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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2008

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2008

0000601-51.2017.8.26.0635, controle nº 242/2017) Juízo de Origem: 16ª Vara Magistrada: Maria Domitila Prado Manssur Órgão
Julgador: 11ª Câmara Impetrantes: Daniel Garson e Thiago Augusto Stankevicius Paciente: FABIO DO COUTO VISTOS. Os
advogados Daniel Garson e Thiago Augusto Stankevicius impetram ordem de habeas corpus em favor de FABIO DO COUTO,
que se encontra preso por suposta infração do artigo 157, § 2º, II, c.c. o artigo 14, II, do Código Penal (Autos nº 000060151.2017.8.26.0635, controle nº 242/2017), sujeita à jurisdição da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Pleiteia-se,
liminarmente, “seja determinada a soltura do Paciente, visto a impossibilidade do cometimento do crime, contido na denúncia,
com o trancamento da ação penal em andamento” (fls. 06). Indefere-se a liminar, pois, de uma análise ictu oculi dos elementos
informativos acostados à inicial, não é possível apurar-se a pretensa ilegalidade da decisão guerreada e, ainda que assim
não fosse, constitui o mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria
deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais
deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 05 de
setembro de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Thiago Augusto Stankevicius
(OAB: 232380/SP) - 10º Andar
Nº 2171230-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guaratinguetá - Impetrante: Beatris Antunes
de Araujo Mendes - Paciente: Lucio Mauro dos Santos Pinheiro - Impetrado: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE GUARATINGUETÁ - SP - HABEAS CORPUS Nº 2171230-86.2017.8.26.0000 Comarca: Guaratinguetá (Processo-crime nº
0009102-17.2013.8.26.0220, controle nº 1549/2013) Juízo de Origem: 4ª Vara Criminal Magistrado Singular: Walter Emídio
da Silva Órgão Julgador: 11ª Câmara Impetrante: Beatris Antunes de Araujo Mendes Paciente: LUCIO MAURO DOS SANTOS
PINHEIRO VISTOS. A advogada Beatris Antunes de Araujo Mendes impetra ordem de habeas corpus em favor de LUCIO
MAURO DOS SANTOS PINHEIRO, que se encontra preso desde 04 de janeiro de 2017, respondendo a processo-crime (nº
0009102-17.2013.8.26.0220, controle nº 1549/2013), perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá, por suposta
infração ao artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Pleiteia, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, em virtude do excesso de
prazo para formação da culpa ou sua revogação, pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Indefere-se
a liminar, pois, de uma análise ictu oculi dos elementos informativos acostados à inicial, não é possível apurar-se a pretensa
ilegalidade da decisão guerreada (fls. 15/16) e, ainda que assim não fosse, constitui o mérito da impetração. Processe-se,
requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que
interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos, voltem-me conclusos. São Paulo, 05 de setembro de 2017. Guilherme
G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Beatris Antunes de Araujo Mendes (OAB: 111554/SP) - 10º
Andar
Nº 2171349-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: J. E. da S. M. - Paciente: E. F. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JONATHA ERIC DA SILVA MOURA e ERON FRANCISCO DE OLIVEIRA,
sob a alegação de que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo do DIPO da Comarca da
Capital, que nos autos da ação penal nº 0075185-89.2017.8.26.0050, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva.
Sustenta a impetrante, em síntese, que ERON não foi apresentado para a audiência de custódia; Além disso, a ausência de
fundamentação válida para a decretação da medida extrema, assim como ausência dos elementos justificadores da medida,
ressaltando as condições favoráveis dos pacientes. Pleiteia o deferimento da medida liminar para que os pacientes sejam postos
em liberdade e, que ao final seja confirmada a liminar. Subsidiariamente, sustenta a imposição de medidas alternativas ao
cárcere. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos
excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente.
A autoridade impetrada a decretação da preventiva razão de indícios de autoria, crimes graves praticados com arma de fogo,
troca de tiros com policiais, indicando que soltos, colocarão em risco a ordem pública (fls. 45/47). No que toca a alegação de
constrangimento ilegal, o exame superficial dos documentos trazidos dá conta de que o Juízo a quo fundamentou a decisão que
decretou a custódia preventiva. Cabe ressaltar que ERON não estava presente a audiência de Custódia por ter sido alvejado na
troca de tiros com os policiais e estar sob cuidados médicos, não se podendo falar em nulidade, uma vez que lhe foi nomeado
defensor no referido ato (fls. 18). Os pacientes foram presos acusados de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de
arma. Policiais avistaram os dois em uma moto. JHONATA pilotava a moto e tentou fugir, porém ambos foram abordados. Com
ERON localizaram uma arma de fogo, celulares e pertences de uma das vítimas, além de a motocicleta ser produto de roubo.
Os dois foram reconhecidos por três vítimas. Nesse quadro, os indícios de autoria estão presentes, não havendo falar, nesta
fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes demanda a
análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos
justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações e com a vinda destas, encaminhe-se o feito
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2017. Marcos Correa Relator - Magistrado(a)
Marcos Correa - Advs: Isabella Benitez Galves (OAB: 330270/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar

DESPACHO
Nº 0026169-34.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Emerson Fernando
de Souza Bispo - Impetrante: Marcello da Conceicao - Verifico que há no sistema cadastro de petição para juntar. Encaminhemse os autos ao cartório. Feita a juntada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Marcello da Conceicao (OAB:
141987/SP) - 10º Andar
Nº 0026169-34.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Emerson Fernando de
Souza Bispo - Impetrante: Marcello da Conceicao - Vistos. Fls. 16/18: o pedido de prazo complementar de 15 dias para instruir
a impetração não se coaduna com a alegada urgência do assunto: demora na apreciação de progressão de regime. No entanto,
ausente prejuízo processual, defiro o prazo requerido. Int. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Marcello da Conceicao (OAB:
141987/SP) - 10º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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