TJSP 04/09/2017 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
1521
Processo 0000217-69.2016.8.26.0297 (apensado ao processo 0004300-85.2003.8.26.0297) (processo principal 000430085.2003.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - O Municipio de Jales e outro - Antonio Sanches Cardoso - Petrobás Distribuidora Sa - Vistos.Intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal de Jales para que regularize a representação
do Município para expedição do mandado de levantamento já determinada nos autos, promovendo-se, em seguida, retirada da
guia e comprovação da efetiva disponibilidade do valor em favor do Município.Intime-se. - ADV: ALAN AZEVEDO NOGUEIRA
(OAB 198661/SP), BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LEOZINO
MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 0001007-87.2015.8.26.0297 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavio Henrique Marques
e outro - Vistos.1. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório.2. Cumpra-se o v. Acórdão.3. Os autores pleiteiam a tutela
para determinar ao réu que proceda a transferência de propriedade do veículo junto ao Detran, bem como promova a quitação
da dívida do financiamento.O pedido deve ser indeferido, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita
o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial. Com efeito, não vislumbro presente o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, além do que a verossimilhança das alegações depende de contraditório e dilação probatória.
Destarte, ao menos neste momento processual, não restou minimamente demonstrada a alegada urgência, notadamente
porque não há sequer indício de prova da alegada alienação.É certo que o deferimento da medida sem a audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência
que se pretende, o que não se verifica no presente caso.Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a
concessão da tutela antecipada sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido.4. Remetam-se
os autos ao CEJUSC.5. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 10 de outubro de 2017, às 14h15min.6. Citese a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem ser acompanhadas de seus advogados.7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV:
FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
Processo 0001357-51.2010.8.26.0297 (297.01.2010.001357) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Jose Aparecido de Jesus Aranha - Manifeste-se o executado (Dr. Marlon Luiz
G. Livramento, OAB/SP 203805) sobre a petição juntada a fls. 96/98 (pedido de desistência da ação) - ADV: MARLON LUIZ
GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP)
Processo 0001692-85.2001.8.26.0297 (297.01.2001.001692) - Procedimento Comum - Retificação de Área de Imóvel João Aparecido Papassidero - Vistos.Fls. 95: Defiro o pedido da peticionante.Ciência de que os autos foram desarquivados e
permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias.Após, tornem ao arquivo.Intime-se. - ADV: ROBERTO MENDES DIAS (OAB
115433/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 0002725-95.2010.8.26.0297 (297.01.2010.002725) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Rubens
Gobati - Prefeitura Municipal de Vitória Brasil - Vistos.1- Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, para
que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes a fls. 659/660. 2- Aguarde-se o cumprimento
do acordo, suspendendo-se a execução nos termos do artigo 922 do CPC.3- Decorrido o prazo do acordo, manifeste-se o
exequente. Prazo: 15 dias, consignando que, no caso de inércia, ter-se-á como cumprido o acordo e o feito, então, será extinto
e arquivado.Intime-se. - ADV: JOAO PAULO SALES CANTARELLA (OAB 149093/SP), JOSÉ LUIZ NUNES (OAB 197769/SP),
MAURO ANDRE DE AZEVEDO (OAB 248262/SP), ANDREZA FERNANDA VELO MORAES (OAB 275601/SP), JULIO ROBERTO
DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 0002947-24.2014.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Diego Roberto de Sousa Ramires
- Espólio de Carlos Donizete Pagani - Vistos.Fls. 158/159: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido
o prazo e nada vindo aos autos, manifeste-se a parte a autora em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No caso de
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP),
EDMILSON FORNAZARI GALDEANO (OAB 206230/SP)
Processo 0004596-24.2014.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Arnaldo José Rodrigues Martins e Cia Ltda Me - Vistos.Fls. 118/123: Nada a apreciar tendo em vista o
encerramento da prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença de fls. 91/92. No entanto, o referido pedido
poderá ser apreciado através do ajuizamento de ação própria. Voltem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: JOEL MARIANO
SILVÉRIO (OAB 185258/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0006210-50.2003.8.26.0297 (297.01.2003.006210) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil Sa - Vistos.1. Intime-se o i. Patrono competente (Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS, OAB 23.134), através da impressa oficial, para, no prazo de 60 dias, proceder ao devido recolhimento dos valores de
mandato judicial e substabelecimento de mandato judicial (fls. 154/vº e 155), nos termos do artigo 48 da Lei 10.394/70, sob pena
de comunicação à OAB e ao IPESP.2. No caso de não cumprimento do item “1” supra, oficie-se a OAB e ao IPESP comunicando
o inadimplemento da referida taxa, consignando o nome da parte e do advogado, nos termos do parágrafo único, do artigo
1º, da Ordem de Serviço nº 2/2009.Intime-se. - ADV: CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AILTON LUIZ AMARO JUNIOR (OAB 200129/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO
(OAB 301407/SP)
Processo 0006373-10.2015.8.26.0297 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S. - E.M. - Vistos.1- Diante da manifestação
de fls. 179, bem como dos documentos constantes dos autos, defiro a curadoria provisória e nomeio o(a) autor(a) MARIA
APARECIDA DA SILVA como curador (a) do (a) interditando(a). Lavre-se o termo (art. 759, CPC).2- Defiro a expedição de novo
mandado de busca e condução coercitiva do interditando Edilson Miranda, com validade de 180 dias, comunicando-se à Polícia
Civil, pois conforme relatório de serviço de fls. 115, o interditando foi visto por diversas vezes perambulando pela cidade.Assim
que encontrado, deverá ser imediatamente apresentado ao Ambulatório de Saúde Mental de Jales, a fim de que seja submetido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º