TJSP 04/09/2017 - Pág. 4390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
4390
Processo 0000288-72.2014.8.26.0481 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gilmar Cesar Braga - Thiago
Neto Dias - Feito nº 2014/000288Tendo em vista que em 25/08/2017 foi instaurado cumprimento de sentença digital (Feito
nº 0006700-14.2017.8.26.0481), em cumprimento Comunicado 1.789/2017, Parte II, item 6, letra “a”, veiculado no DJE de
08/08/2017, pg. 11/12, arquivem-se estes autos físicos definitivamente (movimentação 61.615), observando que eventuais
custas iniciais/finais serão analisadas naquele cumprimento de sentença. Intimem-se, inclusive o INSS pessoalmente. - ADV:
MIRLENE BENITES FERNANDES (OAB 263170/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GABRIEL
CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP)
Processo 0000457-93.2013.8.26.0481 (048.12.0130.000457) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J.P.A.O.M. - M.M. - Ordem nº 2013/000060 - Diga a(o) requerente sobre a devolução da carta precatoria para
penhora, com cumprimento negativo (fls. 302). - ADV: MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO (OAB 264336/SP),
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0000522-59.2011.8.26.0481 (481.01.2011.000522) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.P.M. - F.A.M. - Feito
nº 2011/000073Considerando que as partes pugnaram pelo cancelamento da audiência conciliatória (fls. 268/269), defiro o
pleito.Retire o feito da pauta de audiências, agendada para o dia 31/08/2017, às 15h30. Sem prejuízo, diga a exequente sobre a
justificativa do executado apresentada a fls. 233/234, seguida de documentos. - ADV: LILIAN REIKO NAGAY (OAB 106225/SP),
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0000597-59.2015.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - João Jerez Ortiz Junior - - Ana
Paula Gomes Robledo - Claudio Henrqiue de Oliverira Cantos - - Claudio Cantos Prieto - Ordem nº 2015/000252 - Diga a(o,s)
exequente sobre a devolução da(o) carta de intimação a co-executada Ana Paula Pereira da Silva de fls. 361/362 pela agência
dos Correios com a informação de que “não existe o número” e “mudou-se”. - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/
SP), FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CANTOS (OAB 245994/SP)
Processo 0000616-70.2012.8.26.0481 (481.01.2012.000616) - Ação de Exigir Contas - Procuração / Mandato - Maria Helena
Jaques Conçolin - Rui Gomes - Feito nº 2012/000099Considerando a inércia do expert Durval Leite Júnior em se manifestar
sobre a deliberação de fls. 1.469, conforme certificado pela serventia a fls. 1.472, homologo o valor dos honorários periciais
estimados em R$ 3.500,00 (fls. 1.468).Logo, tendo em vista que o valor de R$ 628,00 será suportado pela Defensoria Pública
do Estado, conforme decidido a fls. 890, expeça-se ofício por e-mail àquele órgão para que provisione os honorários o perito
em referida quantia. Por fim, considerando que a perícia foi requerida pelas partes, intime-se o réu (não beneficiário da Justiça
Gratuita), para que em 15 dias comprove o depósito judicial da diferença dos honorários (R$ 2.872,00), agência do Banco do
Brasil S/A, agência 0971-7, em favor do perito Durval Leite Júnior, CPF nº 097.530.618-97. - ADV: ANGELA MARIA RIBEIRO DE
MELO (OAB 289639/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0000752-67.2012.8.26.0481 (481.01.2012.000752) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - José Aparecido da Silva Menezes - Ordem nº 2012/000128 - Ato ordinatório: “Fica o(a) dr(a)
BRENNO MINATTI intimado(a) de que os autos foram desarquivados e encontram-se à disposição na serventia pelo prazo de 30
dias. Decorrido o prazo, não manifestado interesse tornem os autos ao arquivo - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 0001392-12.2008.8.26.0481 (481.01.2008.001392) - Depósito - Depósito - I. - Feito nº 2008/000256Ante os termos
da(s) petição(ões) do(a) autor(a,es) acostada a fls. 72, aliado à ausência de contestação (art. 485, § 4º, do NCPC), JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.Homologo a desistência do prazo
recursal, frente à ocorrência da preclusão lógica.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos cumpridas as
formalidades legais e anotações de praxe.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0002146-75.2013.8.26.0481 (048.12.0130.002146) - Inventário - Inventário e Partilha - Maristela Garcia Calixtro e
outro - Dorival Alves - FEITO 280/2013Vistos.Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELISANGELA DA SILVA ALVES,
visando, em resumo, a abertura do inventário e a partilha dos bens deixados por seu genitor Dorival Alves, falecido na data
de 22 de fevereiro de 2013.Nomeada a parte autora inventariante do espólio às fls. 12.Apresentada as primeiras declarações
às fls. 70/74.Nos autos do apenso nº 0001444-61.2015.8.26.0481 foi apresentado pedido de remoção da inventariante, tendo
este juízo rejeitado o pedido (fls. 28).Nos autos do apenso nº 0004015-73.2013.8.26.0481 foi realizado o arrolamento cautelar
de bens, já constando decisão final neste incidente (fls. 133/136).Nos autos do apenso nº 0002310-40.2013.8.26.0481 foi
proposta por Maristela Garcia Calixtro a ação de inventário e partilha perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente
Epitácio (SP), tendo sido remetido a este juízo por conexão (fls. 69) e determinando sua suspensão até o término desta
demanda (fls. 71).Nos autos do processo nº 0008907-54.2015.8.26.0481, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca
de Presidente Epitácio (SP), proposta por Maristela Garcia Calixtro, houve a extinção do feito sem resolução do mérito quanto
à pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável com o de cujus (fls. 50/54).Nos autos do processo nº 000148188.2015.8.26.0481, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP), proposta por Anderson
Garcia Calixtro, houve pronunciamento de improcedência do mérito quanto à sua propriedade dos semoventes constantes na
propriedade do de cujus (fls. 42/44).Realizado auto de constatação dos semoventes às fls. 43.Proferida decisão autorizando
à inventariante que realizasse a venda dos semoventes existentes na propriedade rural do de cujus e efetuasse do depósito
em conta judicial à disposição deste juízo às fls. 34/35, posteriormente sustado às fls. 62.Proferida decisão determinando à
inventariante que adequasse as primeiras declarações às exigências legais, bem como providenciasse a apresentação das
certidões e comprovantes tributários necessários às fls. 27/28.Apresentado pedido nos autos por Anderson Garcia Calixtro de
reembolso das despesas decorrentes do tratamento e cuidado dos semoventes existentes na propriedade rural do de cujus
às fls. 67/68.Proferida decisão indeferindo a expedição de alvará judicial para venda de semoventes e o pedido de reembolso
formulado por Anderson Garcia Calixtro e determinada a intimação da inventariante para que providenciasse, pela derradeira
vez, a apresentação das certidões e comprovantes tributários necessários às fls. 27/28 (fls. 95/97).Nos autos do processo
nº 1000076-63.2016.8.26.0481, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP), proposta por
Maristela Garcia Calixtro, houve pronunciamento de improcedência quanto à sua propriedade dos semoventes da propriedade
do de cujus (fls. 114/115), atualmente em sede recursal (fls. 158). Nos autos do processo nº 1000081-85.2016.8.26.0481,
que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP), proposta por Maristela Garcia Calixtro, houve
pronunciamento de procedência do mérito quanto ao reconhecimento e a dissolução de união estável com o de cujus (fls.
104/105), com trânsito em julgado (fls. 180/184). Nos autos do processo nº 0003175-92.2015.8.26.0481, que tramitou perante a
2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP), proposta por Alan Garcia Calixtro, houve pronunciamento de procedência,
com trânsito em julgado, quanto à sua propriedade de veículo automotor atualmente na titularidade do de cujus (fls. 177/179).
Proferida decisão determinando a expedição de ofício à instituição bancária para que informe eventuais dívidas existentes do
de cujus (fls. 102/103).Apresentado pedido nos autos pela inventariante para que seja determinada a expedição de alvará de
venda dos semoventes elencados às fls. 43 para o posterior depósito dos valores em conta judicial à disposição deste Juízo
(fls. 110/112).Proferida decisão pelo Juízo indeferindo a expedição de alvará judicial para a venda dos semoventes às fls. 43,
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