TJSP 05/09/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2425
2005
no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à efetividade do direito ofendido.Destarte, não há como negar
a existência da fundamentação relevante e da verossimilhança das alegações.Também configurado o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, pois está em perigo a saúde e bem-estar da parte requerente, o que não se pode admitir.De
se notar que o entendimento ora esposado está consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, confira-se:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Saúde - Pessoa hipossuficiente e portadora de “pé diabético” (CID El 15)
- Tratamento prescrito por médico (oxigenoterapia hiperbárica) - Obrigação do Município - Direito fundamental ao fornecimento
gratuito de medicamentos e insumos e ao custeio de tratamentos - Aplicação dos arts. Io, III, e 6o da CF - Pressupostos da tutela
antecipada presentes - Recurso não provido. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. Io, III, da CF) e da preservação
da saúde dos cidadãos em geral (art. 6o da CF) impõem ao Município, de modo solidário com os demais entes públicos (art. 196
da CF), a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, que
comprova a urgente necessidade do tratamento, por prescrição médica, de idoneidade presumida. 2. Antecipação dos efeitos
de tutela jurisdicional, para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos, insumos ou custear tratamentos, é viável ante a
satisfação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC) e orientação jurisprudencial dominante” (Agravo de Instrumento 003463879.2011.8.26.0000; Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Guararapes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 10/05/2011; Data de registro: 23/05/2011).Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar
que o ente público demandado forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, os insumos postulados (Memantina 10mg,
Mantidan 100mg, Quetiapina 25mg, Escilex 10mg e Donepezila 10mg), na forma requerida na inicial, conforme receitas de fls.
18/20, até decisão final deste feito. No mais, cite-se a requerida, observando-se as formalidades de praxe.3. Nos termos da
decisão em REsp 1.657.156, em regime de recurso repetitivo, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente pelo
Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a questão decidida terá efeito vinculante ao Poder Judiciário, a teor do artigo
947, §3º, do CPC/2015.Int. - ADV: SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 1003077-09.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Raimundo
Bezerra de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do presente feito,
bem como concedo à parte demandante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Inicialmente, vale frisar que não se pode inibir
medida antecipatória em sede de tutela inadiável de bem fundamental, como é a vida digna e a saúde humana, sob o argumento
de esgotamento do objeto da ação ou irreversibilidade.Consigne-se, ainda, que limitações à antecipação de tutela, à concessão
de liminares ou medidas cautelares contra o Poder Público, como as emergentes da Lei n° 8.437/92, são de interpretação
restritiva, especialmente em situação de proteção à saúde.Não por outra razão, tais restrições não se justificam como óbice
à tutela jurisdicional de urgência destinada a assegurar a efetividade de direitos e garantias constitucionais, especialmente os
da vida digna e da saúde humana.A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária
à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora
provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, é indispensável a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos.Com efeito, a receita apresentada (fls.
19/21) provêm de médico regularmente habilitado, presumindo-se idôneos o tratamento e a prescrição ministrados vez que a
responsabilidade é do profissional e não do Poder Público.Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)
e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer,
prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.A saúde e assistência
pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos - são de competência administrativa compartilhada
entre os entes da federação.Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde,
no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à efetividade do direito ofendido.Destarte, não há como
negar a existência da fundamentação relevante e da verossimilhança das alegações.Também configurado o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, pois está em perigo a saúde e bem-estar da parte requerente, o que não se pode
admitir.De se notar que o entendimento ora esposado está consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, confira-se:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Saúde - Pessoa hipossuficiente e portadora de “pé diabético”
(CID El 15) - Tratamento prescrito por médico (oxigenoterapia hiperbárica) - Obrigação do Município - Direito fundamental
ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos e ao custeio de tratamentos - Aplicação dos arts. Io, III, e 6o da CF Pressupostos da tutela antecipada presentes - Recurso não provido. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art.
Io, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6o da CF) impõem ao Município, de modo solidário com
os demais entes públicos (art. 196 da CF), a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e insumo necessitados, em
favor de pessoa hipossuficiente, que comprova a urgente necessidade do tratamento, por prescrição médica, de idoneidade
presumida. 2. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos, insumos
ou custear tratamentos, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC) e orientação jurisprudencial
dominante” (Agravo de Instrumento 0034638-79.2011.8.26.0000; Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Guararapes;
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/05/2011; Data de registro: 23/05/2011).Ante o exposto,
CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o ente público demandado forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias, os insumos postulados (Mesidox 4mg, Stub 0,4mg, Pristiq 50mg, Memantina 10mg, Menelat 30mg, Quet 100mg), na forma
requerida na inicial, conforme receitas de fls. 19/21, até decisão final deste feito. No mais, cite-se a requerida, observando-se as
formalidades de praxe.Nos termos da decisão em REsp 1.657.156, em regime de recurso repetitivo, determino a suspensão do
feito até o julgamento do Incidente pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a questão decidida terá efeito vinculante
ao Poder Judiciário, a teor do artigo 947, §3º, do CPC/2015.Int. - ADV: SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 1003238-53.2016.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Claudio Roberto
Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverá o autor providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente
à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP),
CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1003244-60.2016.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Nivaldo Pereira
dos Anjos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverá o autor providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º