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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017 - Página 1324

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TJSP 05/09/2017 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2425

1324

problema. Ressalta que houve problemas de funcionamento durante suas viagens, o que, além de causar transtornos, chegou a
impedi-lo de continuar certa jornada para transporte de carga, ocasião na qual necessitou de contratar terceiro para término do
trabalho. Consigna que, após idas e vindas, descobriu que o pistão do veículo estava danificado. Sustenta que, em uma das
ocasiões, chamado pelo mecânico para acompanhar análise do bem, foi atingido por peça desprendida quando acionado o
motor, o que lhe provocou ferimentos. Afirma que a requerida prestou serviços de má qualidade e, além disso, promoveu
anotação desabonadora, a seu respeito, em cadastro de inadimplentes. Requer que a requerida seja condenada ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais (fls.01/10). Trouxe documentos (fls.11/37).Frustrada a tentativa de conciliação
(fl.42), a requerida apresentou defesa (fls.64/84). Alega que o requerente é seu cliente desde 2010, sem nunca reclamar da
qualidade dos serviços prestados e que, na verdade, o caminhão foi levado para reparo, incialmente, em 06/06/2012, não na
data constante da petição inicial. Ressalta que se trata de veículo que, à época, contava com elevada quilometragem e com
inúmeros vazamentos de óleo, bem como muito sujo, motivo pelo qual foi realizado o serviço e explicado ao autor que poderia
haver outros focos de vazamento. Aduz que foi explicado ao autor que ele deveria transitar com o veículo por alguns quilômetros
para verificar a regularidade de funcionamento, mas que ele descumpriu tal recomendação, retornando à oficina após percorrer
mais de 1700 quilômetros. Menciona que, posteriormente, o veículo foi novamente apresentado para reparos, mas por problemas
no radiador e, em outra ocasião, no anel no motor, todos decorrentes do tempo e de desgaste natural, considerando o tempo de
utilização e quilometragem do bem. Sustenta que todos os problemas eram diversos, não se tratando de recidiva de reparos mal
realizados. Acrescenta que, na ocasião em que o autor se feriu, houve descumprimento de determinação feita a ele, ao deixar,
repetidas vezes, o espaço de segurança delimitado para sua permanência, aproximando-se do veículo, enquanto este estava
sendo reparado. Argumenta que o requerente afirma ter sofrido danos materiais, mas não apresenta documentos para embasar
tal afirmação, tais como instrumento contratual e comprovante de pagamento de despesa para locação de outro veículo, bem
como de seus rendimentos habituais, para apuração dos supostos lucros cessantes. Diz que não ocorreram danos morais e
físicos e, subsidiariamente, alega que se deve reconhecer, na hipótese de condenação, culpa concorrente. Trouxe documentos
(fls.85/109).O requerente apresentou réplica e as partes, devidamente intimadas, pugnaram pela produção de prova oral
(fls.115/121e 122/123).O feito foi saneado, consignando-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e deferindose a produção de prova oral (fls.127/129).Foi determinada a redistribuição do feito (fl.130) e produzida prova oral (fls.149/151).
As partes apresentaram alegações finais (fls.154/169 e 174/178), e o requerente informou que não houve processo criminal
para apuração dos ferimentos sofridos (fl.182).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Consigne-se, inicialmente, que a
redistribuição foi regularmente determinada, somente ocorrendo após a colheita da prova oral. Ocorre que, nos termos do ora
vigente Código de Processo Civil, não mais subsiste previsão de que o magistrado que encerrou a instrução deva proceder ao
julgamento do feito, motivo pelo qual perfeitamente possível que este julgador o faça. Não bastasse isso, a prova foi colhida por
sistema de gravação audiovisual, preservando-se totalmente o ato e garantindo a interação completa.Volvendo ao mérito, a
ação não merece prosperar.A partir das alegações das partes, depreende-se que o requerente alega que os serviços foram mal
prestados e que, em uma das ocasiões, foi ferido, por falha imputável à ré. A requerida, por sua vez, afirma que sua conduta não
ostenta mácula e que o requerente concordou, inclusive, em efetuar o pagamento do valor dos serviços, posteriormente.Nesse
contexto, mister reconhecer a necessidade da produção de prova pericial, por profissional dotado de conhecimentos na área
mecânica, para verificação da regularidade dos serviços prestados, mas o requerente, a quem interessava produzir tais provas,
quedou-se inerte, sem qualquer justificativa.Com relação à dinâmica do acidente, a prova foi totalmente inconclusiva. O
requerente não apresentou qualquer testemunha para corroborar suas alegações, as quais são negadas pela ré, que alega ter
ele descumprido determinação e se aproximado, descuidadamente, do local no qual o veículo era reparado. A testemunha
Leandro, por sua vez, nada presenciou, somente mencionando que, após os fatos, teve contato com o autor, durante tratativas
para pagamento do débito.Ainda que assim não fosse, convém consignar que o requerido não comprova, em momento algum,
que suportou gastos com locação de veículo alternativo e nem ao menos apresenta documentos que possam indicar qual seriam
seus rendimentos, para comprovar as alegações acerca de eventuais lucros cessantes.Deve-se ter em mira, ainda, que o
comportamento do autor foi absolutamente incompatível com o de quem é vítima de todos os fatos por ele narrados. Com efeito,
ele próprio confirma que, após tudo o que narra, ainda procurou a requerida para celebrar acordo e realizar o pagamento do
débito, Ressalte-se que a alegação, tecida durante o depoimento pessoal, de que assim agiu para não subsistirem apontamentos
desabonadores em cadastros de inadimplentes não é crível, pois, se entendia que nada devia e que os serviços foram mal
prestados, o caminho razoável seria discutir a higidez da cobrança.Por fim, consigne-se que o relato do autor, no depoimento
pessoal, de que suportou as despesas médicas referentes ao acidente, são desmentidas pelo documento que ele próprio trouxe
aos autos (fl.27), contribuindo para afastar a credibilidade de seu relato, ainda que não tenha deduzido pedido de reparação por
tais despesas.Dessa forma, observa-se que o requerente não atendeu o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que não ficou evidenciada a existência do direito descrito na petição inicial.Por todo o exposto, verificase que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, devendo, assim, a ação ser julgada improcedente.
Não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, pois
não constatada hipossuficiência do requerente para a produção das provas necessárias, as quais poderia ser demonstradas por
prova pericial e oral.Fundamentada a decisão pelos motivos acima, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores,
nota 17ª ao art. 535, pág. 360:”O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder
um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autor ao
pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao
disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual.Transitada esta em julgado, remetamse os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: SAMARA HELENA ROQUE
CAMARGO (OAB 216319/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA
(OAB 101492/SP)
Processo 1006981-81.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Chácara Primavera - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado
pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III,
letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. As
partes ficam advertidas de que, atingido o termo final estipulado para integral satisfação do avençado, e inexistindo notícia de
que não foi honrado, os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição.P. R. Int. - ADV: HELDER
DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1007512-75.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - GABRIEL CARRIERO TAMARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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