TJSP 01/09/2017 - Pág. 3262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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da incompetência absoluta deste juízo.Com efeito, segundo dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Embora ainda não instalado, nesta comarca, o
Juizado da Fazenda Pública, o certo é que o Provimento CSM nº 1768, de 2010, em seu art. 2º e incisos, estabelece que, neste
caso, ficam designados em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009,
as Varas de Juizado Especial (onde não haja Vara da Fazenda Pública) e os Anexos de Juizado Especial (onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial).A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 53.874,12 inferior ao limite de
60 (sessenta) salários mínimos, previsto na mencionada lei.Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de
Processo Civil, art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, e Provimento CSM nº 1.768/2010, declaro a incompetência absoluta deste
juízo, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição ao Juizado Especial Cível desta comarca.Intime-se. - ADV:
DANIELA ALEXANDRA MONTELEONE (OAB 261587/SP)
Processo 1001092-46.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Equivalência salarial - Roberto César de Oliveira Sousa Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto e outro - Vistos.Por se tratar de matéria de ordem pública, de rigor o reconhecimento
da incompetência absoluta deste juízo.Com efeito, segundo dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Embora ainda não instalado, nesta comarca, o
Juizado da Fazenda Pública, o certo é que o Provimento CSM nº 1768, de 2010, em seu art. 2º e incisos, estabelece que, neste
caso, ficam designados em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009,
as Varas de Juizado Especial (onde não haja Vara da Fazenda Pública) e os Anexos de Juizado Especial (onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial).A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.884,00 inferior ao limite de
60 (sessenta) salários mínimos, previsto na mencionada lei.Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de
Processo Civil, art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, e Provimento CSM nº 1.768/2010, declaro a incompetência absoluta deste
juízo, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição ao Juizado Especial Cível desta comarca.Intime-se. - ADV:
DANIELA ALEXANDRA MONTELEONE (OAB 261587/SP)
Processo 1001094-16.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Joviliana Clarice Bertini Sala - Banco
BMG S.A. - VistosDetermino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para atribuir correto valor à causa, na forma dos artigos
291 e 292, V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção (Código de Processo Civil, artigo 321, § 1º).
Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO OZANA (OAB 127787/SP)
Processo 1001096-83.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Equivalência salarial - Joaquim Rodrigues de Figueiredo Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto e outro - Vistos.Por se tratar de matéria de ordem pública, de rigor o reconhecimento
da incompetência absoluta deste juízo.Com efeito, segundo dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Embora ainda não instalado, nesta comarca, o
Juizado da Fazenda Pública, o certo é que o Provimento CSM nº 1768, de 2010, em seu art. 2º e incisos, estabelece que, neste
caso, ficam designados em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009,
as Varas de Juizado Especial (onde não haja Vara da Fazenda Pública) e os Anexos de Juizado Especial (onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial).A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.947,67 inferior ao limite de
60 (sessenta) salários mínimos, previsto na mencionada lei.Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de
Processo Civil, art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, e Provimento CSM nº 1.768/2010, declaro a incompetência absoluta deste
juízo, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição ao Juizado Especial Cível desta comarca.Intime-se. - ADV:
DANIELA ALEXANDRA MONTELEONE (OAB 261587/SP)
Processo 1001097-68.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Nino Edson da
Silva do Carmo - - Aline da Silva Rios do Carmo - Imobiliaria Pirondi Ltda - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade do
pretendente ao benefício de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há indícios que afastam essa presunção, em especial
pelas profissões dos autores (técnico em atendimento e técnico em alimentos), que demonstraram condições financeiras para
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, que nesta comarca possui Convênio com a
OAB/SP.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, os autores deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovantes de suas respectivas rendas mensais;b) cópia dos extratos bancários de contas de suas respectivas titularidades,
dos últimos três meses;c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou,
se foram isentos, declaração firmadas por eles próprios, mencionando tal situação, nos termos da Instrução Normativa RFB
864/2008 e da Lei nº 7.115/83.e) declaração de pobreza firmada pelos próprios requeridos, salvo se os advogados constituídos
tiverem poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC).Caso seja de interesse dos requeridos a preservação do sigilo destes
documentos, deverão categorizá-los como sigilosos no sistema informatizado (com exceção das declarações de pobreza e das
eventuais declarações de isenção do IR)Int. - ADV: DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB 88559/MG)
Processo 1001200-46.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Roselene Pitelli Gossn Me - Manifeste-se requerente sobre impugnação, no prazo legal - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES
TOKIMATU (OAB 369441/SP), GISELE BOZZANI CALIL (OAB 87314/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/
SP), ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA
DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1004391-51.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Equivalência salarial - Ademir Aparecido Costa - Câmara
Municipal de Vista Alegre do Alto e outro - Vistos.Por se tratar de matéria de ordem pública, de rigor o reconhecimento da
incompetência absoluta deste juízo.Com efeito, segundo dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Embora ainda não instalado, nesta comarca, o
Juizado da Fazenda Pública, o certo é que o Provimento CSM nº 1768, de 2010, em seu art. 2º e incisos, estabelece que, neste
caso, ficam designados em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009,
as Varas de Juizado Especial (onde não haja Vara da Fazenda Pública) e os Anexos de Juizado Especial (onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial).A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.884,00 inferior ao limite de
60 (sessenta) salários mínimos, previsto na mencionada lei.Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de
Processo Civil, art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, e Provimento CSM nº 1.768/2010, declaro a incompetência absoluta deste
juízo, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição ao Juizado Especial Cível desta comarca.Intime-se. - ADV:
DANIELA ALEXANDRA MONTELEONE (OAB 261587/SP)
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