TJSP 04/09/2017 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
1525
- Vistos.O processo merece ser extinto.O autor abandonou a causa por mais de trinta (30) dias, não provendo ato que lhe
competia.As fls. 26 foi ele intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em 05 dias (§1º, art. 485, CPC), sob pena
de extinção, quedando-se inerte (vide certidão de fls. 27).Ressalto que oportunamente, caso deseje, a autora poderá propor
nova ação.Dessa forma, verifica-se o abandono da causa e o desinteresse na ação.De rigor, assim, a extinção do feito.Posto
isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, isentando-a do pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiária
da assistência judiciária (§§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC).Sem verba honorária sucumbencial, a considerar que o feito não
se consumou.Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO ALBERTO
ROBLES (OAB 81684/SP)
Processo 1001849-79.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Assinatura Básica Mensal - Zelândia Silva Santana Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se a autora (Dr. Adauto José de Oliveira, OAB, 263.552) sobre a petição e depósito juntados a
fls. 95/97. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1002096-60.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Miria Idete Alexandre - Fernando
Henrique Grotto - - Angelica Marcatto Grotto - Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. No entanto, fica suspenso o pagamento enquanto perdurar a
condição de beneficiária da justiça gratuita, observando-se as regras dos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC.Sem condenação em
litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos norteadores do artigo 80 do CPC.Transitada esta em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP), DANIELY
PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP)
Processo 1002239-49.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Getúlio Donizete Segantine
- Carvalho & Garcia Construção e Empreendimento Ltda - Epp - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA - - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fica a Requerida Carvalho Garcia/patrono
intimado para distribuição das cartas precatórias pág. 1029/1033, através de peticionamento eletrônico obrigatório, conforme
Comunicado CG 2.290/2016, DJE 05/12/2016, pgs. 7-9, devendo comprovar nos autos. - ADV: SANDRA MARA MODOLO (OAB
303257/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), ANDREY MARCEL GRECCO (OAB 214247/SP), JULIANO
VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP), ROBERTA ZOCCAL DE SANTANA GRECCO (OAB 226259/SP)
Processo 1002258-55.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mario Daniel Bailo Nogueira - Vistos.
Fls. 39: Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo e intimação do(s) executado(s). Todavia, deverá o
exequente informar o paradeiro de tal bem. Prazo: 30 dias. No caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim,
ressalto que pelo sistema RENAJUD, já foi realizada a restrição de transferência do referido veículo.Fls. 40/41: ciência ao
exequente. Intime-se. - ADV: CAROLINE CRISTINA COSTA (OAB 373187/SP)
Processo 1002369-39.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Rafael Gobero Dias - Aradam Construtora
e Incorporadora Ltda - Vistos.Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para:A)- Informarem se pretendem o julgamento
antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou,B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação.B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.B.3)-O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindose, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.B.4)-Quanto às questões de direito, para que não
se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo.B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser
posteriormente alegado.B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), SARA SUZANA
APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP), KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP)
Processo 1002381-53.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Joab Francisco - - Marcela Aparecida
da Silva Francisco - Aradam Construtora e Incorporadora Ltda - Ciência à requerida do recurso de apelação interposto a fls.
292/312, ficando intimada, na pessoa de seu patrono (Dr. Adriano Vinicius Leão de Carvalho, OAB 212.690) para apresentar
contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP),
KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP), SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
Processo 1002486-30.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sueli Buchal Barbosa dos
Santos - Expresso Itamarati S/A - Vistos, em saneador.1-O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões
processuais pendentes.2-Passo a analisar da preliminar de conexão. A preliminar de conexão não merece prosperar.Verifica-se
nas alegações da requerida que a filha da autora promoveu ação semelhante, objeto dos autos n.º 1002485-45.2017.8.26.0297,
em trâmite perante a E. 5ª Vara desta Comarca.Ocorre que, apesar de se tratarem dos mesmos fatos, a ação em trâmite na E.
5ª Vara foi promovida por pessoa diversa da que figura no pólo ativo da presente ação.É faculdade da parte, quando participante
de evento comum, promover ação em conjunto ou separadamente, não se podendo falar em conexão, no último caso, uma vez
se tratar de parte diversa.Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.3-Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da
prova.Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, uma vez presentes os requisitos da
verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.A relação vigente entre
as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.Realmente, segundo o artigo
2º, caput da Lei n.º 8.078/1990 “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”.Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes
ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e
direito à informação.4-As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.5-Dos fatos
controvertidos: A controvérsia restringe-se a eventual existência de danos materiais e morais em razão dos fatos alegados na
exordial.6-Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código
de ProcessoCivil. Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar a ocorrência do ato ilícito, a culpa do requerido, o
nexo causal, o prejuízo e a extensão do dano) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º