TJSP 01/09/2017 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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de recursos” (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência,
não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da
regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial
da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do
CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição
exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem
tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto,
e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo
que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do
novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se.Ademais, é imprescindível a anotação
da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos
dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos
os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo
colacionado:”(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao
absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir
a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir
o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões
para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais
incorreta.A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na
lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição
com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou
daquela prova.Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação,
veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa
não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do
legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz
quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria
crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meusE não
é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V.
Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO
LODI: “Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV),
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, para tanto, é
indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção
do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve
ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal
ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo
busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for
indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem
a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que
indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável” (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). - grifos meusAlém do mais, como destacado pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: “Evidentemente, não existe qualquer
traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor
conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que
não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o
autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e
não da justiça comum” (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meusPara evitar equivocadas alegações de antiguidade do posicionamento, registro os RECENTES precedentes do E.
TJSP no sentido desta tese desta subscritora: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2010911-47.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de
Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2192156-25.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo
de Instrumento nº 2163359-39.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 222151554.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248641-45.2016.8.26.0000, 31ª Câmara
de Direito Privado; entre outros. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza,
a qualificação da autora, a contratação de patrono particular, e as condições financeiras apontadas na declaração de bens
e rendas entregues ao Fisco, INDEFIRO o pleito de Justiça Gratuita. Concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento
das custas e taxas iniciais, sob pena das sanções do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIANA DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 358315/SP)
Processo 1006220-17.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - GILVAN GONÇALVES DOS SANTOS - Vistos.FL. 33: A decisão de fl. 29 determinou o completo cumprimento da
decisão de fl. 24, apontando a falta do documento de acordo indicado naquela decisão. Cumpra-se, pois, no prazo suplementar
de dez dias. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SANT ANA LOPES (OAB 368788/SP)
Processo 1006410-48.2015.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - BERNARDINO JOSE REBELO
NETO - MARCIO DE MARIA MACHADO RIBEIRO FILHO - Vistos.Em complemento à decisão de fls. 137/140, apresentem as
partes o rol de testemunhas, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação
de audiência de instrução. Deve ser limitado o rol ao total de três testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do
CPC/15).Assim, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI
do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar
ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais
(artigo 357, §6º do CPC/15). Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo
com a gratuidade. A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade.
Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis).
Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: CRISTIANE QUELI DA
SILVA GALLO (OAB 138743/SP), ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP), FERNANDO ANTONIO DE
ALMEIDA MONTE (OAB 197081/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º