TJSP 06/09/2017 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2019
douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2017. LOURI BARBIERO Relator Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Ronaldo Doniseti Barros Rodrigues (OAB: 301976/SP) - 10º Andar
Nº 2171687-21.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: M. S. S. Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Despacho: Visto.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, representada por Daniel Bidoia Donade, em favor de MARCOS SANTOS SOUZA, preso em
flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do
juízo em referência, que converteu o flagrante em preventiva.Em breve síntese, a impetrante sustenta ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do CPP, contando com fundamentação abstrata a decisão em
comento, alegando não ser expressiva a quantidade de drogas e dinheiro supostamente apreendidos com o Paciente.Sustenta,
por fim, ser o Paciente primário, portador de bons antecedentes, e que, em eventual condenação, faria jus à substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demonstrando, assim, a desproporcionalidade da manutenção da prisão
preventiva, e alegando ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.Pretende-se a
concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e, se o caso, decretadas medidas cautelares diversas da
prisão.É o relatório.A liminar no remédio heroico em tela só pode ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada
ab initio na própria impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, hipótese não verificada na espécie vertente. Destarte,
é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a
antecipar a tutela jurisdicional, bem como não se faz presente os mínimos elementos para
tanto necessários.Assim sendo, é caso, pois, de indeferimento da liminar. Requisitem-se da autoridade apontada como
coatora às devidas informações e, na sequência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.Cumpridas as
providências acima determinadas, tornem os autos conclusos.São Paulo, 5 de setembro de 2017.Alberto Anderson Filho-Relator
- Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Daniel Bidoia Donade (OAB: 302518/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2170888-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: E. P. de M. - HABEAS CORPUS nº 2170888-75.2017.8.26.0000 Proc. nº 0076591-57.2017.8.26.0050 Origem:
SÃO PAULO VOTO nº 07802 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME PAULO
MARQUES - Defensor Público Estadual - e por VIVIAN CAROLINA PONTES - Estagiária -, em favor de EDSON PEREIRA
DE MATOS, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DO DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.2. Aduzem que o
PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, carente
de fundamentação idônea, cuja revogação, pleiteiam, liminarmente. De forma subsidiária, aplicação de medidas cautelares
diversas, nos termos do CPP, art. 319. A final, concessão da ordem em definitivo. É O RELATÓRIO. Indefiro a liminar. Após o
exame sumário dos argumentos expostos, vislumbra-se, ao menos por ora, prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria. O PACIENTE teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, cometido o crime grave previsto
na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput (tráfico de drogas), pois, segundo consta dos autos, “Policiais efetuavam diligências pelo local
dos fatos, conhecido pela venda de drogas, quando viram o indiciado saindo de uma viela, o qual, ao notar os policiais, saiu
correndo. Conseguiram alcançá-lo. Em sua posse havia uma bolsa preta de pano, dentro da qual foi encontrado um simulacro
de arma de fogo, 23 frascos de lança-perfume, 121 trouxinhas de maconha, 28 cápsulas de cocaína, 27 pedras de crack, 12
comprimidos de LSD, 8 comprimidos de ecstasy” (fls. 27), sugerindo, pelo menos a princípio, personalidade fora dos padrões
sociais, lembrando-se, ainda, que a grande variedade e quantidade de substâncias apreendidas, caso fossem disseminadas,
trariam graves riscos à saúde pública, justificando-se a manutenção da prisão para garantia da ordem, conveniência da instrução
e aplicação da lei penal, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Processese, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA e, oportunamente, dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA. São Paulo, 5 de setembro de 2017. EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo
Abdalla - Advs: Guilherme Paulo Marques (OAB: 321424/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2171557-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: Evandro Antonio Baptista
- Impetrante: Antonio Carlos Domingues Junior - Impetrante: Mirena Amily Valerio Bastos Domingues - Vistos. A concessão
de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta
a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Portanto, respeitando-se os restritos limites de cognição da cautelar, a
liminar há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por conseguinte, indefiro a
liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações
da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a)
Fernando Simão - Advs: Antonio Carlos Domingues Junior (OAB: 263804/SP) - Mirena Amily Valerio Bastos Domingues (OAB:
321999/SP) - 10º Andar
Nº 2171584-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Birigüi - Paciente: D. H. dos S. - Impetrante: M.
A. O. - Vistos, Imputa-se ao paciente a prática de crime grave (tráfico de drogas), a sugerir pelo menos a princípio ser detentor
de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida. Até o
momento estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, reservando ao Órgão Colegiado a apreciação
ampla da matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Marco Antonio Oba (OAB: 144042/SP) - 10º
Andar
DESPACHO
Nº 2169140-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º