TJSP 04/09/2017 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
202
prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos
do artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Os prazos em sede de Juizado
Especial Cível são contados em dias corridos.Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da
Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o
valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral
de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda,
quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte
de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a
serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1000867-18.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Antonio Pioli - Fabio
Adilson de Paula - Pág. 35: defiro o prazo solicitado.Decorrido o prazo solicitado e nada sendo requerido, conclusos para
extinção.Intimem-se. - ADV: RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/
SP)
Processo 1001081-09.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gilmar Gesso Comércio
e Serviços Ltda - Me - Fabíola Aparecida Gregório da Silva - Intimar a parte autora para no prazo de cinco dias comprovar o
recolhimento das custas processuais em aberto nos autos, sob pena de inscrição da dívida.Intimem-se. - ADV: DIEGO VIEGAS
NARDINI (OAB 388311/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP)
Processo 1001815-57.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Claudionor Neulen
de Oliveira Lima - Elisabeth Soares de Castilho Alonso - - Lazaro Alonso - Claudionor Neulen de Oliveira Lima - Para bem decidir,
oficiar ao SCPC e à Serasa, indagando sobre as “negativações” do autor, atuais e pretéritas, assim como datas de inclusão e
exclusão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2017, às 14h50, quando serão ouvidas
as partes e as testemunhas por elas apresentadas, não se deferindo a intimação, salvo motivo excepcional, conforme item
10.2 do Prov. nº 806/03 do CSM. Sendo as partes representadas por advogados, suas intimações se aperfeiçoam na pessoa
destes, pelo DJE, dispensando-se a confecção de cartas de intimação.Considerando que a parte autora se vê representada
por advogado, deve a parte ré ainda ser cientificada sobre a pertinência de também ser assistida por advogado, constituído ou
nomeado nos termos do convênio OAB/PGE, sendo tal providência de sua exclusiva iniciativa. Caso contrário, será assistida em
audiência por advogado plantonista. Intimem-se. - ADV: CLAUDIONOR NEULEN DE OLIVEIRA LIMA (OAB 64982/SP)
Processo 1002607-11.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eliane
Angélica Basso - Indaia Midias Comunicação Visual Ltda Me - - Luciano Mincarelli Monfrin - Recebo pág. 91/92 como aditamento
da petição inicial. Retificar o valor da causa e o nome da empresa ré, conforme indicado a pág. 84/85.Citar Luciano Mincarelli
Monfrin por si e como representante da empresa ré, nos endereços indicados a pág. 84/85. Prosseguir.Intimem-se. - ADV:
MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), MICHELLE ANUNCIATO PEREIRA (OAB 232115/SP)
Processo 1002759-59.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Lucimar Bento Scarton - Demar Jorge Lima - - Derci Jorge de Lima - Aguardar o cumprimento do acordo de pág. 42/43. A final
do prazo para pagamento da última parcela, intimar a autora para dizer se o acordo foi cumprido. Decorridos dez dias sem
manifestação, conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (OAB 301276/SP)
Processo 1003168-35.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irma Brizolla
Longati - - Elizabeth Longati - - Regina Célia Longati - Hotel Coral Tower Trade Center Ltda - Regina Célia Longati - - Regina
Célia Longati - - Regina Célia Longati - - Elizabeth Longati - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré no pagamento de R$ 6.000,00, quantia que será atualizada
monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, encargos estes
computados desde a data da sentença. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios
por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Nada obstante a aplicação do art. 20 da Lei n. 9.099/95, como a ré se faz
representar nos autos por advogado regularmente constituído, é caso de sua intimação pelo DOE.Prazo para interposição de
recurso: 10 (dez) dias. Os prazos em sede de Juizado Especial Cível são contados em dias corridos.Nos termos da Lei Estadual
n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
- ADV: REGINA CÉLIA LONGATI (OAB 321525/SP), ELIZABETH LONGATI (OAB 322382/SP), DÉBORA VIEIRA GUIMARÃES
(OAB 371757/SP)
Processo 1003414-31.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Lorenzon Locadora
de Equipamentos Eireli Epp - Adilson Donizetti Antunes - Considerando a desobrigação da emissão de nota fiscal em contrato de
locação de bens móveis, prosseguir. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1003667-19.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Terragas Comercial Ltda Epp - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo
parcialmente procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para, confirmando a decisão liminar de pág. 54, condenar a
parte ré: 1) na obrigação de vincular o número de acesso 0800-552-662 ao telefone de n. 19-3935-3300, instalado na Avenida
Presidente Vargas, n. 1.510, em Indaiatuba/SP; e 2) ao pagamento de R$ 5.000,00, quantia que será atualizada monetariamente
segundo os índices divulgados pelo TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo computado desde a data de
intimação desta sentença.Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do
disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Desde logo fica a ré advertida de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no
prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º