TJSP 01/09/2017 - Pág. 3104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
3104
Nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2017, aguarde-se, pelo prazo de um ano, eventual manifestação do vencedor em termos
de prosseguimento, com relação à execução da verba honorária devida.Com o ajuizamento ou, se nada for requerido no prazo
acima determinado, arquivem-se os autos definitivamente (cód. 61615), anotando-se a extinção.Intime-se. - ADV: FLAVIA ELI
MATTA GERMANO (OAB 227803/SP)
Processo 1000617-60.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - GISELIS LIBARDI
PAGOTTO - Andreia Libardi - Vistos.A fim de regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista a juntada de escritura
pública de doação de parte ideal do imóvel objeto do feito para a filha da ré, onde a extinção de condomínio postulada irá afetar
sua esfera jurídica de direito, impõe-se sua inclusão como litisconsorte passiva necessária, providenciando a parte autora no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), SILVANA GARBIM (OAB 323605/SP), JUSSARA
ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), ANA MARIA FRANCO SANTOS CANALLE (OAB 107225/SP)
Processo 1000751-19.2016.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gilvana
Aparecida Maistro Ligo - Centro Educacional Cultural Piracicaba Ltda - Vistos.Cumpra-se a sentença de fls. 66/68, certificandose o desfecho deste nos autos da execução.Aguarde-se provocação do vencedor (embargado)por 30 dias.No silêncio, arquivemse os autos, anotando-se a extinção. Int. - ADV: RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), MANUELA GUEDES SANTOS
(OAB 251632/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), GABRIELA CAMPELO SPESSOTTO AUGUSTO (OAB 350099/SP)
Processo 1000771-44.2015.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Osmir Donizeti Quartarolo - EPP - TMBMIX Transportes e
Logística Ltda. - Vistos.Cumpra-se a Sentença de fls. 145/146Aguarde-se a provocação do vencedor por 30 dias, encaminhandose o pedido como Cumprimento de Sentença.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1001186-90.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Rodrigues Banco Pecúnia - DECIDO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, este corrigido monetariamente
desde o ajuizamento, cujo valor aferido será corrigido monetariamente a partir desta data.P.I. - ADV: JOYCE LIMA DE FREITAS
OLIVEIRA (OAB 250455/SP), EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 317425/SP)
Processo 1001747-85.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PAULO
EDUARDO BILIA MARQUES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação aos cálculos
apresentados por PAULO EDUARDO BILIA MARQUES. Inicialmente, disse que, em sede recursal, foi condenado ao pagamento
de multa de 10% sobre o valor de R$ 3.734,24, tendo feito o referido depósito no valor de R$ 373,43 em 06/08/15. No mais,
alegou o excesso de execução no valor de R$ 665,58.Requereu seja acolhida apresente impugnação.Juntou os documentos
de fls. 611/689, dentre eles, o depósito do valor postulado pelo impugnado de R$ 1.407,85.Conforme despacho de fls. 691, a
impugnação foi recebida com efeito suspensivo quanto à parte do excesso de execução alegado.O impugnado manifestou-se a
fls. 693/701. Postulou o prosseguimento da execução nos moldes do art. 525, § 10º, do CPC. Informou que a incidência dos juros
nos cálculos refere-se aos juros moratórios, cabível para o período de fevereiro/89 até a presente data, sendo que os mesmos
estão implícitos na condenação. Declarou que não há que se falar em prescrição dos juros. Sustentou ser cabível os juros de
mora desde a citação do processo coletivo. Outrossim, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença.
Requereu a improcedência da impugnação.Conforme despacho de fls. 702, o contador judicial apresentou o cálculo a fls. 705,
apurando um valor depositado a maior de R$ 242,95.As partes manifestaram-se a fls. 708/710 e 712/713.Conforme despacho
de fls. 714, o contador judicial manifestou-se a fls. 716, ratificando o cálculo de fls. 705.As partes manifestaram-se a fls. 708/710
e 712/713, concordando com o cálculo do contador judicial.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A impugnação procede em
parte.Como apurado pela conferência realizada pela contadoria judicial, há excesso de execução por parte do impugnado, eis
que, na data do depósito judicial efetuado pelo impugnante a fls. 676, no valor de R$ 1.407,85, o valor devido em decorrência
do título judicial existente nos autos era de R$ 1.164,90, o que motivou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença
nestes autos.Assim, deve prevalecer o entendimento explicitado pela contadoria judicial, sendo correta a aplicação dos juros
moratórios à taxa de 0,5% no período de 06/1993 a 01/2003 e, posteriormente, de 1% ao mês, o que contou com a concordância
das partes, restando um excesso de R$ 242,95. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para o fim de extirpar
o excesso de execução havido, fixando o valor devido, em fevereiro de 2016, em R$ 1.164,90, deferindo o levantamento da
referida importância pelo exequente e, ainda, a multa depositada a fls. 500, no valor de R$ 373,43, também pelo exequente, bem
como o levantamento do remanescente para o executado, qual seja, o valor de R$ 242,95 devidamente atualizados tais valores
até o seu levantamento.Em decorrência do acolhimento do excesso de execução, com procedência parcial da impugnação, cabe
a fixação da verba honorária como decidido pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1134.186), de modo que condeno
a parte impugnada a arcar com 10% sobre o valor do excesso reconhecido em relação ao valor de seu cálculo ofertado na fase
de execução.Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário desta decisão, tornem para eventual extinção do feito.Intime-se. ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ANA LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP)
Processo 1001947-24.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Obrigações - Renato Bonfiglio - Valdete Regina Silva
Nogueira - Vistos.Cumpra-se a sentença proferida às fls. 136/137, porquanto já transitou em julgado.Requeira a parte autora/
vencedora o quê de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se a petição como Cumprimento de Sentença.Inerte,
remetam-se os autos ao arquivo até útil provocação.Intime-se. - ADV: JOAO ADAUTO FRANCETTO (OAB 79093/SP), DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1002115-94.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - ROSSETTI REPRESENTAÇÕES S/C
LTDA - BRAZILIAN WATTLE EXTRACTS INDUSTRIAIS QUIMICAS LTDA - - CHEMISCHE WELT TECNOLOGIA EM QUÍMICA Vistos.Cumpra-se a sentença de fls. 144/148. Aguarde-se provocação do vencedor (autor) por 30 dias. No silêncio, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: MONIR FERRANTI (OAB 74229/RS), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), MARISA FERNANDA
MORETTI (OAB 205460/SP)
Processo 1003374-90.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Duplicata - M Manutenção Em Plataformas Ltda ME - Voges
Metalurgica Ltda - - Plata S/A Securitizadora - DECIDO.Diante do exposto, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela outrora
concedida, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a inexistência de débito da parte autora para com as corrés, bem como
para cancelar definitivamente o protesto do título lavrado em nome da parte autora. Condeno as corrés, solidariamente, a pagar
à parte autora o montante de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado desta sentença e com juros de
mora de 1% ao mês da citação. Em razão de sucumbência, condeno as corrés ao pagamento das custas, despesas processuais
e ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o preceituado
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.P.I. - ADV: WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO (OAB 302814/SP), LEONARDO
FONSECA DA ROSA (OAB 75989/RS), DOUGLAS TURELLA (OAB 100588/RS), NIVER MARIA BOSSLE ACOSTA (OAB 78422/
RS)
Processo 1004911-24.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Comissão - Daniel Costa Barreirio - Vaninho Aparecido da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º