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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 - Página 3232

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TJSP 04/09/2017 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

3232

de união estável com o requerido, do período de 07 de julho de 1994 a 08 de outubro de 2009, e a decretação do divórcio e
dissolução do casamento ocorrido em 09/10/2009, sob o regime de separação de bens (fls. 11/12), com partilha, fixação de
alimentos à filha menor, bem como regulamentação de guarda e visitas. Nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo
Civil, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) juntar comprovante de endereço atualizado e em nome
da autora; caso esteja em nome de terceiro, juntar declaração com firma reconhecida em cartório do terceiro comprovando
que a autora reside no local; 2) informar a existência de dívidas contraídas na constância da união; 3) informar se os veículo
a ser partilhado está financiado e, em caso positivo, o montante atualizado da dívida, o valor de cada parcela e o restante
para quitação; 4) trazer tabela FIPE do veículo; 5) trazer certidão de matrícula atualizada dos imóveis, bem como avaliação de
corretor de imóvel, atestando o valor de mercado; 6) listar os móveis que guarnecessem os imóveis, atribuindo valor a cada
um deles; 7) apresentar cópias de sua declaração de Imposto de Renda e do extrato bancário dos últimos três meses, com o
objetivo de apreciar o pedido de justiça gratuita; 8) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito
da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo,
a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC); 9) juntar documento que
comprove que o autor recebe benefício previdenciário do INSS.Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.Int. ADV: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA (OAB 136487/SP)
Processo 1001250-13.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.T.L. - Vistos.Defiro à autora os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Comprovado o vínculo de parentesco da menor M. E. T. L. com o requerido (fl. 10)
e ante a presumida necessidade da filha em receber auxílio material do genitor, bem como a ausência de maiores informações
sobre os rendimentos do réu, fixo alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo.Os alimentos provisórios são devidos pelo
requerido a partir de sua intimação e vencidos nos mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito a ser realizado na
conta bancária da representante legal da autora (Banco Caixa Econômica, agência 0285, operação 013, conta poupança nº
00099170-0).Caso a representante legal do autor queira, poderá apresentar a presente decisão ao empregador do réu, para
que seja efetuado o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido. Servirá cópia da presente decisão
como ofício à empregadora.Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC,
para o dia 4 de outubro de 2017, às 15:00 horas..Cite-se o requerido, cientificando-o de que possui o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da realização da audiência, para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que
não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Ficam as partes
advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com
poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa
de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que os exequentes já tenham
manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC).Caberá ao patrono da autora providenciar
o comparecimento de sua cliente à audiência (art. 334, § 3º, CPC). Caso o requerido não seja encontrado nos endereços a
serem diligenciados, defiro desde já as pesquisas online junto ao BacenJud, Renajud e Infojud para tentativa de localização do
réu. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, para oferta de
contestação no prazo de 15 dias.Se, citado por edital, não comparecer, sem nova conclusão, oficie-se à OAB/SP para nomeação
de curador, intimando-o pela imprensa a oferecer contestação por negativa geral, no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério
Público.Servirá cópia da presente decisão como carta AR de citação e ofícios.Observo ao cartório que, nas ações de família, o
mandado de citação deverá estar desacompanhado da cópia da inicial, nos termos do §1º do art. 695 do CPC, assegurado ao
requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.Int. - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP)
Processo 1001661-90.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.B. - P.P.F.N. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE (art. 487, I, CPC) o pedido para conceder a guarda de N. P. N. B., nascido em 16 de maio de 2013, para A.
A. B., com os deveres inerentes à representação e assistência da criança, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, observando-se o direito de visitas a ser exercido pela genitora P. P. F. N. nos finais de semana,
sendo as visitas assistidas/monitoradas pelo genitor A. A. B. .Em nome da celeridade processual, a presente sentença servirá
como termo de guarda definitiva, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena do menor ou por alguma causa
judicial superveniente.Fixo os honorários dos patronos nomeados no valor máximo da tabela vigente. Com o trânsito em julgado,
expeça-se a respectiva certidão.P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO RAMOS FERREIRA (OAB 93770/SP), ADRIANA DE SOUZA
LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1002023-63.2014.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R.B.S. V.J.S. - Vistos.Tendo em vista a satisfação do débito (fl. 111) e a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTO o referido
processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data.
Arbitro honorários ao defensor nomeado nos termos do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão.Custas ex lege.PRIC. - ADV:
JOSÉ SIMIÃO DA SILVA (OAB 95651/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1002057-04.2015.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.F.A. - W.S.A. Vistos.Requeira a exequente o de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias.No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo.Int. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP), FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB 301854/SP)
Processo 1002131-58.2015.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - J.R.S. - F.A.C.A. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE (art. 487, I, CPC) o pedido para conceder a guarda definitiva de M. A. da C. A. para J. R. da S., com os deveres
inerentes à representação e assistência da criança, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
observado o direito de visitas a ser exercício pela genitora F. A. da C. A.. Em prol da celeridade processual, a presente sentença
servirá como termo de guarda definitiva da menor, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena do menor ou
por alguma causa judicial superveniente.Fixo os honorários do patrono nomeado no valor máximo da tabela vigente. Com o
trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão.P.R.I.C. - ADV: TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP), ALISSON
BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1021355-56.2017.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - G.M.M. - Vistos.Emende o autor a inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial
(art. 319, II NCPC); caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar
a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC); b) Regularizar a sua representação processual
e apresentar declaração para fins do benefício da Justiça Gratuita; c) Juntar comprovante de renda mensal, cópia da CTPS e
dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos
três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, para apreciação do
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 16/17, determino ao autor
que junte aos autos, em igual prazo:- Certidão de nascimento do requerente e da requerida, atualizada;- Declaração do esposo
da requerida e de eventuais irmãos/filhos, anuindo com a nomeação do autor como curador da interditanda, caso estejam vivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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