TJSP 06/09/2017 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
3315
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001135-80.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ivone
Aparecida Mantovani Tranportes Ltda Me - Vistos.1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).2. Não sendo
efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s)
devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s).3. A penhora recairá
sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4. Se o oficial de justiça
não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).5. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º do Código de Processo Civil).6. Frustrada a citação
pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital.7. Quando não encontrar bens penhoráveis,
independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica.8. Deverá ser consignado no mandado
que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s),
não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774).9. O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do
artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes.10. No prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão),
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em)
seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento, o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao
exequente seu levantamento.11. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes,
com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos.12. Os embargos eventualmente opostos,
em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919).Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1001136-65.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Belisario Representação Comercial de Produtos Agropecuários Ltda e outro - Vistos.1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para
que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade
(CPC, art. 827, § 1º).2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata
penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade,
o(s) executado(a)(s).3. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s)
executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente. 4. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art.
830, § 1º).5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º
do Código de Processo Civil).6. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por
edital.7. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça
descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa
jurídica.8. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou
omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os
respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de
multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774).9. O(s)
executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por
dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.10. No prazo para embargos,
o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento,
o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.11. O não pagamento
de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo
vedada a oposição de embargos.12. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art.
919).Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001140-05.2017.8.26.0698 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Bruno Nacaratto Popim - Vistos.
Cite-se para pagamento do débito, no prazo de 15 dias.Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa.Consigne-se no mandado que o(a) requerido(a) poderá, no referido prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios
autos, bem como que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do Código de
Processo Civil.Caso o(a) requerido(a) efetue o pagamento no prazo assinalado, ficará isento(a) das custas processuais (artigo
701, § 1º).Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.Não apontado o valor correto ou não apresentado o
demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento,
os embargos serão processados, mas não se examinará a alegação de excesso.Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
IDALGO (OAB 189667/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º