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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 3100

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

3100

DOURDIN (OAB 350303/SP)
Processo 1000246-35.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Fernando Zeni Junior
- - Antonio Gazotto Garcia - - Geraldo Donizeti Leite - - Newton Antonio Barbarini - - Marcos Humberto Lopes - - José Otávio
Salvador - - Evaldir Isaias Zavarize - - Lucia Helena Salvato - - Luiz Carlos Martini Patelli - - Marcia Regina Pereira Ravanini - Antonio Roberto Guarnieri - - Luiz Fiorito - - Marcos José Scomparim - - Andressa Giacometti - - Silvio de Macedo - - Marcelo
Paganini Gomes da Cunha - - Pedro Henrique Baptistella - - Rubens Cezar André - - Clube Mogiano - Ronaldo Tavares Vistos.Cumpra-se V. Acórdão de fls. 251/253.Manifeste-se a parte requerida em termos de prosseguimento o que de direito, no
prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), JOSE MARCOS DELAFINA DE
OLIVEIRA (OAB 53508/SP)
Processo 1000401-67.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Conectado Ltda. Epp Francisco Aparecido Mesquita - Vistos.1. Interposta pela parte ré, Francisco Aparecido Mesquita, apelação as fls. 49/51.2. Intimese a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.3. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões,
nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais
ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as
cautelas legais.Intime-se. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA
(OAB 244269/SP)
Processo 1000585-23.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Orlando Tadeu de Oliveira Magamobi e Business S/A - - Motorola Industrial Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - - CNova Comercio Eletronico
S/A - Vistos.Ante o manifesto desejo na realização de tentativa de conciliação (fls. 50), designo audiência para tal fim a ser
realizada no dia 11 de setembro de 2017, às 15:20horas.Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores.Sem prejuízo,
considerando a afirmação deduzida pela ré Cnova Comércio Eletrônico S/A em defesa às fls. 54 quanto ao reembolso do valor
do produto em 31/10/2016, determino que a autora manifeste no prazo de 10 dias se a devolução do valor se concretizou.Int. ADV: FELIPE LUDVIG (OAB 34275/SC), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ALEXANDRE FONSECA
DE MELLO (OAB 222219/SP), FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 1000708-21.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Emerson Casa Santa - Maria do
Carmo Soares - Vistos.Petição de fls.81:1.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Libere-se a pauta. 2. Após,
manifeste-se a parte autora para prosseguimento, no prazo de 10(dez dias).3. Decorrido o prazo, aguarde-se em Cartório pelo
prazo de 30(trinta) dias e, esgotado o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao
processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC).Intime-se. - ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO
(OAB 379072/SP)
Processo 1001169-90.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Bruna Carolina Sia Gino - Rodrigo Bronzatto Ceragioli - Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A. - Alitalia Brasil - Bruna Carolina Sia Gino - - Bruna Carolina
Sia Gino - Vistos.BRUNA CAROLINA SIA GINO e RODRIGO BRONZATTO CERAGIOLI ajuizaram ação de indenização por
danos materiais e morais contra ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. ALITALIA BRASIL, aduzindo que adquiriram
passagem aérea com destino a Milão, junto à ré, cuja partida estava prevista para as 17h15min do dia 26/11/2016. Compraram
também para o dia da chegada, ou seja, 27/11/2016, passagem aérea de Milão para Paris, com saída marcada para as 13h30min,
chegando no destino as 14h50min. Passariam ali 3 noites e seguiriam a Londres, de onde regressariam a Milão e, posteriormente,
ao Brasil. Contaram que embarcaram no avião, ele deixou o portão de embarque, porém retorno ali, permanecendo como os
demais passageiros, dentro da aeronave por cerca de uma hora sem qualquer informação acerca do que estava acontecendo.
Após três horas, os passageiros foram orientados a desembarcar. A ré lhes proporcionou a estadia em hotel e disse que a
questão seria resolvida no dia seguinte, o que se verificou à tarde, com a colocação dos autores em um voo direto a Paris, onde
chegaram na manhã do dia 28/11/2016, quando já haviam perdido quase um dia de viagem. Afirmaram que, por conta disso, o
passeio em Paris ficou prejudicado e atropelado, ficando frustrado roteiro turístico originalmente planejado pelo casal.
Sustentaram que sofreram danos materiais, consistentes na passagem aérea de Milão a Paris, água, um dia de hospedagem em
Paris e o transporte entre o hotel e o aeroporto, que perfazem R$ 619,81. Narraram os danos morais sofridos, com o atraso do
voo, a angústia da falta de informação, a frustração do planejamento de viagem, a perda de um dia do roteiro. Pediram o
ressarcimento dos danos materiais e morais, que requereram fossem fixados em R$ 15.000,00 para cada um dos autores.
Juntaram documentos (fls. 16/54).Em contestação (fls. 59/67), a ré sustentou a ocorrência de caso fortuito, em razão do
problema mecânico apresentado pela aeronave. Salientou que prestou toda assistência para os autores, fornecendo alimentação,
hospedagem e hospedagem e acomodando-os em voo direto para Paris, suprindo o trecho contratado junto a terceiros. Impugnou
os danos materiais e morais que os autores alegam ter sofrido.Os autores se manifestaram em réplica (fls. 83/86).É o relatório.
DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por cuidar de
questão de fato e de direito que prescinde da dilação probatória para que seja solucionada.Os pedidos são parcialmente
procedentes.Os autores adquiriram junto à ré passagens aéreas com destino a Milão, porém o voo originalmente contratado não
se realizou, fazendo com que eles perdessem outro voo, perante companhia aérea diversa, que os levaria ao destino inicial de
sua viagem, Paris.A ré providenciou hospedagem aos autores no dia em que se deu o atraso e a reacomodação deles em outro
voo, por diferente companhia aérea, com destino direto a Paris, onde chegaram no dia seguinte ao que eles haviam programado.
Portanto, sendo incontroverso o evento danoso, resta analisar os outros requisitos essenciais para a configuração da
responsabilidade civil.Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente de relação de consumo, consistente na
prestação de serviço de transporte aéreo. A transportadora responde independentemente de comprovação de dolo ou culpa, se
presentes os requisitos do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade entre eles, salvo se verificada alguma excludente
de responsabilidade.Com relação aos danos materiais apontados pelos autores, apenas não merece ser indenizado o valor da
passagem aérea referente ao trecho Milão-Paris. Isto porque, ao realocar os passageiros em voo direto ao seu destino final, a
ré providenciou o necessário para garantir o resultado prático equivalente (ainda que com atraso) ao que inicialmente os autores
tinham almejado. A restituição de referido valor proporcionaria aos autores enriquecimento indevido, pois teriam chegado a
Paris somente desembolsando o valor da passagem a Milão. Por isso, não há que se falar em restituição deste montante.
Quanto à despesa com o deslocamento do hotel para o aeroporto, ainda que a ré tenha disponibilizado referido traslado (do que
não há provas nos autos), é certo que os autores demonstraram que desembolsaram R$ 45,72 para tal finalidade, conforme os
documentos de fls. 47/51. É compreensível e justificável que os autores tenham resolvido se dirigir ao aeroporto por meios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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