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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 1404

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 1404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

1404

gerado o respectivo incidente.Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados,
exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança.Int. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/
SP)
Processo 1001763-26.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Edna Pereira de Faria - Fernanda Pereira de Faria - - Pedro Roberto de Faria Júnior - - Clarissa Lima Pessanha de Morais Melo - Diante da petição
e documentos juntados aos autos às fls. 64/67, abra-se nova vista ao I. Oficial do CRI.Após, digam os autores.Int. - ADV:
ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1001863-78.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - José Geraldo Mendes de Souza - Façam-se
as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal.Havendo interesse em dar início a fase de cumprimento
de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja gerado o respectivo
incidente.Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador.Esclareço ao credor que todos
os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: LETICIA MORAES SILVERIO (OAB 198502/SP), MARCELO ALVES
PEREIRA (OAB 361175/SP)
Processo 1001872-45.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Inadimplemento - DESUR - DESENVOLVIMENTO URBANO
LTDA - MOISES TEODORO - Fl. 645: Expeça-se nova guia ao perito judicial, constando o valor de R$ 900,00, conforme extrato
de depósito de fl. 637.Fl. 644: Digam as partes.Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA MARGOTTI
MAROCHI (OAB 157374/SP), MARIA MARGARIDA PEREIRA MENECUCCI (OAB 129992/SP)
Processo 1001925-55.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Elena Josefa de Oliveira - Vilma
Aparecida da Cruz Abrantes Campos - Expeça-se novo mandado, com urgência, para que a entrega dos bens seja realizada
no dia 04/09/2017. Defiro ainda o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso seja necessário.Int. - ADV: EDMILSON DE
MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP), MARIA CLARA ALVES DE
CARVALHO (OAB 319328/SP), JULIANA FERREIRA (OAB 277916/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP)
Processo 1002147-86.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Renato de Oliveira Bento - Unimed Fesp
- Federação das Unimeds do Estado de São Paulo - Fls. 195/207: Ciência às partes.Após, votem conclusos para decisão.Int. ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 1002184-16.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Tupinambás - Ciência às partes acerca do ofício juntado à fl. 97. - ADV: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER (OAB
195223/SP)
Processo 1002244-86.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Jeribá - “Homologo
o acordo apresentado pelas partes as fls. 69/71, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e, em conseqüência JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo
Civil. Aguarde-se em arquivo o cumprimento. Findo o prazo marcado para cumprimento do presente acordo, a credora deverá
comunicar eventual inadimplemento dentro do prazo de 30 dias, entendendo-se o silêncio comosatisfeitas as obrigações.PRIC”.
- ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 1002334-31.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Seguro - Valdemir Chaves Almeida - Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais - VALDEMIR CHAVES ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS, visando à condenação da requerida a lhe pagar indenização do seguro DPVAT, equivalente a R$ 13.500,00, em razão
de sua invalidez permanente.Em síntese, afirma que em 06 de outubro de 2014 foi vítima de acidente de trânsito, do qual
resultaram lesões gravíssimas e invalidez permanente. Ocorre que apesar da invalidez permanente do autor, a requerida se
recusa a pagar a indenização securitária do DPVAT, razão pela qual ajuizou a presente ação.A requerida foi citada e apresentou
contestação (pp. 49/67), com preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável à propositura da ação
e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o valor da indenização deve ser proporcional à extensão da incapacidade
e que é necessária a realização de prova pericial.Houve réplica (pp. 103/107) e realizou-se perícia (pp. 130/144), sobre o
qual se manifestaram as partes (pp. 147/149 e 150/151).É o relatório.Rejeitam-se as preliminares.A ausência de requerimento
administrativo prévio para apuração do sinistro e laudo de exame de corpo de delito não são documentos indispensáveis à
propositura da ação e, portanto, a petição inicial não é inepta.Quanto à pretensão de substituição do pólo passivo da lide, anotase que a jurisprudência vem sistematicamente rejeitando tal pedido:ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Ação de cobrança de seguro
obrigatório (DPVAT) - Legitimidade passiva da seguradora integrante do consórcio - Possibilidade de ajuizamento da cobrança
contra qualquer uma das seguradoras integrantes do convênio que, em conjunto e solidariamente, operam o DPVAT, assumindo
direitos e obrigações - Descabimento da pretendida substituição do pólo passivo da demanda - Recurso improvido nessa parte.
(TJSP, Agravo de Instrumento n. 990.10.448221-6 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Roberto Lino
Machado - 15/12/2010 - 14384 - Unânime) No mérito, a ação é parcialmente procedente.O laudo pericial (pp. 130/144) constatou
perda parcial da capacidade funcional do autor e comprometimento patrimonial físico de 12,5%, conforme tabela da SUSEP,
não havendo nenhum elemento que abale a presunção de idoneidade do laudo oficial do IMESC.O seguro DPVAT tem tabela
e regramento próprio, valendo transcrever a previsão legal da espécie, Lei 6.194/74:”Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo
seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e
por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:§
1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as
lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida
terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em
completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:I - quando
se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação
do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta,
será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se,
em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”No mais, há que se
observar, também, a Súmula 474 do STJ, “a indenização do seguro PVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.Assim, com base na perícia, o percentual de invalidez do autor corresponde a
12,5%, fazendo jus a uma indenização parcial de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).Em
face das considerações tecidas, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando-se a requerida a pagar ao autor
a quantia de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pela tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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