TJSP 06/09/2017 - Pág. 1310 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
1310
Câmara de Direito Privado: “Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Seguro Saúde. Decisão que concedeu a antecipação
de tutela para determinar à ré a autorização e a cobertura, em favor do autor, do fornecimento de serviço domiciliar ‘home
care’ e todos os procedimentos médicos que forem prescritos durante sua vigência, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00,
imediatamente após sua intimação. Alegação da ré de que prazo é exíguo, sob pena de restar desvirtuada a finalidade da multa
cominatória. Prazo não é exíguo, pois a vinculação entre as partes já existia. Beneficiário do plano em tratamento médico. Prazo
justificado. Ademais, multa só é devida em caso de descumprimento e o valor poderá ser revisto de ofício. Recurso improvido”
(AI 2142028-35.2015.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, j. 01.02.2016). Por derradeiro, no que se refere às astreintes, sabese que não têm caráter punitivo, mas coercitivo. Visam antes a tornar efetivo o comando judicial relativo a obrigações de fazer,
não fazer ou de entrega de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a impor sanção ao último. Por isso
mesmo, não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a qual se destinam. No caso dos autos,
não se cogita multa em patamar desarrazoado, nem tampouco exigência de caução, mesmo porque, na hipótese de reversão
da medida quando do julgamento da demanda principal, eventuais prejuízos da operadora serão de ordem exclusivamente
patrimonial (TJSP, 8ª Câm. Dir Priv., AI 0254345-49.2011.8.26.0000, rel. Des. Luiz Ambra, j. 07.12.2011). E, de mais a mais,
“é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, parágrafo 4º c/c parágrafo 6º,
do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes (...)” (REsp n. 1060293/RS, rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 18.03.2010). Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico
especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a manutenção da r. decisão
recorrida, até entendimento ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado. Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida,
nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo
de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão
Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro
de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual
ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo
rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Maria Francisca Teresa Polazzo
Griciunas (OAB: 95061/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2167678-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Companhia
Excelsior de Seguros S/A - Agravado: Angelita de Oliveira Franco - Agravado: Neusa Diniz Ribeiro - Vistos, Processe-se o
agravo. Recurso interposto contra decisão de fls. 531/535. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos
dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a
probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Os argumentos das razões de agravo envolvem questões
atinentes ao mérito recursal, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora
existentes nos autos. Com relação à competência, a própria Caixa Econômica Federal manifestou o desinteresse em intervir
no feito, conforme petição de fls. 524/530. Nego o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta. Int. São Paulo, 31 de agosto
de 2017 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Denis
Atanazio (OAB: 229058/SP) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2167788-15.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Osasco - Requerente: Sofia Crispim Soares (Menor(es)
representado(s)) - Requerido: Amil Saude Ltda - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado
com fulcro no art. 1.012, §§ 3° e 4°, do CPC/15, em face de sentença proferida em ação cominatória c.c. indenizatória por
danos materiais e morais, que julgou procedente em parte a demanda, “para o fim de revogar a tutela antecipada deferida,
condenar a requerida na obrigação de demonstrar os cálculos e regras aplicados para obtenção do valor de reembolso devido
à autora, passados e futuros, bem como para condenar a ré a reembolsar à autora os valores comprovadamente despendidos
com fisioterapia, de acordo com os cálculos que serão realizados em liquidação de sentença, observando-se o limite contratual
estabelecido” (fls. 28). Sustenta a autora, em resumo, que padece de paralisia cerebral e tetraplegia, e que necessita de
fisioterapia neurológica com o método bobath. Alega que não há profissional especializado no tratamento necessário na rede
credenciada do plano de saúde, razão pela qual deve a ré arcar com o custeio integral do tratamento, realizado com profissional
não credenciado. Sustenta que o reembolso parcial determinado na sentença equivale a autorizar a ré a esquivar-se do serviço
contratado, eis que sua genitora não tem condições financeiras de arcar com os custos não cobertos. Sustenta, ainda, que a
sentença contraria seus direitos à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à
sentença para que se restaure a tutela antecipada revogada, de modo a obrigar a ré a custear integralmente o tratamento. Junta
os documentos de fls. 7/48, incluindo relatórios médicos que apontam a importância do tratamento pretendido para a autora.
2. Conforme se extrai dos autos, a situação em exame não é a de inexistência de profissionais de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional na rede credenciada do plano de saúde da autora. O que se sustenta é a inexistência de profissional especializado
especificamente em determinado método fisioterapêutico (bobath). A delicada situação de saúde da autora, e a necessidade do
tratamento pretendido, são incontroversas. Estes não são, contudo, os únicos elementos a serem considerados na solução desta
demanda. É questão complexa e controversa a obrigação da operadora do plano de saúde de oferecer, na rede credenciada,
profissionais não apenas especializados em determinada área (por exemplo, fisioterapia, terapia ocupacional, cardiologia,
urologia, oncologia etc), mas, também, especializados em métodos específicos dentro de cada área, que se multiplicam a cada
dia e que não fazem parte da formação obrigatória do profissional da área. Também relevante, nesse ponto, a fundamentação
da sentença, ao apontar que a genitora da autora sempre esteve ciente de que nem todas as necessidades especiais da criança
seriam atendidas na rede credenciada. Os direitos à saúde e à vida e a dignidade da pessoa humana não impõem à operadora
do plano de saúde cobrir todo e qualquer tratamento de saúde necessário ao beneficiário. Tal obrigação de garantia universal
e irrestrita à saúde é do Estado, cf. art. 196, da CF. Ao plano de saúde, compete, no exercício de sua atividade privada, de
relevância pública (cf. art. 197, da CF), observar a legislação e a regulamentação que a disciplinam (cf. art. 5°, II, da CF). E, como
se disse acima, é controverso se a legislação de regência (em particular, Lei n. 9.656/98, CDC e regulamentação da ANS) impõe
à operadora do plano de saúde o custeio integral do tratamento pretendido pela autora (fisioterapia neurológica com método
bobath, com profissional não pertencente à rede credenciada, por inexistir na rede credenciada profissional especializado neste
método específico). Nesta senda, não se pode afirmar, neste momento, probabilidade de provimento do recurso ou relevância
da fundamentação, sem o que descabe a concessão do efeito suspensivo requerido, ex vi do art. 1.012, § 4°, do CPC/15. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º