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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 1402

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

1402

garantia de que o pagamento prometido será pago.Enfim, quer se trate de pessoa física, quer se trate de pessoa jurídica que
pretenda comprar mercadorias, todas as atividades são prejudicadas e há restrição de investimentos, o que, sem sombra de
dúvidas, causa dano muitas vezes irreparável àquele que em regra nem devedor era.Além de todas essas consequências
imediatas, existem as mediatas, que correspondem à diminuição da confiança daqueles que transacionam com o “protestado”
ou “negativado”, sejam eles fornecedores, sejam consumidores, o que acarreta, por fim, uma diminuição do conceito moral do
cidadão e do conceito comercial e social da empresa.Vê-se que, na época do pagamento (07/06/2016) e, mesmo depois quando
a negativação foi indevidamente mantida, o autor não ostentava outros apontamentos (p. 18/19/20 e 31).Resta, então, fixar o
valor da indenização, que deve levar em conta a natureza da ofensa; a intensidade do sofrimento do lesado e a repercussão
da ofensa no meio em que ele vive; o grau de culpa e a eventual existência de dolo do responsável, bem como sua situação
econômica; a reincidência do causador do dano e a probabilidade de eventual e futuramente reincidir; e os atos praticados pelo
lesante para minimizar as consequências da lesão.Analisando-se, então, todas essas questões, entende-se razoável que a
indenização seja fixada em R$ 18.000,00.Em face das considerações tecidas, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida pela tabela do Tribunal
de Justiça a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação. Tento
havido sucumbência parcial e recíproca (embora o direito do autor quanto à indenização tenha sido reconhecido, ele sucumbiu
em 60% do valor pleiteado), a ré arcará com 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor e, o
requerente, com os 25% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados os honorários
em 15% da condenação. Para a execução da sucumbência, observe-se o contido nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Porém,
adverte-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não alcança, até o limite da condenação, eventual valor que venha
a ser recebido a título de indenização por danos morais, já que tal verba nunca compôs o patrimônio da requerente e, portanto,
em relação a ela, não se pode dizer que o pagamento das custas e honorários advocatícios trariam “prejuízo à subsistência”
do beneficiário, lembrando que é esse o fundamento para a concessão do benefício. Ademais, tal entendimento também gera
maior responsabilidade àqueles que pretendem demandar sob o manto da assistência judiciária, por evitar i) a inclusão no polo
passivo de quem não tenha responsabilidade e/ou ii) pedidos sabidamente elevados de danos morais.Respeitados os limites
mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se
ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.P.R.IC. ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 98412/MG), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1000050-50.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil - manifeste-se o
autor, em 05 dias, acerca da requerida Tania, visto que não fora citada nos autos (AR negativo p. 120) e não houve novas
manifestações acerca de nova citação da mesma. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000108-19.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Morada Casabella Vistos.Remetam-se estes autos ao arquivo definitivo, com as anotações pertinentes.Int. - ADV: MAIRA MICHELENA ANDRADE
MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP)
Processo 1000116-93.2017.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - (x) providencie o autor/
requerente, em 05 dias, o recolhimento da taxa/diligência de oficial de justiça para que possa ser expedido a carta/mandado,
para os respectivos endereços. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000387-73.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA DE LOURDES ALVES
PEREIRA - Intime-se o INSS para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais (fl.48), no prazo de 15 dias.Int. ADV: ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP), ANDRÉA MÁRCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
Processo 1000541-23.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A Diante do silencio do credor quanto as verbas de sucumbência (p.111), JULGO EXTINTA esta execução nos termos do art. 924,
inc. IV do Código de Processo Civil.Após, com as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. PRIC. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000546-79.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Jose Raimundo de Brito - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Diante da informação obtida (p.154), determino o fornecimento de transporte
público ao autor José Raimundo de Brito, para comparecimento à perícia médica.Oficie-se ao Imesc, solicitando designação
de data para realização da perícia.Com a resposta do oficio, procedam-se as intimações necessárias bem como informe a
secretaria do Fórum por e-mail, com cópia desta decisão e todas as informações necessárias.Int. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1000548-83.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Fica o
exequente intimado a dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, ante os ARs de fls. 68/69, com resultado negativo.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000570-10.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Breda Logística Ltda - Diante da certidão
de fl. 186, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.Int. - ADV: SISSIANA
ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP)
Processo 1000589-79.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P.s.j. Empreendimentos e Participações
Ltda. - Proceda o desbloqueio dos valores ínfimos bloqueados às fls. 68/69, pelo sistema BACENJUD.Proceda a pesquisa de
bens pelo sistema INFOJUD, desde que recolhida a taxa de R$ 12,20.Int. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/
SP)
Processo 1000625-92.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade - PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA
CABRAL - Intime-se a credora para que, em trinta dias, apresente o demonstrativo de cálculo do valor devido, mês a mês com
a correção monetária, discriminando, ainda, soma do principal, soma de juros, devido ao reclamante , honorários advocatícios
e total do processo.O pedido deverá ser protocolado como petição com o código 156- “cumprimento de sentença”, para que
seja gerado o respectivo incidente.Gerado o incidente, todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados,
exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir.Int. - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 1000709-93.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos.Tendo em vista o integral cumprimento do acordo, noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Com as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000711-97.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - SEBASTIÃO ANTONIO DE
REZENDE - Vistos.Façam-se as anotações necessárias quanto o retorno dos autos. Ciência às partes do v. acórdão.Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.Int. - ADV: ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/
SP)
Processo 1000814-36.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação de Ensino Porto Marques Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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