos definitivamente (cód. 61615), anotando-se a extinção.Intime-se. - ADV: FLAVIA ELI
MATTA GERMANO (OAB 227803/SP)
Processo 1000617-60.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - GISELIS LIBARDI
PAGOTTO - Andreia Libardi - Vistos.A fim de regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista a juntada de escritura
pública de doação de parte ideal do imóvel objeto do feito para a filha da ré, onde a extinção de condomínio postulada irá afetar
sua esfera jurídica de direito, impõe-se sua inclusão como litisconsorte passiva necessária, providenciando a parte autora no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), SILVANA GARBIM (OAB 323605/SP), JUSSARA
ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), ANA MARIA FRANCO SANTOS CANALLE (OAB 107225/SP)
Processo 1000751-19.2016.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gilvana
Aparecida Maistro Ligo - Centro Educacional Cultural Piracicaba Ltda - Vistos.Cumpra-se a sentença de fls. 66/68, certificandose o desfecho deste nos autos da execução.Aguarde-se provocação do vencedor (embargado)por 30 dias.No silêncio, arquivemse os autos, anotando-se a extinção. Int. - ADV: RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), MANUELA GUEDES SANTOS
(OAB 251632/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), GABRIELA CAMPELO SPESSOTTO AUGUSTO (OAB 350099/SP)
Processo 1000771-44.2015.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Osmir Donizeti Quartarolo - EPP - TMBMIX Transportes e
Logística Ltda. - Vistos.Cumpra-se a Sentença de fls. 145/146Aguarde-se a provocação do vencedor por 30 dias, encaminhandose o pedido como Cumprimento de Sentença.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1001186-90.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Rodrigues Banco Pecúnia - DECIDO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, este corrigido monetariamente
desde o ajuizamento, cujo valor aferido será corrigido monetariamente a partir desta data.P.I. - ADV: JOYCE LIMA DE FREITAS
OLIVEIRA (OAB 250455/SP), EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 317425/SP)
Processo 1001747-85.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PAULO
EDUARDO BILIA MARQUES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação aos cálculos
apresentados por PAULO EDUARDO BILIA MARQUES. Inicialmente, disse que, em sede recursal, foi condenado ao pagamento
de multa de 10% sobre o valor de R$ 3.734,24, tendo feito o referido depósito no valor de R$ 373,43 em 06/08/15. No mais,
alegou o excesso de execução no valor de R$ 665,58.Requereu seja acolhida apresente impugnação.Juntou os documentos
de fls. 611/689, dentre eles, o depósito do valor postulado pelo impugnado de R$ 1.407,85.Conforme despacho de fls. 691, a
impugnação foi recebida com efeito suspensivo quanto à parte do excesso de execução alegado.O impugnado manifestou-se a
fls. 693/701. Postulou o prosseguimento da execução nos moldes do art. 525, § 10º, do CPC. Informou que a incidência dos juros
nos cálculos refere-se aos juros moratórios, cabível para o período de fevereiro/89 até a presente data, sendo que os mesmos
estão implícitos na condenação. Declarou que não há que se falar em prescrição dos juros. Sustentou ser cabível os juros de
mora desde a citação do processo coletivo. Outrossim, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença.
Requereu a improcedência da impugnação.Conforme despacho de fls. 702, o contador judicial apresentou o cálculo a fls. 705,
apurando um valor depositado a maior de R$ 242,95.As partes manifestaram-se a fls. 708/710 e 712/713.Conforme despacho
de fls. 714, o contador judicial manifestou-se a fls. 716, ratificando o cálculo de fls. 705.As partes manifestaram-se a fls. 708/710
e 712/713, concordando com o cálculo do contador judicial.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A impugnação procede em
parte.Como apurado pela conferência realizada pela contadoria judicial, há excesso de execução por parte do impugnado, eis
que, na data do depósito judicial efetuado pelo impugnante a fls. 676, no valor de R$ 1.407,85, o valor devido em decorrência
do título judicial existente nos autos era de R$ 1.164,90, o que motivou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença
nestes autos.Assim, deve prevalecer o entendimento explicitado pela contadoria judicial, sendo correta a aplicação dos juros
moratórios à taxa de 0,5% no período de 06/1993 a 01/2003 e, posteriormente, de 1% ao mês, o que contou com a concordância
das partes, restando um excesso de R$ 242,95. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para o fim de extirpar
o excesso de execução havido, fixando o valor devido, em fevereiro de 2016, em R$ 1.164,90, deferindo o levantamento da
referida importância pelo exequente e, ainda, a multa depositada a fls. 500, no valor de R$ 373,43, também pelo exequente, bem
como o levantamento do remanescente para o executado, qual seja, o valor de R$ 242,95 devidamente atualizados tais valores
até o seu levantamento.Em decorrência do acolhimento do excesso de execução, com procedência parcial da impugnação, cabe
a fixação da verba honorária como decidido pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1134.186), de modo que condeno
a parte impugnada a arcar com 10% sobre o valor do excesso reconhecido em relação ao valor de seu cálculo ofertado na fase
de execução.Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário desta decisão, tornem para eventual extinção do feito.Intime-se. ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ANA LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP)
Processo 1001947-24.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Obrigações - Renato Bonfiglio - Valdete Regina Silva
Nogueira - Vistos.Cumpra-se a sentença proferida às fls. 136/137, porquanto já transitou em julgado.Requeira a parte autora/
vencedora o quê de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se a petição como Cumprimento de Sentença.Inerte,
remetam-se os autos ao arquivo até útil provocação.Intime-se. - ADV: JOAO ADAUTO FRANCETTO (OAB 79093/SP), DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1002115-94.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - ROSSETTI REPRESENTAÇÕES S/C
LTDA - BRAZILIAN WATTLE EXTRACTS INDUSTRIAIS QUIMICAS LTDA - - CHEMISCHE WELT TECNOLOGIA EM QUÍMICA Vistos.Cumpra-se a sentença de fls. 144/148. Aguarde-se provocação do vencedor (autor) por 30 dias. No silêncio, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: MONIR FERRANTI (OAB 74229/RS), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), MARISA FERNANDA
MORETTI (OAB 205460/SP)
Processo 1003374-90.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Duplicata - M Manutenção Em Plataformas Ltda ME - Voges
Metalurgica Ltda - - Plata S/A Securitizadora - DECIDO.Diante do exposto, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela outrora
concedida, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a inexistência de débito da parte autora para com as corrés, bem como
para cancelar definitivamente o protesto do título lavrado em nome da parte autora. Condeno as corrés, solidariamente, a pagar
à parte autora o montante de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado desta sentença e com juros de
mora de 1% ao mês da citação. Em razão de sucumbência, condeno as corrés ao pagamento das custas, despesas processuais
e ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o preceituado
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.P.I. - ADV: WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO (OAB 302814/SP), LEONARDO
FONSECA DA ROSA (OAB 75989/RS), DOUGLAS TURELLA (OAB 100588/RS), NIVER MARIA BOSSLE ACOSTA (OAB 78422/
RS)
Processo 1004911-24.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Comissão - Daniel Costa Barreirio - Vaninho Aparecido da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo