TJSP 01/09/2017 - Pág. 525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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quantia a que foram condenados, no valor de R$ 24.837,22, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC, e início de atos constritivos.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC).III) Considerando que a requisição de informações a órgãos
públicos se coaduna com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor,
instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia
da execução (que se processa no interesse do credor).Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a
serventia certificará, ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita
Federal, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente.
Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito,
bem como, relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo
Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1.IV) Intimem-se. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP),
SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP)
Processo 0005394-28.2017.8.26.0281 (processo principal 1000720-92.2014.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - DISTRIBUIDORA DE VIDROS ALOHA LTDA - Vistos.I) Apresente a exequente cópia atualizada
da ficha cadastral da empresa executada.II) Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica
objetivando a inclusão dos sócios ANDERSON RICARDO DE ALMEIDA, ANDRÉ RICARDO TORSO e THOMAS EDUARDO
POLESSI, suspendendo-se o andamento da execução até o seu julgamento (art. 134, § 3º, do NCPC).III) Citem-se os sócios
mencionados para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias (art. 135, do NCPC). Expeça-se o
necessário. IV) Intimem-se. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP), RICARDO BRAZ (OAB 162700/
SP), VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP)
Processo 0005394-28.2017.8.26.0281 (processo principal 1000720-92.2014.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - DISTRIBUIDORA DE VIDROS ALOHA LTDA - NOTA DE CARTÓRIO: Para o requerente
recolher taxa de postagem. Sem prejuízo, providenciar, no prazo legal, o recolhimento da taxa referente à impressão da contrafé,
qual seja, R$ 0,55 por folha, conforme Provimento 2.195/14. - ADV: RICARDO BRAZ (OAB 162700/SP), VALDIR FRANCISCO
ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP)
Processo 0005396-95.2017.8.26.0281 (processo principal 1004367-95.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - TIAGO ALMEIDA DAOLIO - Mais Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.I)
Regularize a serventia o cadastro dos integrantes do polo passivo junto ao sistema informatizado, viabilizando-se a intimação
dos procuradores via imprensa oficial.II) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no
artigo 523, e seguintes do NCPC.III) Intime-se a executada, aqui representada, por intermédio de seus procuradores, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o v. acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada,
no valor de R$ 63.454,06, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC, e início de atos constritivos.Decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo
523, parágrafo 1º, do NCPC).V) Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova
sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se
processa no interesse do credor).Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará,
ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN
e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente.Por ocasião
da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como,
relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento
CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1.VI) Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/
SP), LUCIENE BRATFISCH CAVALARO (OAB 259197/SP), POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP)
Processo 0005441-02.2017.8.26.0281 (processo principal 1001883-10.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Gessy de Souza Moura - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos.I)
Regularize a serventia o cadastro dos integrantes do polo passivo junto ao sistema informatizado, viabilizando-se a intimação
dos procuradores via imprensa oficial.II) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no
artigo 523, e seguintes do NCPC.III) Intime-se a executada, aqui representada, por intermédio de seus procuradores, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o v. acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada,
no valor de R$ 8.215,23, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC, e início de atos constritivos.Decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo
523, parágrafo 1º, do NCPC).IV) Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova
sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se
processa no interesse do credor).Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará,
ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN
e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente.Por ocasião
da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como,
relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento
CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1.V) Intimem-se. - ADV: MARCELO TORSO (OAB 136747/SP), ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0005443-69.2017.8.26.0281 (processo principal 1002003-82.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luiz Carlos de Oliveira - - Maria Aparecida Vieira de Oliveira - Hotel Engenho Eco Park - Vistos.I)
Regularize a serventia o cadastro dos integrantes do polo passivo junto ao sistema informatizado, viabilizando-se a intimação
dos procuradores via imprensa oficial.II) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no
artigo 523, e seguintes do NCPC.III) Intime-se a executada, aqui representada, por intermédio de seus procuradores, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada,
no valor de R$ 1.768,65, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC, e início de atos constritivos.Decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo
523, parágrafo 1º, do NCPC).IV) Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova
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