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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 1409

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

1409

- Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jardim Pitoresco - Nilton Moreira da Silva - Caixa Economica Federal Certifique o decurso do prazo para o executado cumprir o que determinado à fl. 120, segundo parágrafo.Considerando que não
foi comprovado nos autos pelo executado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, rejeito a impugnação e mantenho
a penhora.Quanto ao valor do débito, já houve homologação à fl. 120.Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado,
por oficial de justiça, desde que recolhida a diligência.Int. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP), JOSE CLASSIO
BATISTA (OAB 93666/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP)
Processo 1004862-72.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Henrique Pereira - Fls.
167/168: Com razão o requerente.A nova perícia médica, determinada no acórdão, já foi realizada (pp. 120/124), fato que passou
despercebido quando proferida a decisão de p. 160.Quanto à perícia no local de trabalho, fica prejudicada, porque as sequelas
mencionadas pelo autor são decorrentes de acidente in itineri e não acidente de trabalho típico ou doença profissional.Tendo
sido anulada a sentença anterior (pp. 120/124), intimem-se as partes e, em seguida, tornem conclusos para nova sentença. ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/SP), RAFAEL DA SILVA PINHEIRO (OAB 330596/SP)
Processo 1004862-72.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Henrique Pereira - “Fls.
167/168: Com razão o requerente. A nova perícia médica, determinada no acórdão, já foi realizada (pp. 120/124), fato que passou
despercebido quando proferida a decisão de p. 160. Quanto à perícia no local de trabalho, fica prejudicada, porque as sequelas
mencionadas pelo autor são decorrentes de acidente in itineri e não acidente de trabalho típico ou doença profissional. Tendo
sido anulada a sentença anterior (pp. 120/124), intimem-se as partes e, em seguida, tornem conclusos para nova sentença. Int.”
- ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/SP), RAFAEL DA SILVA PINHEIRO (OAB 330596/SP)
Processo 1004898-80.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - Francisco Savio de Almeida - FRANCISCO
SAVIO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao
restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.Em
síntese, afirma ser segurado da Previdência Social e portador de miocardiopatia valvar com disfunção ventricular moderada.
Alegando estar incapacitado para o labor, requereu ao INSS o auxílio-doença, que foi concedido e depois prorrogado, tendo
à última DCB (data de cessação do benefício) sido fixada em 17.11.2014 (p. 137). No entanto, afirmando que ainda está
incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o restabelecimento do benefício desde o dia
da cessação programada, com pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.Realizouse perícia (pp. 146/151), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 154 e 161/164).Citado,
contestou o réu (pp. 161/164), sustentando que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício
e que já houve o ajuizamento de ação idêntica, com o mesmo pedido e causa de pedir, devendo o processo ser extinto sem
resolução de mérito. Houve réplica (pp. 191/192) esclarecimentos do médico perito (p. 210) e nova manifestação do autor (pp.
214/215).É o relatório.Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, porque as peças processuais trazidas pelo INSS não permitem
concluir se o fundamento do pedido é idêntico, já que a incapacidade laborativa pode ter mais de uma causa, principalmente
em momentos diferentes.Seria necessária, pois, a cópia da petição inicial, não apresentada.De qualquer forma, essa questão
fica prejudicada, diante do resultado do julgamento.A ação é improcedente.O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por
perito da confiança do Juízo, concluiu que o autor não apresenta incapacidade funcional para exercer suas funções laborativas
habituais, devendo apenas não “laborar com carga superior a 5Kg, não deve ainda atuar com esforços como subir e descer
escadas rotineiramente, fazer longas caminhadas.” (p. 210).E se assim é, considera-se o requerente apto para o trabalho,
sendo incabível a concessão em seu favor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm como pressuposto a
incapacidade laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62 e 42/47).Anota-se que apesar de o autor ser portador de algumas das doenças
descritas na inicial, nem toda doença é incapacitante, sendo plenamente admissível que uma pessoa seja portadora de doença
sem, contudo, estar incapacitado. É o caso dos autos.No mais, a realização de nova perícia é desnecessária, porque o perito
analisou todas as questões discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o direito à realização de nova perícia.
Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária,
esses de R$750,00, pelo autor. Para a execução da sucumbência, observe-se o contido nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. P. R.
I. C. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1004916-38.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marco Antonio dos Sanos
- Voldino Ricardo Rulli - - Marlene Maria Rodrigues Rulli - - Rulli Standard Industrial e Comércio de Máquinas LTDA - Fica o
exequente intimado a recolher as taxas de citação dos executados, no prazo de 05 dias. - ADV: LUIS RICARDO SIQUEIRA DE
CARVALHO (OAB 132338/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 33926/SP), FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB
216180/SP)
Processo 1004957-39.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ANTONIO MOURA DA SILVA
- MIGUEL AMARO DE OLIVEIRA - Vistos.Considerando o incidente de cumprimento de sentença em apenso, todos os pedidos
deverão ser direcionados ao incidente. Intimem-se as partes.No mais, remetam-se estes autos ao arquivo definitivo, com as
anotações pertinentes.Int. - ADV: LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP), VIVIAN MEIRELES GOMES LEITE (OAB
346397/SP), MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 1004980-48.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 1003484-81.2015.8.26.0292) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - Fátima das Graças dos Santos Ferreira - JUVENAL ADRIANO DOS SANTOS - - AURORA SALES DOS SANTOS e
outro - FÁTIMA DAS GRAÇAS DOS SANTOS FERREIRA ajuizou a presente ação de oposição à ação de despejo c/c cobrança
que os ESPÓLIOS DE JUVENAL ADRIANO DOS SANTOS e de AURORA SALLES DOS SANTOS movem em face ADRIANO
COSTA ARAUJO, afirmando que o imóvel objeto daqueles autos, por força de contrato de compra e venda, está sob seu domínio
e administração.Reconhecida a conexão, os autos foram redistribuídos a esta Vara (pp. 44/45).É o relatório.Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito.A sentença do processo 1003383-78.2014.8.26.0292, transitada em julgado (pp. 52/55),
declarou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, determinando-se a reintegração do bem ao plano de partilha,
nos autos do inventário dos requeridos.Portanto, se o imóvel deixou de ser da autora, houve perda superveniente do objeto,
disso decorrendo a extinção do processo.Em face das considerações tecidas, julga-se EXTINTA a ação, com fundamento no
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: DANIELE DA SILVA
OLIVEIRA LEITE (OAB 256694/SP), MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP), HENRIQUE SARZI (OAB 256721/SP)
Processo 1004983-66.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Diogivan Correia Silva - Mediservice
Administradora de Planos de Saúde S/A - DIOGIVAN CORREIA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c
indenização por perdas e danos em face MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, visando, em
síntese, à manutenção do seu plano de saúde, assumindo o pagamento integral das mensalidades, que anteriormente eram
pagas parcialmente por sua empregadora.Em síntese, afirma que era funcionário da empresa CERVEJARIA KAISER, sendo
admitido em 06 de janeiro de 1997 e demitido em 01 de abril de 2016. Durante o contrato de trabalho, era beneficiário de plano
de saúde empresarial, custeado parcialmente pela empregadora. Ao se desligar da empresa, foi notificado pela KAISER de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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