TJSP 05/09/2017 - Pág. 3658 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2425
3658
Processo 1001887-37.2017.8.26.0218 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ailton
Bento da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Em razão da sucumbência, arcará o autor com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. PRIC - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA
SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 1002090-33.2016.8.26.0218 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - Luci Isabel Correia
Felisberto - Prefeito Municipal de Guararapes - Proc. 2016/001057Vistos.Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado
nos termos do convenio DPE/OAB.Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO BOGAR SPEGIORIN (OAB 186322/SP), ALESSANDRO DUARTE TEIXEIRA (OAB 153743/SP)
Processo 1002466-82.2017.8.26.0218 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Elizabete Batista
Chaves - Proc. 2017/000833Vistos.Reitere-se a intimação do perito para designação de perícia. Int. - ADV: GLEIZER MANZATTI
(OAB 219556/SP)
Processo 1002703-19.2017.8.26.0218 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Aparecida Cândido Proc. 2017/000938Vistos.Reitere-se a intimação do perito.Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP)
Processo 1003003-78.2017.8.26.0218 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Luiz São Felício - Proc.
2017/001046Vistos.Aguarde-se a designação de perícia. Int. - ADV: MARIANE MACEDO MANZATTI (OAB 245229/SP)
Processo 1003083-42.2017.8.26.0218 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - João Batista de Castro - Proc.
2017/001066Vistos.Intime-se o perito para designar data de perícia.Int. - ADV: MARIANE MACEDO MANZATTI (OAB 245229/
SP)
Processo 1003148-71.2016.8.26.0218 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - W.S. - Prefeitura
Municipal de Guararapes SP - Proc. 2016/001574Vistos.Não cabe a este juízo, neste procedimento, autorizar ou não a compra
dos medicamentos nos moldes indicados.Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), JOSÉ ROBERTO
SANITÁ (OAB 377334/SP)
Processo 1003205-55.2017.8.26.0218 - Procedimento Comum - Deficiente - José Vicente - Proc. 2017/001111Vistos.
Aguarde-se a designação de perícia. Int. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 1003206-74.2016.8.26.0218 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Gustavo Sebastiao da Costa
- Proc. 2016/001593Vistos.Fls. 228/229: ciência à parte autora acerca do ofício do INSS.Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região São Paulo - Capital, com as nossas homenagens, após cumpridas as formalidades
legais.Int. - ADV: LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP)
Processo 1003467-05.2017.8.26.0218 - Mandado de Segurança - Ingresso e Concurso - Mirella Ribeiro Munhoz - Proc.
2017/001225Vistos.Diante da decisão em sede de agravo, intime-se a impetrada de que foi suspenso o ato administrativo que
considerou a impetrante inapta no exame de aptidão física até decisão judicial em contrario.Oficie-se com urgência.Via desta
decisão assinada digitalmente servirá como ofício a ser encaminhado pela parte ao órgão competente.Int. - ADV: ELAINE
BRANDÃO FORNAZIERI (OAB 270473/SP)
Processo 1003489-63.2017.8.26.0218 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Josué de Sena Lana - 1. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária à Autora. Anote-se.2. Os documentos juntados à inicial indicam a plausibilidade do
direito pleiteado, pois demonstrada, em sede de cognição sumária, a condição de segurada da parte autora, bem como sua
incapacidade. A doença que acomete a parte autora é extremamente incapacitante e, conforme documentação juntada.No juízo
equilibrado a ser feito, verifica-se caracterizado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente por
se tratar de benefício de caráter alimentar.Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar
ao INSS restabeleça oo benefício do auxílio-doença (601.790.528-0) em favor da parte autora, no prazo de 20 dias.Oficie-se
desde logo.3. No mais, diante das especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo a inocorrência de conciliação
em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito,
sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a celeridade processual (NCPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Cite-se o INSS, observando-se o rito ordinário e o artigo 183 do Código de Processo
Civil. 5. Tendo em vista o contido no art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como por ser o autor beneficiário da Assistência
Judiciária, nomeio perito judicial, o Dr. Paulo Eduardo El Kadre.À vista do grau de complexidade da perícia a ser realizada e
de especialidade do perito, arbitro os honorários em R$ 550,00, conforme Tabela de Honorários fornecida pela Justiça Federal,
devendo ser observado, por ocasião da requisição, a Resolução nº 305/2014.Intime-se o Sr. Perito da nomeação, bem como para
que forneça seus dados como nº de CPF, nome e número de banco, número da conta corrente e número de contribuinte do INSS,
para posterior pagamento e, ainda, designe data, horário e local para realização da perícia na autora, com antecedência mínima
de 20 dias, para as intimações necessárias; cientificando-o que o pagamento dos honorários serão realizados através da Justiça
Federal após a apresentação do laudo que deverá ser no prazo de 30 dias.Oportunamente, oficie-se ao T.R.F. de São Paulo, via
Diretoria do Foro, solicitando o pagamento dos honorários periciais.6. Quesitos do Juízo: 1) Qual é a atividade laborativa que
o(a) periciado(a) informa ter habitualmente exercido antes da ocorrência da suposta incapacidade para o trabalho?2) A atividade
laborativa habitual requer a realização de esforços físicos?3) Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?4) o(a)
periciado(A) está incapaz para o trabalho?5) Quais são as causas (doenças ou lesões) que resultaram na incapacidade laboral
do(a) autor(a)?5.1) a senilidade é a causa da incapacidade do(a) periciado(a)?5.2) Se a causa incapacitante é doença, quais
são elas? Quais os CIDs?5.3) As doenças ou lesões são inerentes a grupo etário?6) A(s) patalogia(s) constatada(s) no exame
pericial encontram-se em fase evolutiva ou estabilizada? 7) Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram
o periciado(a) incapaz para o trabalho?7.1) Foi apresentado atestado de tratamento ambulatorial ou de internação hospitalar,
exames ou outro documento correspondente para ser fixada a data de início da doença (DID) ou da ocorrência da lesão?7.2)
Após a data de início da doença (DID) ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que levado o(a)
periciado(a) a se tornar incapaz para o trabalho?7.2.1) em caso positivo, a partir de que data?7.2.1.1) a fixação da data citada
na resposta ao quesito anterior foi feita com base em atestado de tratamento ambulatorial ou de internação hospitalar, exames
ou outro documento correspondente?8) Quais foram os exames que foram apresentados pelo(a) periciado(a) para a realização
do laudo pericial? Qual é a data da realização de cada um dos exames? 9) O Sr. Perito solicitou a apresentação de exames
complementares para a realização da perícia?9.1) Em caso positivo, quais?10) Qual é a data de início da incapacidade (DII)
para o trabalho do(a) periciado(a)?10.1) Foi apresentado atestado de tratamento ambulatorial ou de internação hospitalar ou
outro documento correspondente para ser fixada a data de início da incapacidade (DII)?11) em caso de ter sido constatada a
incapacidade para o trabalho, indaga-se: a incapacidade para o trabalho é temporária ou definitiva?12) Se a incapacidade for
temporária, qual é a previsão de duração da incapacidade? 13) Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa
habitualmente exercida (uniprofissional), ou se estende a outras atividades (multiprofissional), ou ainda, a todas as atividades
(omniprofissional)?14) Considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual do(a)periciado(a) há possibilidade
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