TJSP 06/09/2017 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2004
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: Glauco Geraldo Santos
Lima - Impetrante: Eugenio dos Santos Neto - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Tatui - Vistos. Fls.
61: aguarde-se a resposta do ofício de fls. 59, reiterando o pedido de informações a serem prestadas pormenorizadamente, via
e-mail, no prazo de 48 horas. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/
SP) - 10º Andar
Nº 2154390-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Bauru - Impetrante: Francis Jhonatan
Monteiro Machado - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Bauru - Indefere-se a liminar. Em que pese
a argumentação expendida pelo impetrante, verifica-se, pelo exame da inicial e dos documentos que a acompanham, não se
achar configurada evidente ofensa a direito líquido e certo, ao menos agora, e com força para ser reconhecido neste momento.
Caberá à Turma Julgadora, quando do julgamento do mandamus, apreciar a questão. Requisitem-se informações da digna
autoridade apontada como coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente,
conclusos. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: João Batista de Souza (OAB: 161796/SP) - 10º Andar
Nº 2155138-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Joao Dias - Paciente:
Larissa Maria de Jesus Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor João Dias, em favor de
Larissa Maria de Jesus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - SP e o Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo - SP.
Reporto-me ao despacho de fls. 08/09, que determinou a juntada das informações antes da apreciação do pedido liminar.
Conforme se depreende dessas informações, juntadas a fls. 12/13, a autoridade apontada como coatora informou que em
11/07/2017 foi recebida mensagem eletrônica da direção da Penitenciária Feminina da Capital/SP, solicitando autorização do
Juízo da Corregedoria dos Presídios do DEECRIM da 1ª RAJ para remoção da paciente para o Estado do Rio de Janeiro/
RJ. Segundo essas mesmas informações, os pedidos de remoção entre estabelecimentos prisionais, inclusive interestaduais,
devem ser encaminhados primeiramente para manifestação da Secretaria da Administração Penitenciária, órgão competente
para deliberação administrativa, uma vez que analisa situação processual criminal da detenta, procedimentos disciplinares
em andamento, deliberações referentes à escolta e eventuais problemas de saúde para sua transferência. Consta, por fim,
das referidas informações, que o Juízo impetrado, em 13/07/2017, solicitou manifestação do Secretário de Segurança Pública,
estando os autos no aguardo da respectiva resposta, para posterior decisão judicial a respeito da pretendida remoção. No
entanto, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade
do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir,
nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in
mora). Nesse passo, indefiro a liminar. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson
Fonseca Júnior - Advs: Joao Dias (OAB: 89621/SP) - 10º Andar
Nº 2155301-13.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Garça - Impetrante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Garça - Mandado de Segurança
nº 2155301-13.2017.8.26.0000 Comarca: Garça (Ação Penal nº 0000147-83.2015.8.26.0201) Juízo de Origem: 3ª Vara Judicial
Juíza Prolatora da Decisão: Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian Órgão Julgador: 11ª Câmara Impetrante: PROMOTORA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GARÇA Impetrada: MM. JUÍZO DA 3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE GARÇA VISTOS. 1.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. 2. Devolvidos os autos, tornem-me conclusos. São Paulo,
04 de setembro de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - 10º Andar
Nº 2160697-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacareí - Impetrante: Suzana Carla Ines de
Oliveira Faria - Paciente: Bruna Márcia Nunes Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2160697-68.2017.8.26.0000
Relator(a): MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Fls. 133/135. Ciente do informe trazido
pela impetrante. Aguarde-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (fl. 132). São Paulo, 4 de setembro de 2017.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Suzana Carla Ines de Oliveira Faria
(OAB: 382396/SP) - 10º Andar
Nº 2165592-72.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: João Pedro de Oliveira
Masson - Paciente: Josué Sartori - Mantenho o indeferimento da liminar requerida, não só porque ausentes os pressupostos
autorizadores de sua concessão, mas também porque as alegações trazidas na petição de fls. 49/52, pelo ilustre impetrante, em
nada alteram o quadro inicialmente apresentado. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: João Pedro de Oliveira Masson (OAB:
94899/RS) - 10º Andar
Nº 2167084-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: G.
de O. L. - Paciente: R. A. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2167084-02.2017.8.26.0000 Relator(a): GRASSI
NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Os Advogados Marcos Vinícius Marques e Gisele de Oliveira Lima
impetram o presente habeas corpus em favor de RODRIGO ANDRÉ DOS SANTOS, pleiteando a concessão ao ora paciente
do direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requerem a alteração
do regime inicial de cumprimento de pena, estabelecendo-se o regime semiaberto. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime
de tráfico de entorpecentes envolvendo menor de idade (art. 33, caput e §4º, c.c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06). A
análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar.
Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o
habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls.. São Paulo, 1º de setembro de 2017. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi
Neto - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º