TJSP 06/09/2017 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2020
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Catanduva - Paciente: Alexsandro Roberto de
Mattos - Impetrante: Maria Elisabeth Martins Scarpa - Habeas Corpus impetrado por Maria Elisabeth Martins Scarpa, em favor
de Alexsandro Roberto de Mattos, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente, sob o argumento da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega que o paciente é apenas
usuário de drogas, o que se pode concluir à vista da pequena quantidade de entorpecente apreendida e porque não presenciado
ato de mercancia. Ademais, assevera ser ele primário (F.A. à fl. 44), possuidor de residência fixa e ocupação lícita e, mesmo
se condenado, fará jus à fixação de regime diverso do fechado. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação por
outra medida cautelar. O paciente foi denunciado como incurso, em tese, no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, constando, em
resumo, que em 17/07/2017, por volta das 08h50min, foi surpreendido parado em uma esquina, portando 28 porções de maconha
(peso líquido total de 52,1 gramas - auto de constatação fls. 31/32) e R$ 10,00, vindo a confessar, informalmente, a traficância
(fls. 40/41). Indefiro a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para
a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em
simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como
coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Maria Elisabeth
Martins Scarpa (OAB: 269410/SP) - 10º Andar
Nº 2169704-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: José Bonifacio Pereira da
Silva - Impetrante: Odair Victorio - Habeas Corpus impetrado por Odair Victorio, em benefício de José Bonifácio Pereira da Silva,
com pedido liminar, objetivando a liberdade provisória do paciente, pois ausentes os pressupostos autorizadores da custódia
cautelar. Alega, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, pois preso há mais de 76 dias, sem que a instrução tenha
se encerrado. O paciente foi preso em flagrante em 2 de março de 2017 pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155,
§§ 1º e 4º, inciso III, do Código Penal. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto,
a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade
se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Ademais, o paciente ostenta diversas
anotações anteriores por delitos patrimoniais, circunstância reveladora de eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente
para a manutenção da prisão, ao menos por ora, para garantia da ordem pública. Solicitem-se informações à autoridade
apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Odair
Victorio (OAB: 235088/SP) - 10º Andar
Nº 2169724-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Roque - Impetrante: L. C. M. J. - Paciente:
L. G. S. C. - Habeas Corpus impetrado por Luiz Carlos Mota Júnior, em benefício de Luís Gustavo Silva Cardoso, com pedido
de liminar, apontando como autoridade coatora do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque. Assevera
que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código
Penal, às penas de 03 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 17), e pagamento de 09 dias-multa, no
piso, por sentença datada de 20/07/2017 (fls. 10/14). Considerando o quantum da pena corporal, a primariedade do paciente,
as circunstâncias judiciais favoráveis e o lapso decorrido desde data em que proferida a r. sentença, pugna pela fixação de
regime aberto. De outra parte, pede seja expedida guia de recolhimento provisória, devidamente instruída, encaminhando-se
ao juízo competente. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença
dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra
patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações complementares à
autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira
- Advs: Luiz Carlos Mota Junior (OAB: 337648/SP) - 10º Andar
Nº 2169994-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cotia - Paciente: G. M. B. - Impetrante: W. A. C.
do A. - Impetrante: P. R. de A. - Habeas Corpus nº 2169994-02.2017.8.26.0000 - Cotia Impetrantes: Washington Antonio Campos
do Amaral e Placito Rodrigues de Almeida Paciente : Gustavo Menezes Bandeira Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em
favor de GUSTAVO MENEZES BANDEIRA. De início, alegam os impetrantes a inocência do paciente. Afirmam que ele foi
convidado para uma festa por Lívia dos Santos Ferreira, tendo chegado ao local um pouco antes da abordagem policial, sendo
que na residência foi apreendida vasta quantidade de entorpecentes em diversos pontos. Argumentam que GUSTAVO estava
apenas no lugar errado, na hora errada. Asseveram que está comprovado que a residência, local dos fatos, não é de propriedade
do paciente e que ele foi convidado a participar de uma “festa social”, tendo comparecido a esta às 21 horas. Mencionam, ainda,
que está comprovado que horas antes do paciente chegar na referida casa os entorpecentes apreendidos já estavam no local.
Destacam que as garotas que estavam na referida “festa social” desde às 15 horas foram liberadas pela autoridade policial.
Alegam a carência de fundamentação da decisão que indeferiu pleito de liberdade provisória formulado em favor do acusado,
por se basear somente na gravidade em abstrato do delito. Mencionam que GUSTAVO não possui personalidade voltada para
a prática criminosa, exerce ocupação lícita e possui residência fixa, bem como não ostenta qualquer antecedente criminal.
Sustentam a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduzem,
ainda, que a prisão em flagrante do acusado foi ilegal, vez que decorreu da investida de agentes municipais nas funções de
natureza policial e investigativa, o que não é permitido, bem como tendo em vista que não havia situação de flagrância do crime
de tráfico de drogas pelo paciente. Ressaltam que se tem admitido nas condenações pelo crime de tráfico de entorpecentes
a fixação de regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, especialmente
diante da primariedade do acusado. Salientam, ainda, que o Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição
Federal, suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito” do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06. Invocam o princípio da proporcionalidade e a excepcionalidade da custódia cautelar. Argumentam, ainda, pela
possibilidade de concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico de drogas. Buscam a concessão
a ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A documentação trazida aos autos revela que os
acusados Jefferson (ao que parece vulgo “Johny”) e Kevin organizaram uma festa na residência, presumivelmente do primeiro
(mas há indicações de que também pode ser do segundo ou de ambos), regada a drogas de toda natureza (9.981,9 gramas de
maconha, 1.170 gramas de cocaína e 243,6 gramas de crack). Em determinado momento, guardas civis notaram algo estranho
e os dois indivíduos indicados, ao serem observados, empreenderam fuga para dentro da casa. Consta, ainda, que fugiram pelo
telhado e caíram, necessitando de atendimento hospitalar, razão de não terem sido ouvidos no interrogatório. Não há dúvida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º