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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 1312

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 1312 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

1312

recurso em condições imediatas de julgamento e desde que não haja oposição do agravante, inclua-se o feito em julgamento
virtual. Voto nº 28520. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Samuel Vitalino Nunes (OAB: 187166/SP) (Causa própria) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2167959-69.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: G. C. A.
(Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: G. C. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: F. de A. C. (Representando
Menor(es)) - Agravado: M. de O. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação revisional de
alimentos ajuizada pelo genitor contra os dois filhos (nascidos em 25 de março de 2005 e 15 de maio de 2008), concedeu em
parte tutela de urgência, “para reduzir a pensão em dois salários mínimos e meio”, com designação de audiência de conciliação
para o próximo dia 14 de setembro. Inconformados, os alimentandos dizem que a pensão deve ser ajustada ao patamar de 30%
da renda alegada pelo genitor. Entendem que a constituição de nova família, por parte do alimentante, “indica um aumento em
sua condição financeira, pois não o faria se fosse reversa.”. Ainda, alegam que ele “leva uma vida que destoa de sua afirmação
de mudança do padrão de vida”, sendo que “abriu mão de um emprego estável, para trabalhar com a família” e que, “mesmo
estando com sua esposa desempregada, comprou imóvel de alto padrão, em condomínio de luxo, em bairro nobre de Jundiaí,
viajou para o exterior e ostenta vida confortável nas redes sociais.”. Pedem a antecipação da tutela recursal, para “majoração
dos Alimentos Provisórios arbitrados, fixando-se o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Requerente
(R$ 9.000,00), ou seja, no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).”. 2.
Prima facie, nada obstante a proximidade da audiência designada e considerando que a obrigação foi fixada, em julho de
2011, em valor então equivalente a 3,12 salários mínimos (fls. 8/11, de origem), não verifico, de imediato, efetivo ou iminente
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a pronta entrega da tutela recursal. Melhor que se aguarde
pelo julgamento colegiado. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
- Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo de Almeida Prado Cattan (OAB: 181497/SP) - Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB:
170184/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2168013-35.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RGV
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravada: YVONNE CHAVES - V. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 22/23, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela consistente no arbitramento de
aluguel referente 1/6 da parte ideal do imóvel ocupado com exclusividade pela requerida. Irresignada, pretende a agravante a
concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a recorrida deverá remunerá-la em
razão do uso e gozo da integralidade de bem de propriedade comum; as tentativas de acordo restaram infrutíferas; impõe-se
o arbitramento de aluguel de R$ 590,00, montante equivalente a 1/6 do valor estimado para a locação do imóvel. É a síntese
do necessário. 1.- Da detida análise dos autos, verifica-se que a ora agravante, em leilão judicial ocorrido em 14 de junho
de 2013, arrematou 1/6 da parte ideal do imóvel localizado na Avenida Jurema, 185, apartamento 22, bairro Indianópolis, na
Comarca da Capital (fls. 47/51). Em 10 de agosto do mesmo ano, encaminhou notificação extrajudicial à recorrida, titular dos
outros 5/6 do bem, pleiteando que, a partir de 10 de setembro de 2013, depositasse mensalmente R$ 590,00 a título de aluguel,
importância estimada por imobiliária atuante na região (fls. 54). Todavia, passados quase quatro anos, a agravada não repassou
à autora qualquer valor, peculiaridade que, somada ao fato de continuar usufruindo com exclusividade do imóvel, motivou a ora
recorrente a ajuizar a presente ação de arbitramento de aluguel, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 12/21). O
MM. Juiz a quo, por sua vez, não vislumbrando risco de ineficácia do provimento caso fosse concedido apenas ao final, houve
por bem indeferir a tutela de urgência (fls. 22/23). Nesse sentido, considerou inexistirem nos autos elementos inequívocos
acerca do valor do aluguel pretendido, decidindo aguardar pelo contraditório. 2.- Em que pese o inconformismo da recorrente, a
r. decisão deu correto enquadramento à hipótese, não abalada pela impugnação recursal, neste juízo de cognição sumária. Sem
avançar no exame da pretensão da agravante de receber contraprestação mensal pelo uso exclusivo do imóvel pela recorrida,
verifica-se inexistir elementos indenes de dúvida acerca do valor sugerido a título de aluguel, revelando-se imprescindível a
formação do contraditório e a produção de outras provas, inclusive a pericial, no curso da instrução. Na verdade, se a autora,
ora agravante, só ajuizou a presente ação cerca de quatro anos depois de ter encaminhado notificação à agravada, para que lhe
pagasse alugueres, é porque, de fato, não se acha presente o periculum in mora, requisito essencial à concessão de medidas
de urgência (CPC, art. 300, caput). Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra.
3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC
2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao
julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais
embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR,
VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S/A, DA IMPORTÂNCIA DE
R$15,00 (QUINZE REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA CITAÇÃO DO(A) RÉU. - Magistrado(a) Theodureto
Camargo - Advs: Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2168067-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Evandro
Papa - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Medicas - Agravado: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - I - O agravo de instrumento é tempestivo e foi regularmente preparado. II - Indefere-se
o pedido de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput,
do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, uma vez que a cláusula
que prevê reajuste por aumento da sinistralidade tem sido aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com
base no artigo 478 e 479 do Código Civil, de modo que o contraditório se faz imprescindível para averiguação de eventual
abusividade por parte da agravada. III - Dê-se ciência ao r. Juízo a quo, que fica dispensado de prestar informações, salvo se
modificada a r. decisão agravada ou verificado outro fato superveniente relevante. IV - Intime-se o agravado, para contraminutar
o recurso em 15 dias, pela imprensa, se já tiver constituído advogado, ou por carta, na hipótese contrária. Int. FICA INTIMADO
O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL
S/A, DA IMPORTÂNCIA DE R$30,00 (TRINTA REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA CITAÇÃO DO(A) RÉU. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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