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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 2824

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

2824

Processo 0002348-64.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - EVA ARIELE APARECIDA MARTINS - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - V. Fl. 136 - Ante a concordância da parte
autora, Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito realizado as fls. 132 no valor de R$ 13.310,15, como forma de
quitação da condenação, em favor da parte autora, intimando-a para comparecer em cartório para a retirada da guia. Prazo de
10 dias.Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.Intime-se - ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB
141042/MG)
Processo 0002454-60.2015.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VANDA
SANCHES MEREJOLI - TELEFONICA BRASIL S.A. - VistosFl. 138 - Indefiro.A procuração outorgada só permite transferência de
valores para a conta da empresa requerida (i - levantamento exclusivo na conta corrente das outorgantes - fl. 56).Neste diapasão,
faculto a emissão do mandado de levantamento judicial em nome da empresa requerida, sem a anotação de procurador.Prazo
de 10 dias para manifestação do advogado da requerida.Intime-se. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), NALU
YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ)
Processo 0003846-35.2015.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
APARECIDA DA SILVA COLNAGO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ficam as partes intimadas para, no
prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem a respeito da entrega da cadeira de rodas objeto desta ação. - ADV: MARIDALVA
ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 1000199-15.2015.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Maria Alice Elias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Oficie-se a requerida para apostilar os beneficios concedidos em
sentença por v. acórdão, devendo anexar no ofício cópia do acórdão, trânsito em julgado (artigo 52, inciso III e IV da Lei 9.099/95).
Após, manifeste-se a parte vencedora no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento em relação as verbas vencidas, em
fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do processo.Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO
(OAB 194802/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 1000339-78.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ana Rosa Ribeiro de
Moura - Maria de Fátima Lira Almeida - VistosO aviso de recebimento do correio (AR), retornou com a anotação “não procurado”,
que tinha como finalidade a intimação do devedor para a audiência (fl.117).Neste diapasão, necessário se faz a designação
de nova data para audiência, que designo o dia para o dia 27 de novembro de 2017, às 18h00min.Intimem-se as partes,
cientificando-se dos termos do artigo 53, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.099/95 e de que, querendo, poderão vir acompanhadas de
advogado, trazer testemunhas e documentos, sendo o executado por meio de CARTA PRECATÓRIA. Sem prejuízo, autorizo
bloqueio de valores em instituições financeira para complementar a garantia do valor executado neste feito, abatendo o valor do
bem já penhorado.Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001123-55.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdir Donisete Stival - Eduardo Aparecido Pinheiro M.e. - Vistos.FL. 72/79 - Indefiro.A carta de citação deve ser
entregue pessoalmente ao citando, em razão da necessidade de ciência inequívoca do demandado sobre os termos da ação
proposta (TJSP - Apelação 0002499-26.2011.8.26.0695 - Relator João Camillo de Almeida Prado).Aguarde-se a audiência UNA
designada.Intimem-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1001123-55.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdir Donisete Stival - Eduardo Aparecido Pinheiro M.e. - (X ) INTIMADO para no prazo de 30 dias, contados desta
publicação, comprovar nos autos a DISTRIBUIÇÃO da carta precatória que tem como finalidade a citação da parte requerida
e intimação para comparecimento à audiência (23.10.2017), expedida nos autos, em observância ao COMUNICADO CG Nº
2.290/2016. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1001199-79.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Lucia dos Santos Rosendo - Ana Karina da Silva Borges - - Lucineide Coelho da Silva - (X ) INTIMADO para, no prazo
de 10 dias, contados desta publicação comprovar nos autos a DISTRIBUIÇÃO da carta precatória que tem como finalidade a
citação da parte requerida e intimação de audiência em 02/10/2017 às 18:00 horas, expedida nos autos, em observância ao
COMUNICADO CG Nº 2.290/2016. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1001235-24.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Maria Paulina
Esposito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA PAULINA
ESPÓSITO, objetivando compelir o MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS a fornecer 03 aplicações anti-VEGF, com o medicamento
EYLIA (aflibercepte), no olho esquerdo, com intervalo de 30 dias entre as aplicações, podendo ser necessário mais aplicações,
por tempo indeterminado.É a síntese do necessário.Decido.A Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados
e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda,
prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196). Nesse prisma, ressalto que é pacífico o entendimento de que, nos termos da Constituição Federal (art.
196), a responsabilidade estatal para o fornecimento gratuito de medicamentos no combate a doenças graves e de difícil e
dispendioso tratamento é conjunta e solidária entre a União, os Estados e os Municípios (STJ Resp 509.753-DF, rel. Ministro
José Delgado).Conforme circunstanciado relatório médico apresentado, a autora já se submeteu a outros tratamentos, mas
sem o efeito esperado, sendo que, o tratamento com Eylia é o que mais demonstra benefícios em casos graves como o da
autora.Diante dessas assertivas jurídicas, considero presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor. Do
mesmo modo, exigir do autor que aguarde o desfecho da presente demanda para que só ao final obtenha o resultado prático
decorrente do provimento jurisdicional, seria o mesmo que lhe denegar Justiça, já que o problema de saúde por ele ostentado
não espera pelo julgamento do mérito. Por isso, verifico que a prestação jurisdicional será ineficaz caso não seja garantido ao
autor o acesso imediato ao bem da vida que pretende obter, que é imprescindível para a manutenção de sua saúde, estando
presente, o perigo de dano.Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, já
firmou o seguinte posicionamento: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de
ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. (DJ Seção 1, de 13.2.97, nº
29, p. 1830, apud Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 436). O cidadão não pode ser penalizado pela burocracia estatal, que deveria se organizar para o fornecimento
regular de remédio aos necessitados.Ademais, está comprovado nos autos que a parte autora necessita do tratamento, pois sua
doença está devidamente demonstrada, bem como a insuficiência de outros tratamentos para controle da patologia.Encontra,
assim, amparo legal a pretensão da autora.Feitas essas considerações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para impor ao
Município de Martinópolis, a obrigação de fornecer a autora 03 aplicações anti-VEGF, com o medicamento EYLIA (aflibercepte),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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