TJSP 06/09/2017 - Pág. 2003 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2003
e não aplicada de pronto mediante simples conferência de existência de filhos, tal como surgiu a pretensão da impetrante, não
existindo possibilidade de instrução probatória no writ. Desta forma, não evidenciado qualquer fato novo, indefiro o pedido. Não
há nada, portanto, a reconsiderar, pelo menos no momento. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Antonio Donato
(OAB: 45278/SP) - 10º Andar
Nº 2146840-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial - Caçapava - Corrigente: Ricardo dos
Santos Azuma - Corrigente: Caio Vinícius da Silva Santos Azuma - Corrigente: Kaique Wilker da Silva Santos Azuma - Corrigido:
Juízo da Comarca - DESPACHO Correição Parcial nº 2146840-52.2017.8.26.0000 Comarca de Caçapava Proc. nº 000022604.2017.8.26.0618 Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo Corrigido: Juízo da Vara Criminal da Comarca Réus:
Ricardo dos Santos Azuma Caio Vinícius da Silva Santos Azuma Kaique Wilker da Silva Santos Azuma Voto nº 36.542 D 1. Contra
a resp. decisão monocrática que designou audiência de instrução e julgamento para 06.09.2017 e, ao mesmo tempo, indeferiu a
produção de provas especificadas, interpôs o corrigente a presente correição parcial. Alega, para tanto, que ocorrente inversão
tumultária dos atos processuais, causando error in procedendo nos autos do Proc. nº 0000226-04.2017.8.26.0618, posto que
os documentos e informações que se pleiteia somente serão conseguidos por via de ofício judicial, conforme faz prova, e todos
são atinentes ao caso sub judice, da seguinte forma: Oficiar ao 46º Batalhão de Policia Militar do CPI-1, sito à R. Joana Maria
Corrêa Laranjeira, 255, Jd. Petrópolis, São José dos Campos SP, para que forneça ao juízo cópias “Da relação contendo os
nomes de todos Policiais Militares lotados na 3ª Companhia do 46º Batalhão de Polícia Militar do Interior, especificamente do
dia 13 de março de 2017, data da ocorrência policial, bem como entre os meses novembro de 2016 até março de 2017” e “Do
BO/PM lavrado na data de 13/03/2017 na Rua Maria Rosa da Silva, Nova Caçapava, cidade de Caçapava-SP, bem como os
NOMES de todos os Policiais e os NÚMEROS dos prefixos das viaturas empenhadas na ocorrência.” (sic destaques do original);
“OFICIAR o Instituto de Criminalística, sito à Av. Cidade Jardim, nº 1937, Jardim Satélite, São José dos Campos SP, 12231675, a fim de que os respectivos peritos ESCLAREÇAM POR ESCRITO (art. 400, §2, CPP) os questionamentos ou, se for o
caso, realizem uma (nova) perícia com os esclarecimentos contidos no item 1.2 e subitens deste recurso” (sic destaques do
original); INTIMAR o Representante da empresa “AUTO POSTO CEREJEIRAS DO VALE LTDA.”, situado na Avenida Gonçalves
Dias, nº 11, bairro Vila Santos, Cidade de Caçapava-SP, Tel. (12) 3653-4275 para que FORNEÇA as imagens da gravação das
câmeras de monitoramento do local nos meses de janeiro a fevereiro de 2017” (sic destaques do original); e “CLASSIFICAR
as testemunhas GUSTAVO, ODAIR e OSMAR e também Frentistas do auto posto supracitado como PROTEGIDAS, nos termos
do Provimento 32/2000 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo” (sic destaques do original). Anota, por
fim, que inexistindo recurso específico para a matéria discutida, cabível correição parcial, que deve ser deferida; e, em liminar,
pleiteia efeito ativo, determinando-se desde já a expedição de ofício para produção das mencionadas provas (fls. 1-16). Juntouse fotocópias do processo original (fls. 17-308). É o relatório. 2. Defere-se parcialmente a liminar, em homenagem ao princípio
da ampla defesa. Ab initio, não parecem totalmente despropositados os pleitos formulados, ainda mais tendo em conta a linha
de defesa que parecem querer trilhar os defensores, acerca de eventual perseguição policial. Indeferi-los, portanto, mediante
a singela justificativa de que “fogem aos fatos narrados na denúncia” implicaria, talvez, até mesmo cerceamento de defesa.
Cabível, porém, algum ajuste, até porque a defesa não demonstrou, liminarmente, a necessidade da dilação temporal de alguns
pleitos, tanto que funda a pertinência da prova na necessidade de “aferir o que realmente aconteceu na data e local dos fatos”,
ou seja, a contrario sensu, qualquer pedido formulado fora dessa data não seria pertinente. Assim, deferir-se-ão, liminarmente,
os pleitos formulados, na seguinte forma: Oficiar ao 46º Batalhão de Policia Militar do CPI-1, sito à R. Joana Maria Corrêa
Laranjeira, 255, Jd. Petrópolis, São José dos Campos SP, para que forneça cópia “Da relação contendo os nomes de todos
Policiais Militares lotados na 3ª Companhia do 46º Batalhão de Polícia Militar do Interior, especificamente do dia 13 de março
de 2017, data da ocorrência policial, e do BO/PM lavrado na data de 13/03/2017 na Rua Maria Rosa da Silva, Nova Caçapava,
cidade de Caçapava-SP, bem como os NOMES de todos os Policiais e os NÚMEROS dos prefixos das viaturas empenhadas na
ocorrência.” (sic negritos do original); “OFICIAR o Instituto de Criminalística, sito à Av. Cidade Jardim, nº 1937, Jardim Satélite,
São José dos Campos SP, 12231-675, a fim de que os respectivos peritos ESCLAREÇAM POR ESCRITO (art. 400, §2, CPP)
os questionamentos ou, se for o caso, realizem uma (nova) perícia com os esclarecimentos contidos no item 1.2 e subitens
deste recurso” (sic); INTIMAR o Representante da empresa “AUTO POSTO CEREJEIRAS DO VALE LTDA.”, situado na Avenida
Gonçalves Dias, nº 11, bairro Vila Santos, Cidade de Caçapava-SP, Tel. (12) 3653-4275 para que FORNEÇA as imagens da
gravação das câmeras de monitoramento do local” em 13.03.2017 (sic destaques do original). A última providência pleiteada na
petição inicial não parece se revestir de urgência que a justifique. Em consequência do deferimento desta liminar, determina-se
também o adiamento da audiência para data que permita a concretização de todas estas diligências. Mais não é necessário,
por ora 3. Pelo exposto, concede-se a liminar nos termos acima. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por
meio eletrônico, com cópia da impetração. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de
setembro de 2017. João Morenghi Relator mms - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP)
- - 10º Andar
Nº 2153147-22.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Claudia Aparecida
Lemos de Paula - Impetrante: Marco Antonio Arantes de Paiva - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2153147-22.2017.8.26.0000 - Guarulhos Processo n. 1.133.907
Vara das Execuções Criminais Impetrante - Marco Antonio Arantes de Paiva Paciente - Claudia Aparecida Lemos de Paula
Vistos, Anote-se que, embora conste data diversa, o presente pedido de reconsideração foi protocolado, em 29 de agosto de
2017, e à conclusão, em 31 de agosto de 2017 (fls. 81/83) Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu
pedido liminar de substituição de pena de prestação de serviços à comunidade, por prestação pecuniária ou perdão judicial,
conquanto a paciente é portadora de grave cardiomiopatia, com marca-passo com desfibrilador implantável, que a impede de
exercer atividades rotineiras ou de trabalho. Em que pesem os argumentos expendidos, como consignado anteriormente, em
cognição sumária, não há possibilidade de apreciar o constrangimento ilegal aventado. A liminar é medida possível quando o
constrangimento ilegal é manifesto, hipótese não evidenciada de imediato, no presente caso. Mais se coadunando com a ampla
cognição a ser realizada quando do julgamento pela Turma Julgadora do presente writ. Denega-se assim o pedido. Reiterem-se
as informações com urgência, se for o caso, anotando-se o prazo de 48 horas, como determinado no despacho de fls. 75/76, e,
uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01 de setembro de 2017.. desª Angélica de Almeida relatora
- Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) - 10º Andar
Nº 2154123-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º