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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 2107

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

2107

de Justiça - Código 434-1. Nada Mais. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/
SP)
Processo 1001103-87.2017.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Maisa Cristina Glola Secati - Certifico e dou fé que o requerido deverá
recolher a taxa relativa à OAB, referente à juntada de substabelecimento, código 304-9, no valor de R$10,00, no Documento
de Arrecadação - DARE. Certifico mais, para fins de ciência ao novo patrono do requerido, que há audiência de conciliação
marcada para o dia 02 de outubro de 2017, às 14:00 horas, conforme r. Despacho de fls. 116/117. Certifico ainda que há
pedido da parte requerente para que referida audiência seja retirada da pauta, conforme petição de fls. 119. Nada Mais. - ADV:
ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001134-10.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Orlando Elias - Banco BMG
S.A. - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.2.
Sem prejuízo do item acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal
justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em
conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões
(pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá
estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a
fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de
prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que “Existindo
fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente
é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de
influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade
de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para
a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520).3. A omissão
da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de
provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse
na fase probatória. Diz o artigo 223 do Código de Processo Civil:”Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar
ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que
não o realizou por justa causa.”Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual,
pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388).4. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral,
é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo
com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência,
evitando atrasos.5. Após, conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; ou (b) saneador. - ADV: YARAN DOS
SANTOS PEREIRA (OAB 358630/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1001152-31.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Certifico
e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e apresentação de embargos pela parte executada. Autos com vista à parte
exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Nada Mais. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO
TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001171-37.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Victoria Thomaz Bispo Vistos, 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.2. Trata-se de ação
de obrigação de não fazer c.c. reparação de dano moral. A autora alega que a requerida está lhe cobrando insistentemente por
dívida declarada nula, decorrente de contrato declarado inexistente, por sentença anterior transitada em julgado. Pede liminar
para que seja imposta à requerida a obrigação de não mais dirigir à autora qualquer tipo de cobrança por débitos decorrentes
desse contrato, bem como a procedência da ação para confirmação da liminar e condenação da requerida ao ressarcimento
do dano moral que sua conduta tem causado à autora. A inicial traz elementos suficientes para permitir a concessão da ordem
liminar. Com efeito, a autora trouxe cópias que demonstram que, por sentença proferida em ação anterior, o contrato da linha
telefônica (17) 3245-5325 foi declarado inexistente, assim como os débitos dele decorrentes, e que, mesmo assim, e após
o trânsito em julgado da decisão e até mesmo após o cumprimento de sentença em que a requerida restituiu à autora os
valores indevidamente cobrados, fez chegar à autora correspondências nas quais a cobra por dívida originada do mesmo
contrato. Assim, estão presentes a probabilidade do direito alegado, uma vez que demonstrado que a cobrança refere-se a
dívida decorrente do contrato que foi declarado inexistente, e o perigo de dano, uma vez que se a autora permanece cobrando
a autora, além do aborrecimento e desconforto provocado, pode promover a anotação de seu nome em serviços de proteção
ao crédito e até mesmo expor a autora a uma indevida ação judicial, na qualidade de requerida. Logo, defiro a liminar para
determinar que a parte requerida VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. se abstenha de fazer cobranças à autora, por qualquer
meio, por débito referente à linha telefônica nº (17) 3245-5325. Assinalo o prazo de 15 dias para que sejam adotadas as
providências necessárias ao cumprimento da obrigação ora imposta. Uma vez que a inexistência do contrato e dos débitos é
certa, vez que fixada por coisa julgada, novas cobranças serão penalizadas com multa, que desde já fixo no valor de R$500,00
por cada oportunidade em que ocorrer o descumprimento da obrigação ora imposta após o prazo acima assinalado. Intime-se.
3. Para a primeira audiência de conciliação designo o dia 19 de outubro de 2017, às 13:15 horas. Caso não seja obtido acordo,
fica designado o dia 20 de novembro de 2017, às 09:30 horas para a segunda audiência de conciliação (art. 334, § 2º, CPC).
4. Frise-se que as audiências de conciliação deste juízo realizam-se no Setor de Conciliação, localizado na Av. Campos Salles,
nº 341, Centro, José Bonifácio/SP. 5. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à
audiência. 6. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da última audiência, independentemente de comparecimento. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9. Eventuais impedimentos serão analisados
após o decurso do prazo para defesa. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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