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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 125

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

125

S/A - Vistos.A parte autora pretende a desistência da ação (fls. 252).O artigo 485, § 4º, do NCPC, dispõe que “Oferecida
a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.Nestes termos, diante da contestação
apresentada nos autos (fls. 70/77), intime-se a ré, por intermédio de seu Patrono, pelo D.J.E., para manifestar-se sobre o pedido
de desistência, no prazo de 05 dias, advertindo-se que seu silêncio implicará em concordância tácita.Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE PRADO RAULICKIS (OAB 282117/SP)
Processo 1002713-07.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, fundamentado em
contrato de financiamento de bens, garantida por alienação fiduciária.Deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 39/40),
esta não foi cumprida, vez que o bem não foi localizado (fls. 43). Não houve citação da parte ré.O banco autor, por meio da
petição de fls. 51/53, formula requerimento para conversão da presente ação em ação de execução por quantia certa.Segundo
disposição prevista no artigo 4º, do Dec. 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, poderá, o credor,
requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.Com base nesse dispositivo legal, normalmente é o
que ocorre nas ações de busca e apreensão com bem não localizado.Entretanto, o artigo 5º, do citado diploma legal, faculta ao
credor recorrer à ação executiva, para reaver o crédito concedido pelo contrato garantido por alienação fiduciária.Considerando
que nesta ação não houve a citação do réu e frustrada a medida de busca e apreensão, ante a não localização do bem, nenhum
óbice há que a parte autora altere o pedido e sua causa de pedir, nos termos do artigo 329, I, do NCPC, sendo, pois, em tese
admissível a conversão pretendida.A jurisprudência sustenta entendimento nesse sentido:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de
busca e apreensão. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução, sob o fundamento de que não existe previsão legal para o pretendido. Alegação de viabilidade do procedimento de
conversão requerido pelo agravante. Veículo não localizado. Réu não citado. Alteração do pedido, para que o feito prossiga como
execução de título extrajudicial Admissibilidade. Inteligência dos artigos 264, do Código de Processo Civil, e 5º, do Decreto-lei nº
911/69 Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0081771-20.2011.8.26.0000. Des. Rel. Carlos Nunes.
DJ 16.05.2011.)”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conversão de busca e apreensão fiduciária em execução por quantia certa.
Possibilidade. Recurso do credor. Provimento.” (Agravo de Instrumento nº 0537065-26.2010.8.26.0000. Des. Rel. Carlos Russo.
DJ 11.05.2011.)”Agravo de instrumento. Busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente. Conversão em execução
por quantia certa. Admissibilidade se o réu não tiver sido citado. Inteligência dos artigos 264, 294 e 906 do Código de Processo
Civil. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0017150-14.2011.8.26.0000. Des. Rel. Mello Pinto. DJ
10.05.2011.)Entretanto, o contrato de fls. 04 e 37/38 não atende aos requisitos do artigo 784, inciso III, do CPC, razão pela qual
o pedido não pode ser acolhido.Deverá, assim, a parte autora esclarecer o que pretende, formulando pedido adequado à tutela
jurisdicional realmente desejada, no prazo de 30 dias.Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção.Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos
termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003291-67.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Fls. 60: Por primeiro, cumpra-se, a serventia, a determinação de fls. 57/58, lavrando-se termo de penhora e expedindose oficio ao credor fiduciário.Oportunamente, apreciarei o pedido como reforço de penhora, se o caso.Int. - ADV: EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003359-17.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.1- Reporto-me ao despacho de fls. 44, o substabelecimento de fls. 51/52 é parcial,
não dá poderes a advogada que assina digitalmente a petição de fls. 46 para desistir.2- Providencie, a dra. Viviane Aparecida
Henriques, a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração ou substabelecimento que dê
poderes específicos para desistir, no prazo de 30 dias.3- Decorrido o prazo, intime-se a parte autora dar andamento ao feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção.4- Certificado o decurso de prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do artigo 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC.Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1003451-92.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nevair Gregorio - - Fátima Ely
Orlando Gregório - Vistos.Esclareçam, os exequentes, o que pretendem em relação à coexecutada Barnabé Empreendimentos,
ainda não citada e que não subscreveu o acordo de fls. 82/85.Prazo: 30 dias.Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo.
Int. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1003485-67.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1008008-93.2014.8.26.0248) - Embargos à Execução Obrigações - Marcos Cesar Seignemartin - Auto Posto Tre Fratelli Ltda - Vistos.Ante a apelação apresentada, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção de Direito Privado II Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II SEJ
2.1.2 Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 44, com nossas homenagens e anotações de costume.Int. - ADV: JOSE ARNALDO
CAROTTI (OAB 63816/SP), MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP)
Processo 1003493-15.2014.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcial Fernando
Pio Sepulveda - Banco do Brasil S/A - Providencie a parte executada correta procuração para que seja possível expedição da
guia de levantamento a seu favor, observando a certidão acima. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
MARCELLUS AUGUSTUS GIARDINA SEPULVEDA (OAB 303767/SP)
Processo 1003493-15.2014.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcial
Fernando Pio Sepulveda - Banco do Brasil S/A - Parte Exequente, guia de levantamento de nº 335/2017, conforme descrita na
certidão acima, estará disponível para retirada e encaminhamento, 5 dias após a publicação deste ato. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCELLUS AUGUSTUS GIARDINA SEPULVEDA (OAB 303767/SP)
Processo 1003493-15.2014.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcial Fernando
Pio Sepulveda - Banco do Brasil S/A - Parte Executada, proceda, em 5 dias, o pagamento das custas em aberto no valor de
R$ 2.946,83 - descrito na fl. 454 - conforme determinado na Sentença de fl. 450. - ADV: MARCELLUS AUGUSTUS GIARDINA
SEPULVEDA (OAB 303767/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003503-54.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Stolle Machinery do Brasil Indústria e
Comércio de Equipamentos Ltda. - Claro S/A - Vistos.1- Considerando o que restou decidido em sede de agravo (fls. 581/583),
intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, para que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes
ou, se já o tiver feito, providencie a sua retirada, em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.2- Designo
audiência de conciliação nestes autos, visando a composição das partes, para o dia 20.02.2018, às 13:30 horas, que se dará
junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na avenida 9 de Dezembro, n. 460, Jardim
Leonor, nesta cidade.A intimação das partes deverá se dar na pessoa do advogado constituído.Cumpra-se, com urgência.3Sem prejuízo, dê-se ciência à autora dos documentos juntados a fls. 171/576, oportunizando manifestação no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
150684/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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