TJSP 04/09/2017 - Pág. 1410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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que não tinha direito ao benefício de manutenção do plano de saúde.Entendendo incorreta a posição da requerida, pleiteia que
seja reintegrado, assim como seus dependentes, no plano de saúde empresarial, mediante pagamento integral do prêmio.A
antecipação de tutela foi parcialmente deferida (p. 26).Citada, a requerida apresentou contestação (pp. 31/43), alegando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, denunciando à lide a empresa KAISER e sustentando, no mérito, que o autor não
preenche os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei9.656/98, porque nunca contribuiu para a manutenção do plano de saúde.
Houve réplica (pp. 93/99) e juntaram-se novos documentos (pp. 112/124, 125/1272, 176, 177/299, 309/1517), sobre os quais se
manifestaram as partes (pp. 1520/1521, 1529/1530 e 1535/1536).É o relatório.Rejeita-se a preliminar de ilegimitidade passiva,
por ser a ré a prestadora do serviço de seguro saúde e, portanto, responsável direta pela reinclusão ou não do autor no seu
quadro de conveniados.Rejeita-se, ainda, a denunciação à lide da empresa KAISER, porque a ex-empregadora, efetivamente,
não está impedindo a permanência do autor no plano de saúde empresarial e porque, desde a demissão do requerente, a relação
jurídica existente se restringe a ele e à MEDISERVICE.No mérito, a ação é procedente.O autor pleiteia a manutenção do plano
de saúde mediante o pagamento da mesma prestação pecuniária paga por si e pela sua ex-empregadora durante a vigência
do contrato de trabalho, com base no art. 30 da Lei 9.656/98.O dispositivo é claro ao declarar, expressamente, que para a
manutenção do plano de saúde nas mesmas condições do contrato de trabalho, são necessários:I - vínculo empregatício;II - que
o beneficiário assuma seu pagamento integral.O requerente trabalhou por mais de dez anos na empresa (p.19).A jurisprudência
já firmou o entendimento de que ainda que o trabalhador não contribua diretamente com o pagamento das prestações do plano
de saúde durante o contrato de trabalho, o fato de a empregadora, por liberalidade sua, fazer o pagamento integral não obsta o
reconhecimento do direito do empregado em se manter vinculado ao plano de saúde depois de sua aposentadoria.Assim, vê-se
que o autor atende a todas as exigências contidas no art.30 da Lei 9.656/98, fazendo jus à manutenção no plano de saúde, pelo
período máximo previsto em seu § 1º, ou seja, o autor tem direito à manutenção do plano de saúde pelo período de 24 meses,
computados a partir da rescisão de seu contrato de trabalho.Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a
ação para, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, determinar que a requerida mantenha o autor e seus
dependentes inscritos no plano de saúde dela, assegurando-lhe os mesmos benefícios, coberturas e vantagens de quem está
na ativa, mediante cobrança do valor respectivo, inclusive da parte que era subsidiada pela empregadora. Sucumbente, arcará a
ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em R$3.000,00, nos termos do art.
85, §8ºdo CPC.Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se
líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação
dada pela Lei 15.855/2015.P. R. I. C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDILAINE GARCIA DE
LIMA (OAB 221176/SP)
Processo 1005101-76.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Alves Serra - Façam-se
as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal.Ciência as partes do v.Acórdão.Oficie-se ao INSS
para que implante o benefício à autora, nos termos do v. Acórdão.Intime-se o credor para que, em trinta dias, apresente o
demonstrativo de cálculo do valor devido, mês a mês com a correção monetária, discriminando, ainda, soma do principal, soma
de juros, devido ao reclamante , honorários advocatícios e total do processo.O pedido deverá ser protocolado como petição
com o código 156- “cumprimento de sentença”, para que seja gerado o respectivo incidente.Gerado o incidente, todos os
atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir.Int. - ADV:
ANDRÉA MÁRCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP), ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP)
Processo 1005193-83.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Terea
Vaqueli Valerio - - Maria Salete Valerio dos Santos - - Helio Luis Valerio - - Benedito Cesar Valerio - - Maria Tereza Valerio
- Certifico e dou fé, nos termos do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil deverá a autora, se manifestar sobre a
impugnação de fls. 137/202. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 1005207-04.2016.8.26.0292 - Monitória - Cheque - Kimafer Comércio de Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos.Não
há disponibilidade de pesquisa Serasajud.Requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento.Anoto que, caso
seja requerido, já fica deferido a expedição de alvará para tentativa de localização de endereço do requerido, devendo o autor
protocolizar nos órgãos que entender necessários, comprovando nos autos.Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB
120959/SP)
Processo 1005240-28.2015.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Fica o autor intimado a dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento. Prazo: 05 dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005295-08.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria dos Remedios da
Silva Barbosa - Vistos.Diante do laudo pericial, indefiro a tutela antecipada.Oficie-se, para pagamento dos honorários periciais.
No mais, cite-se o INSS, com as advertências legais.Int. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1005347-04.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Grand Paisage
- Primeiramente, manifeste-se o exequente sobre a certidão de fl. 60.Após, voltem.Int. - ADV: PATRICIA ANDREA DA SILVA
D’ADDEA (OAB 193905/SP)
Processo 1005360-37.2016.8.26.0292 - Notificação - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Flórida Ltda - Fica o autor
intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO
DE FARIAS (OAB 252086/SP)
Processo 1005393-90.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Turci
& Ribeiro Ltda. - Epp - Fica a exequente intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, ante o AR de fl. 41
recebido por terceiro. - ADV: DIRCEU PEREZ RIVAS (OAB 70654/SP)
Processo 1005397-30.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DE
LAGE LANDEN BRASIL S.A. - Fica o requerente intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da certidão de mandado
cumprido negativo. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP)
Processo 1005609-51.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Capitalização / Anatocismo - Renan Castro Barini - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Renan Castro Barini - manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP)
Processo 1005640-71.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edi
Carlos Aparecido Tenório dos Santos - Vistos.Para homologação do acordo, deverá o requerido regularizar sua representação
processual.Intime-se o autor para as providencias.Após, voltem.Int. - ADV: DIEGO ROBERT FERNANDES MARIALVA (OAB
354010/SP)
Processo 1005645-98.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - SERGIO PEIXOTO - Inobstante a manifestação contrária do requerente, acolho os cálculos
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