TJSP 06/09/2017 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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Processo 1001042-20.2017.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003646-08.2016.8.26.0368 - 3ª Vara do Foro
de Monte Alto) - Yasmim Fernanda de Alexandre - Daniel Antonio de Alexandre - Vistos etc.Retifique-se o cadastro do feito, a fim
de que passe a tramitar pelo fluxo “Família e Sucessões”. No mais:1) Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências dos
artigos 122 a 131 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.2) Se em termos, cumpra-se, servindo a presente
de mandado e, após, restitua-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens.3) Ausente alguma exigência legal, intime-se
a parte interessada para as providências que se fizerem necessárias. Decorridos 30 dias de prazo sem atendimento, devolvase, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada e acompanhado da carta precatória, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP)
Processo 1001052-06.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Roginer Garcia Carniel Vistos. Concedo o prazo sucessivo de dez dias para que as partes apresentem seus
memoriais finais, oportunidade em que poderão destacar os pontos mais relevantes de suas teses e antíteses, cotejando-os
com a prova coligida nos autos. Intime-se. Pirangi, 17 de fevereiro de 2014. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001052-06.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A ALESSANDRO ROBERTO MINICELI e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado da r. Determinação, devendo o
exequente se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo legal, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSÉ RICARDO PAULIQUI
(OAB 226584/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001055-53.2016.8.26.0698 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Carlos Roberto Gossn
Me - - Romano Caramello - Parte autora manifestar-se sobre os embargos monitórios apresentados, no prazo de 15 dias. ADV: SUELLEN LARISSA CEDRONI (OAB 283454/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ROSELENE
PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 1001070-56.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jandira
Aparecida Marcelino Martoneto - Banco do Brasil S/A - Parte autora manifestar-se sobre a contestação/impugnação apresentada,
no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB
241525/SP)
Processo 1001100-23.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - José Aparecido Casasanta - Jacimar Aparecida Pereira Casasanta-me - Luiz Antonio Maggi e outro - Vistos.O pedido de tutela provisória de urgência merece
acolhimento, pois presentes os requisitos necessários (art. 300 do CPC).Com efeito, há elementos evidenciando a probabilidade
do direito alegado na inicial, uma vez que os documentos apresentados indicam possível descumprimento, pelos réus, dos
respectivos contratos entabulados com os autores (fls. 24/30 e 31/37), já que os primeiros teriam deixado de pagar as parcelas
dos financiamentos dos veículos em questão desde o mês de maio do corrente ano, além do que teriam vendido os referidos
veículos a terceiro, sem a anuência dos requerentes (fls. 53/55 e 56/58).Frise-se que, consoante os respectivos contratos de
“compra e venda” (fls. 24/30 e 31/37) , o inadimplemento de parcelas do financiamento (cláusula 15ª do primeiro contrato e
cláusula 12ª do segundo) poderia acarretar a resolução contratual, com a aplicação de penalidades. Além disso, ficou acordado
que os réus não poderiam vender os veículos sem a expressa a anuência dos requerentes (cláusula 16ª do primeiro contrato
e cláusula 13ª do segundo).Há, ainda, indicativos de que os requeridos teriam tentado ocultar dos autores a venda dos bens
a terceiro, tanto que um dos primeiros, possivelmente objetivando justificar o fato de os veículos não mais estarem sendo
vistos em sua posse, teria comunicado indevidamente a ocorrência de furto (fls. 63/64 e 69/70), o que acabou ocasionando
a apreensão dos veículos e a posterior restituição as ora autores, conforme termo de restituição de fls. 114.Tais elementos,
em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito alegado na inicial, assim como o perigo de dano caso os
veículos retornem à posse dos réus, pois estes, ao que indicam os elementos até então apresentados aos autos, descumpriram
as disposições contratuais e, portanto, não mais teriam direito à posse dos bens, os quais são objetos de contratos de alienação
fiduciária em nome dos autores, com todas as responsabilidades daí inerentes.Frise-se que tais conclusões são feitas em sede
de cognição sumária, nada impedindo que sejam revistas após a instalação do contraditório.Ante o exposto, defiro a tutela
provisória de urgência, para o fim de manter os autores na posse dos veículos descritos nos documentos de fls. 22/23 (um
caminhão trator marca Scania/R 440 A6X2, ano 2014/2014, cor vermelha, placa FRN-5570; e um semirreboque marca SR/Randon
SR CA, ano 2013/2014, cor preta, placa FFW-1869).Por medida de cautela e para alertar terceiros, considerando que se tratam
de bens objetos de litígio, determino o bloqueio de transferência dos referidos veículos pelo sistema RENAJUD. Providencie
a z. serventia, com brevidade.Essa medida também visa evitar novos negócios temerários e irregulares (sem anuência das
financeiras), como consta já ter sido feito pelos próprios autores.Em caso de retomada dos veículos pelos credores fiduciários
(em eventual ação de busca e apreensão), o bloqueio acima determinado não subsistirá, bastando que as financeiras noticiem o
fato nos autos.Os autores deverão manter contrato de seguro dos veículos em questão, comprovando nos autos as respectivas
renovações, sob pena de revogação da liminar.Visando evitar eventual uso indevido desta decisão, não é demais registrar que
ela somente surte efeitos entre as partes desta demanda, mesmo porque não se analisou eventuais direitos de terceiro.No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM).Citem-se e
intime-se os réus pelo correio, nos endereços indicados na inicial, com as advertências de praxe, consignado que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias úteis.Int.Intime-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1001100-91.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosa Maria Mendes de Campos
Santamaria - Antonio de Jesus Almeida - Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado da r. Determinação, devendo o
exequente se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo legal, sob pena de arquivamento. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE
ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 1001116-74.2017.8.26.0698 - Monitória - Cheque - Igor Antonio Calaon - Tatiana Renata Constanzo e outro Considerando que um dos títulos de crédito (fl. 6) não consta o autor como favorecido, nem que lhe tenha sido transmitido por
endosso, deverá o título original ser apresentado em cartório para as anotações respectivas, conforme artigo 1.260 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento
relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça1, observado o procedimento
estabelecido nos parágrafos do art. 1.259. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos
originais apenas para neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em
seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais”. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001132-28.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Antonio Gabriel Borges e outros - Vistos.Determino ao(à) exequente BANCO DO BRASIL S/A a correção do cadastro processual
para inclusão de RODOVIÁRIO JD EIRELI no polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob de indeferimento da inicial.Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º