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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 2224

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

2224

CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ROBERTO MORANDINI JUNIOR (OAB 258288/SP), RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB
263208/SP)
Processo 3000405-14.2012.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SOCIEDADE
PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Vistos.Fls. 141: foi determinada a realização do bloqueio do veículo por meio do
sistema RenaJud, conforme demonstra o comprovante que segue juntado.Dê-se ciência à parte interessada.Int. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2017
Processo 0008922-83.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1010299-77.2014.8.26.0309) (processo principal 101029977.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Anderson Mathias Dias - INSS Instituto
Nacional do Seguro Social - Ciência do ofício do INSS de fls. 25. - ADV: DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP), SALVADOR
SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 1005894-90.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Hélio Severino de Souza Designado o dia 24 de outubro de 2017, às 09:00 horas, para realização do exame médico pericial no autor, no consultório do
Dra. Regina Treymann, com endereço na Rua Conde de Monsanto, 501, Vianelo, Jundiaí-SP, devendo comparecer devidamente
munido dos documentos pessoais RG, CNIS, CPF e da Carteira de Trabalho, (doc originais) bem como cópia dos relatórios
médicos e dos exames recentes complementares (Raios-X, ultrassom, ressonância, etc.) receitas e relatórios médico que
possuírem pertinentes ao quadro relatados nos autos. - ADV: VALERIA REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP)
Processo 1007995-71.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Evandra Aparecida Eugenio Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Evandra Aparecida Eugenio ajuizou a presente ação acidentária contra Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, alegando, em síntese, exercer atividade laborativa na empresa Fidelity Processadora e Serviços
S/A desde 21/08/2007, na função de operadora de telemarketing. No exercício da profissão, veio a sofrer acidente de trabalho,
que ocasionou danos na coluna. Pediu, em antecipação de tutela, o encaminhamento à reabilitação, com restabelecimento do
auxílio-doença. Requereu a concessão do benefício acidentário devido, além das cominações de estilo.Com a petição inicial,
formulou quesitos (fls. 14) e juntou documentos (fls. 16/69).Foi indeferida a antecipação pretendida (fls. 70/72).O Ministério
Público demonstrou desinteresse em intervir no feito (fls. 78/79).O réu foi citado (fls. 81).A autora requereu reconsideração
da decisão de fls. 70/72, quanto à declaração de preclusão do oferecimento de rol de testemunhas, que foi negada (fls. 94).A
autarquia apresentou contestação (fls. 98/103), em que sustentou a ausência dos requisitos necessários para a concessão de
qualquer benefício acidentário. Formulou quesitos (fls. 104) e juntou documentos (fls. 105/110).A autora manifestou-se sobre
a contestação (fls. 114/126).Laudo pericial a fls. 128/134 (repetido a fls. 148/154) e esclarecimentos a fls. 164/166 e 177/178,
sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 139/144, 158/159, 170/172, 181/183 e 200), ocasião em que sobreveio requerimento
do réu para reconhecimento da incompetência do juízo e juntada de documentos pela autora (fls. 184/195), do que discordou a
autora (fls. 203/205), sendo afastado a fls. 206.As partes apresentaram memoriais (fls. 208/213 e 216).É o relatório.Fundamento
e decido.Trata-se de obreira que, no exercício laborativo, alega ter sofrido perda da capacidade laborativa, em decorrência de
problemas na coluna.Consta do laudo pericial que a autora começou a sentir dores na coluna lombar em 2011 e foi diagnosticada
com hérnia de disco e espondilose, passando por cirurgias em 2011 e 2012; atualmente, faz fisioterapia e consulta o especialista
ortopédico a cada seis meses (fls. 129).Em exame físico, o perito descreveu que a autora deambula com muita dificuldade e
faz uso de muletas; constatou parestesia na perda direita e flexo/extensão da coluna limitada em grau médio (fls. 130).Concluiu
ser a autora portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, com protusão discal e radiculopatia, pelo que foi tratada
cirurgicamente por duas vezes, com sequelas; ressaltou que a autora se encontra em gozo de auxílio-doença previdenciário,
situação em que deverá permanecer até alta ou conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 132).Quanto ao nexo causal, disse
que a condição da autora está ligado a fatores constitucionais e não há comprovação de agravamento por fatores ocupacionais
(fls. 132), ressaltando haver momentaneamente incapacidade total e temporária (fls. 133).Ainda, afirmou que, “caso a autora
venha receber alta do INSS certamente restará redução da capacidade laboral para tarefas que exijam movimentação de pesos,
flexo extensão frequente ou repetitiva da coluna com ou sem sustentação de pesos, posturas estáticas em pé ou sentada por
tempo prolongado, vibrações etc. Poderá exercer atividades leves com posturas variadas, sem movimentação de pesos, sem
posturas inadequadas, permitindo-se deslocamento intermitente. Isto caso o quadro clínico quando da alta do INSS permitir” (fls.
165).Finalmente, esclareceu que “diante do quadro clínico da autora no final do afastamento certamente restará incapacidade
parcial e permanente, já que são contra indicadas atividades pesadas. Para a avaliação do quadro da autora ao término do
afastamento é necessária nova perícia judicial, pois não se pode prever qual será este resultado” (fls. 178).A aposentadoria
por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei
nº 8.213/91).O auxílio-doença, por sua vez, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91).Por outro lado, o benefício auxílio-acidente
“será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86, Lei nº
8.213/91).O quadro atual da autora é total e temporário, razão pela qual lhe foi concedido auxílio-doença, podendo, ao final
deste, haver incapacidade total e permanente ou, mesmo, redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida.Não
há, contudo, nexo de causa com a função exercida, tanto que a natureza do benefício usufruído é previdenciária, de modo que
não faz jus a autora a quaisquer dos benefícios acidentários.Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.Isento a autora do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à
sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.Arquivem-se os autos, oportunamente.P.R.I. - ADV:
SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1008527-45.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Celso Luiz Balão - Instituto
Nacional do Seguro Social-inss - Ciência do ofício e protocolo de requerimento de perícia, devendo o autor comparecer à
agência local do INSS no dia 28 de dezembro de 2.017. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP),
SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 1010231-30.2014.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - pedro antonio
zorzi - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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