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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 1311

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 1311 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

1311

matéria deverá ser examinada e dirimida, de modo aprofundado, em cognição exauriente, quando do julgamento do apelo. 3.
Pelos fundamentos acima expostos, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 31 de agosto
de 2017. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB: 282451/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2167832-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anita Moretti
- Agravado: Sul America Seguro Saude S A - Agravado: Qualicorp Administradora de Beneficios S A - Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação cominatória c.c. danos materiais (plano de saúde coletivo), denegou
tutela de urgência. Inconformada, a autora esclarece que busca a concessão de tutela de urgência, para a inibição da incidência
de reajuste por sinistralidade, desde o ano de 2004, com a substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS. Em suma,
aponta que não foi apresentado estudo atuarial, para justificar o reajuste por sinistralidade. Destaca que “o mesmo índice de
reajuste por sinistralidade sofrido este ano pela Agravante foi aplicado a pelo menos mais quatro entidades de classe, sem
discricionariedade nenhuma de grupo de beneficiários, restando evidente a aleatoriedade de como tais reajustes são fixados”.
Fala em abusividade dos índices aplicados, além de afronta às normas de proteção ao consumidor. Diz que não há regulação
ou fiscalização dos reajustes anuais em planos de saúde coletivos. Pede a antecipação da tutela recursal, “determinando-se
o afastamento sumário do reajustes por sinistralidade das duas vidas, devendo ser aplicados na mensalidade da Requerente,
ora Agravante, somente os índices autorizados pela ANS, obrigando as Agravadas a emitir os boletos, já a partir da próxima
mensalidade sem tais reajustes, até que sobrevenha o reajuste anual autorizado pela ANS, sob pena de perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.”. 2. Fls. 31, de origem: anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do
CPC, conforme requerido pela agravante. 3. Prima facie, nada obstante a questionável pertinência subjetiva dos beneficiários
para discutir as condições de reajuste previstas no contrato coletivo e embora haja referência ao reajuste por sinistralidade sem
a indicação de fórmula para a apuração desse índice (recálculo dos prêmios em função da sinistralidade, fls. 54, de origem),
o direito almejado, ao menos sob cognição sumária, não se revela plausível (imediato expurgo e limitação aos índices da ANS
para contratos individuais), pois a suposta abusividade, especialmente considerando o patamar de 190,76%, entre 2004 e 2017,
em detrimento do acumulado de 132,04% (índices da ANS), no mesmo período, para o reajuste dos contratos individuais (tabela
apresentada a fls. 6) não é manifestamente evidente. Assim, sem prejuízo do exame colegiado, indefiro a antecipação da tutela
recursal. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S/A, DA IMPORTÂNCIA DE R$30,00 (TRINTA REAIS),
NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA CITAÇÃO DO(A) RÉU. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Renata Villhena Silva
(OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2167906-88.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
SP-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Antonio
Cegarra - Agravada: Eliana Aparecida Cruz Cegarra - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nobreville
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SP-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão de fls. 112 dos autos
originários, que deferiu aos agravados Antonio Cegarra e Eliana Aparecida Cruz Cegarra o pedido de tutela antecipada por
eles requerido e determinou as agravantes que suspendessem a cobrança das parcelas vincendas, bem como se abstivessem
de negativar os nomes destes nos cadastros restritivos de crédito, em razão do requerimento de rescisão do compromisso
de compra e venda de imóvel avençado entre as partes. Inconformadas, sustentam as agravantes que não há ilegalidade ou
abuso no reajuste das parcelas, porquanto os índices aplicáveis para reajustes são legais. Asseveram que os agravados tinham
condições de esclarecer as disposições contratuais no ato da compra, não podendo alegar excesso nos valores exigidos, o que,
se admitido, implicará em benefício injustificado. Requerem a manutenção do disposto contratualmente, com a obrigação ao
pagamento das parcelas, ou, se mantida a decisão, o depósito em juízo das parcelas vincendas. Recurso tempestivo, custas
recolhidas (fls. 83). 2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa
por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, em que pesem as alegações dos Agravantes, indefiro
a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição
sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Com efeito, pretendendo
os agravados a rescisão contratual, mostra-se prejudicial aos mesmos a continuidade do pagamento das contraprestações,
assim como não se mostra razoável que sejam cobrados por débitos de obrigação cujo cumprimento e vigência estão sub
judice. Ademais, o depósito das parcelas futuras em Juízo é desnecessária, já que uma vez rescindo o contrato os agravados
terão direito à devolução do que pagaram, compensando-se, se for o caso, eventuais valores pendentes por eles devidos. Ad
cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que
dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3. À contraminuta. 4. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paula Marques
Rodrigues (OAB: 301179/SP) - Eliton de Souza Sergio (OAB: 204918/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2167946-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Vitalino
Nunes - Agravado: O Juizo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos do arrolamento dos
bens deixados por Tercila Maria Nunes (óbito em 29 de janeiro de 2013), indeferiu a gratuidade e a isenção do tributo (ITCMD) e
da multa decorrente da extemporaneidade na abertura do inventário. Inconformado, o inventariante (filho da autora da herança)
informa que o acervo hereditário não tem valor expressivo, sendo constituído por “dois imóveis (duas moradias) construídos
sobre um terreno de ‘área livre’, de domínio da Prefeitura de São Paulo, com contrato de concessão de uso para fins de moradia,
por 99 anos, e um automóvel usado.”. Esclarece que opôs embargos de declaração contra o decisum agravado, indicando que
não foi observado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Ressalta que a condição de advogado, em causa própria, não é óbice
à concessão da gratuidade. Não obstante, menciona que juntou informes de rendimentos, para comprovar a dimensão dos
recursos auferidos da prestação de serviços, pelo convênio entre a OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Além
disso, por se tratar de bens de valor inexpressivo, requer a isenção de multa pelo atraso na abertura do inventário, bem como
a isenção de eventuais tributos devidos. Pede a antecipação em parte da tutela recursal ou efeito suspensivo. 2. À vista da
possibilidade de dano processual de difícil reparação e considerando a necessidade de preservar a autoridade do acórdão a ser
prolatado, concedo efeito suspensivo, para sobrestar o recolhimento das custas judiciais, até decisão da D. Turma Julgadora.
3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 6. Por último, diante dos termos do inconformismo, estando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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