TJSP 04/09/2017 - Pág. 3419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
3419
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), CARLOS
EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1004219-95.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Thalita Mirella de Lima BANCO BRADESCO SA - Vistos.Especifiquem as Partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificandoas, fundamentadamente, bem assim digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação.Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1004241-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josefa
Rita da Silva Theodoro - Tim Celular S/A - Vistos.Diante da petição e depósito efetuado pela Executada, fls. 136/137, diga
a Exequente, em cinco dias, sob pena do silêncio dar ensejo à extinção da fase executiva. Int. - ADV: ANA PAULA PINTO
MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), WILSON APARECIDO MENA
(OAB 88476/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 1004728-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - L.A.R.T. - Prossiga-se no
cumprimento de sentença, arquivando-se este com observância das formalidades legais.Int. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO
DE MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 1004895-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - VERA LUCIA DOS SANTOS - Tulipa
Incorporadora Ltda. - - Ipomoea Empreendimentos SA - - Rossi Residencial S/A - Vistos.Providencie a Serventia a juntada das
peças acostadas às fls. 577 e seguintes da ação principal para estes. Após, torne o presente Incidente concluso. Int. - ADV:
FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), LUCIANA NAZIMA
(OAB 169451/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP)
Processo 1005541-53.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jhonatan
Matos Francisco - Vistos.Trata-se de ação de PROCEDIMENTO comum COMUM requerida por Jhonatan Matos Francisco
contra Casas Bahia , cujo feito encontra-se na fase preliminar.Pelo despacho proferido às fls. 15 foi determinado ao Autor que
atendesse o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no tocante ao seu endereço eletrônico e VII do mesmo
Estatuto Processual Legal, trouxesse ao processo documento oficial do SCPC onde constasse a negativação de seu nome, bem
assim comprovasse, documentalmente, o apontamento de seu nome junto à SERASA, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobreveio aos autos a petição e o documento de fls. 17/18. Foi-lhe concedido mais cinco dias, para que atendesse o disposto
no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, trouxesse cópia legível de fls. 18 e juntasse documento oficial do SCPC
onde constasse a negativação de seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. A Serventia certificou às fls. 22, o decurso do
prazo para cumprimento das providências. É o relatório.Decido.Instado o Requerente a atender o disposto no artigo 319, inciso
II do Código de Processo Civil, no tocante ao seu endereço eletrônico e VII do mesmo Estatuto Processual Legal, a trazer ao
processo documento oficial do SCPC onde constasse a negativação de seu nome, bem assim a comprovar, documentalmente,
o apontamento de seu nome junto à SERASA, deixou de atender, na íntegra, as determinações, apesar de advertidos das
consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que
faço com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do
processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. (Custas de preparo para apelação: 4% sobre o valor atualizado da causa
ou da condenação, observando que beneficiário da gratuidade processual, está isento) - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO
(OAB 93167/SP)
Processo 1005804-22.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - Apresente o
Requerente, em cinco dias, via legível da diligência do Oficial de Justiça de fls. 84/85. - ADV: GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/
SP)
Processo 1006717-67.2017.8.26.0405 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - F.A.M.S. - Vistos.Considerando
que a Requerente não recolheu as custas judiciais como determinado às fls.28, cancele-se a distribuição do feito, procedendose as anotações pertinentes. Int. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1007219-06.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mariê Refeições e Buffet
Eireli - Makro Atacadista S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência do débito indicado
nos autos, e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$
5.000,00, corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados
do protesto indevido.Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP), ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1008555-45.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Edmilson Alves
Siqueira, - Vistos.Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM requerida por Edmilson Alves Siqueira, contra BANCO
BRADESCO SA , cujo feito encontra-se na fase preliminar.Pelo despacho proferido às fls. 34 foi determinado à Autora que
atendesse o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no tocante ao seu endereço eletrônico, bem assim
esclarecesse a legitimidade do Requerido para figurar no polo passivo da ação, posto que, o contrato objeto da ação fora firmado
com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob pena de indeferimento da inicial. A Serventia certificou às fls. 36, o decurso do
prazo para cumprimento da providência. É o relatório.Decido.Instado o Requerente a atender o disposto no artigo 319, inciso II
do Código de Processo Civil, no tocante ao seu endereço eletrônico, bem assim a esclarecer a legitimidade do Requerido para
figurar no polo passivo da ação, deixou de atender as determinações, apesar de advertido das consequências do seu silêncio,
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485,
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