TJSP 04/09/2017 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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fl. 01). Esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de 5 dias sem resposta, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Ciência ao Ministério Público.Servirá, o presente, como carta/mandado de
intimação.Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1001089-03.2017.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.S. - Fls. 30: Vista dos autos ao requerente para
manifestação acerca da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP)
Processo 1001121-08.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.F.E. - Vistos.Defiro à
autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Recebo a emenda à inicial de fls. 16/20, passando o feito a prosseguir,
portanto, como FIXAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de alimentos provisórios. Comprovado o vínculo de parentesco da menor
L. G. com o requerido (fl. 06) e ante a presumida necessidade do filho em receber auxílio material do genitor, bem como
a ausência de maiores informações sobre os rendimentos do réu, fixo alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo.Os
alimentos provisórios são devidos pelo requerido a partir de sua intimação e vencidos nos mesmo dia dos meses subsequentes,
mediante depósito a ser realizado na conta bancária da representante legal do autor (conta poupança da Caixa Econômica
Federal, agência 1433, conta 013 00030971-0, em nome de J. F. E.).Caso a represente legal do autor queira, poderá apresentar
a presente decisão ao empregador do réu, para que seja efetuado o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento
do requerido. Servirá cópia da presente decisão como ofício à empregadora.A prática neste foro revela a inefetividade de
se realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, a exemplo dos casos em que há distância
significativa entre o domicílio da parte requerida e a comarca em que tramita o processo. É o caso dos autos. Assim sendo,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e
intime-se o requerido, cientificando-o de que os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação, bem como de que
poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos
articulados na inicial.Caso o requerido não seja encontrado nos endereços a serem diligenciados, defiro desde já as pesquisas
online junto ao BacenJud, Renajud e Infojud para tentativa de localização do réu. Esgotadas as tentativas de localização
pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.Se, citado
por edital, não comparecer, sem nova conclusão, oficie-se à OAB/SP para nomeação de curador, intimando-o pela imprensa
a oferecer contestação por negativa geral, no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público.Servirá cópia da presente
decisão como carta AR de citação e ofícios.Observo ao cartório que, nas ações de família, o mandado de citação deverá estar
desacompanhado da cópia da inicial, nos termos do §1º do art. 695 do CPC, assegurado ao requerido o direito de examinar seu
conteúdo a qualquer tempo.Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1001185-18.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.N.X. - - J.P.N.X. - Vistos.Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Comprovado o vínculo de parentesco dos menores J. P. N. X. e R.
V. N. X. com o requerido (fls. 10 e 11) e ante a presumida necessidade dos filhos em receber auxílio material do genitor, bem
como considerando os documentos juntados pela parte autora aos autos (fls. 14 e 15), fixo alimentos provisórios em 45% do
salário mínimo.Os alimentos provisórios são devidos pelo requerido a partir de sua intimação e vencidos nos mesmo dia dos
meses subsequentes, mediante depósito a ser realizado na conta bancária da representante legal dos autores (conta do Banco
Bradesco, Agência 534-8, Conta nº 0004394-4, em nome de J. A. N.).Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser
realizada na sala de audiências do CEJUSC, para o dia 11 de outubro de 2017, às 14h00min.Cite-se o requerido, cientificando-o
dos alimentos provisórios e de que possui o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência, para apresentar
contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência
de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato
atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário
da justiça gratuita e ainda que os exequentes já tenham manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, parágrafo
oitavo, CPC).Caberá ao patrono da autora providenciar o comparecimento de sua cliente à audiência (art. 334, § 3º, CPC). Caso
o requerido não seja encontrado nos endereços a serem diligenciados, defiro desde já as pesquisas online junto ao BacenJud,
Renajud e Infojud para tentativa de localização do réu. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto
e não sabido, cite-se por edital, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.Se, citado por edital, não comparecer, sem nova
conclusão, oficie-se à OAB/SP para nomeação de curador, intimando-o pela imprensa a oferecer contestação por negativa geral,
no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público.Servirá cópia da presente decisão como carta AR de citação e ofícios.
Observo ao cartório que, nas ações de família, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da cópia da inicial, nos
termos do §1º do art. 695 do CPC, assegurado ao requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.Int. - ADV:
CARLOS WILFREDO GUERRERO CORREA (OAB 374051/SP)
Processo 1001233-74.2017.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Nazaré Camargo - Vistos.No prazo de 5
(cinco) dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial
(art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar
a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária
nova conclusão.Defiro o benefício da justiça gratuita ao espólio e ao inventariante. Anote-se.Nomeio inventariante M.N. C..
Anote-se.Diante do valor dado à causa, os autos tramitarão sob o rito do arrolamento comum (art. 664 e seguintes do CPC).
Anote-se.Certifiquem-se os documentos faltantes e, após, sem nova conclusão, intime-se a inventariante para fornecer todos os
documentos elencados, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.Dê-se ciência
ao Ministério Público para que se manifeste no feito, nos termos do art. 665 do Código de Processo Civil, após a apresentação
dos documentos pela inventariante.Int. - ADV: CARLOS WILFREDO GUERRERO CORREA (OAB 374051/SP)
Processo 1001234-59.2017.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.C. - - M.S.C. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado extrajudicialmente entre as partes mediante as
cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 01/03 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado, porquanto a transação ora homologada é
ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).Expeça-se mandado de averbação, observando
que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio
PGE/OAB. Nada mais a ser cumprido, determino a expedição da(s) certidões.Oportunamente, determino ao Cartório a remessa
destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de
praxe.P.R.I. - ADV: TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 1001235-44.2017.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.J.S. - - A.G.S. - Vistos.Anoto, para fins de controle,
que a autora informou a conta bancária para depósito de pensão alimentícia a fls. 04.Pretende a autora o reconhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º