TJSP 06/09/2017 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2007
Nº 2170620-21.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: W. S. A. - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2170620-21.2017.8.26.0000. Paciente:
Wilson Souza Amorim. Impetrado: Juízo do Plantão Judiciário da 16ª C.J. de São José do Rio Preto. Processo nº 000084514.2017.8.26.0559. 1. A Defensoria Pública alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque teve a prisão em
flagrante convertida em preventiva em decisão carente de fundamentação idônea e porque a mera alusão à gravidade abstrata
do delito não ampara a medida de exceção. Argumenta que o Paciente negou a propriedade do entorpecente apreendido, que
ele possui residência fixa e ocupação lícita. Pretende a concessão da liberdade provisória ou a substituição da constrição por
medidas cautelares alternativas. 2. O Paciente é acusado da prática de tráfico de drogas, porque foi surpreendido trazendo
consigo, no interior de uma sacola, 06 (seis) porções de ‘maconha’, 04 (quatro) de cocaína e 08 (oito) de ‘crack’. Segundo
os policiais militares que efetuaram a prisão, ele dispensou no chão a sacola contendo os entorpecentes. 3. Inocorre vício de
fundamentação da decisão atacada (fls. 10/11), pois a magistrada explicitou os motivos pelos quais entende que a segregação
é necessária. 4. E há justa causa para a prisão, pois há prova da materialidade e indícios promissores de autoria, e razões de
ordem pública recomendam a mantença do Paciente no cárcere, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se
dedica ao narcotráfico, atividade nefasta, que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens. 5. Tocante às demais
alegações, não se pode decidir sobre elas nos estreitos limites desta fase preliminar, pois demandam aprofundamento no exame
do mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Some-se a isso que o crime cuja prática se imputa ao Paciente é punido
com pena máxima superior a quatro (04) anos, de forma que a custódia tem amparo legal (CPP, art. 313, I). Ademais, ele registra
antecedentes criminais _ provável reincidência _ tudo a denotar mesmo a inadequação da soltura. Nesse contexto, é prematura
a concessão de qualquer benesse ao Paciente, afigurando-se impróprias a substituição da custódia por medidas cautelares ou
a concessão de liberdade provisória. 6. Numa análise perfunctória, portanto, não constato a presença dos requisitos do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”, motivo pelo qual indefiro a medida liminar pleiteada. 7. Oficie-se à autoridade apontada
como coatora solicitando informações, com cópia da denúncia. 8. Com elas nos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de
Justiça para que exare parecer. São Paulo, 04 de setembro de 2017. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco
Orlando - Advs: Marcelo Martiniano de Oliveira (OAB: 230218/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2170775-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Fernanda Garcia
Bueno - Paciente: Marcos Adriano Paiva da Silva - Impetrada: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão
Preto - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela i. advogada Fernanda Garcia Bueno, em favor de MARCOS ADRIANO
PAIVA DA SILVA, alegando, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte d. Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Ribeirão Preto, que nos autos Ação Penal n.º 0001924-18.2017.8.26.0530, manteve sua prisão preventiva. Sustenta
a impetrante, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção do paciente no cárcere, bem como ausência
dos requisitos autorizadores da medida extrema, salientando as condições favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação
de outras medidas que não a prisão. Pleiteia o deferimento da medida liminar para que o paciente seja posto em liberdade
e que, ao final, seja-lhe revogada a prisão preventiva, confirmando-se a liminar. Subsidiariamente, sustenta a imposição de
medidas alternativas ao cárcere. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve
ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é
a hipótese presente. O paciente foi preso em flagrante acusado de tráfico de drogas, por trazer consigo 35 porções de maconha
e 12 porções de cocaína. No bar do paciente ainda localizaram meio tijolo de maconha entre dois engradados de bebida e R$
328,00 em notas diversas. A autoridade impetrada fundamentou a prisão em indícios de autoria. Ressaltou que a possibilidade
de aplicação do privilégio dependerá da análise de vários itens e não apenas a primariedade do paciente. Afirmou presentes os
requisitos autorizadores da medida com base no artigo 310, II do CPP (fls. 95/99 autos originais). Nesse quadro, os indícios de
autoria estão presentes, não havendo falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação
da prisão preventiva do paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta
fase processual. As questões de prova aventadas pela impetrante deverão ser analisadas no momento oportuno na instrução
processual e não na via estreita do habeas corpus. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO
a liminar requerida. Requisitem-se informações e com a vinda destas, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2017. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs:
Fernanda Garcia Bueno (OAB: 325384/SP) - 10º Andar
Nº 2170780-46.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Casa Branca - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Reginaldo Torres da Silva - Impetrado: M.m. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais
da Comarca de Casa Branca - HABEAS CORPUS Nº 2170780-46.2017.8.26.0000 Comarca: Casa Branca (Execução nº 588.339)
Juízo de Origem: Vara das Execuções Criminais Magistrado: Jefferson Barbin Torelli Órgão Julgador: 11ª Câmara Impetrante:
Defensoria Pública Paciente: REGINALDO TORRES DA SILVA VISTOS. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de
habeas corpus em favor de REGINALDO TORRES DA SILVA, que se encontra preso, em cumprimento das reprimendas que lhe
foram impostas (Execução n° 588.339), tendo sido regredido ao regime fechado, por força de decisão judicial que reconheceu
a prática de falta grave por ele praticada. Pleiteia-se, em sede de liminar, seja o paciente “absolvido da falta grave em questão,
determinando seu retorno ao regime semiaberto, prosseguindo-se coma exclusão da sindicância anotada em seu prontuário
penitenciário a manutenção do paciente no regime semiaberto” (fls. 05). Indefere-se a liminar, pois, de uma análise ictu oculi
dos elementos informativos acostados à inicial, não é possível apurar-se a pretensa ilegalidade da decisão guerreada (fls. 48)
e, ainda que assim não fosse, constitui o mérito da impetração. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a
respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada
como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a devolução dos
autos, retornem conclusos. São Paulo, 05 de setembro de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger - Advs: Adriano Pinheiro Machado Buosi (OAB: 291610/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2170840-19.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Thiago Augusto
Stankevicius - Impetrante: Daniel Garson - Paciente: Fabio do Couto - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 16ª Vara Criminal
do Foro Central Crimianal Barra Funda - HABEAS CORPUS Nº 2170840-19.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo (Autos nº
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