TJSP 06/09/2017 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
3669
Prudente, Relator Desembargador Dr. Manoel Justino Bezerra Filho 4. 489 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo).Ainda que assim não fosse, a decisão teria apoio no princípio da instrumentalidade do processo, que visa
assegurar a conclusiva composição da lide, mediante cabal pacificação do litígio. Por mais amor que se tenha à forma e à
técnica, não há como permitir que o direito material sucumba nas engrenagens do direito processual sempre que preservado o
contraditório - for possível ao Poder Judiciário dar resposta jurisdicional conclusiva a um conflito de interesses. Cabível, nesta
passagem, invocar a primorosa lição do Prof. Zelmo Denari, de Presidente Prudente, para quem “quando se trata da aplicação
das normas processuais, os magistrados devem prevalentemente formular juízos de oportunidade, reservando os juízos de
legalidadepara as normas substanciais”, porque “nossa vocação literalista, de um lado, e o casuísmo de nossa legislação
processo, de outro, são peias que emperram os mecanismos de distribuição da justiça e impedem uma atuação libertária de
todos os que atuam em juízo” (Artigo Antes que seja tarde. In Revista de Justiça e Cidadania. Ano 1, nº 2. Associação de Defesa
dos Direitos do Cidadão e Centro Acadêmico Castro Alves: Pres. Prudente, Julho/Setembro, 1995, p. 43).No mesmo sentido a
lapidar posição do eminente Desembargador do Rio Grande do Sul, Dr. Cláudio Balbino Maciel, para quem há necessidade de
se romper radicalmente com a cultura do ritualismo estéril, do exagerado amor às fórmulas, do tecnicismo e das filigranas
pretensamente científicas, do pouco compromisso com o resultado útil das demandas, do apego à falsa sensação de segurança
sugerida pela quase infinita possibilidade de tudo requestionar, reargumentar, rejulgar (Artigo A cultura do ritualismo no
Judiciário. in Valor Econômico de 31.10.2002, p. E 1, Editoria: Legislação e Tributos).Além disso, o desfecho da lide, na forma
aqui delineada, também encontra suporte na aplicação concreta do princípio da equidade, acerca do qual cabível aqui lembrar a
magnífica lição de Vicente Ráo:É na aplicação do direito que a equidade assume papel mais relevante, não só para determinar
a solução mais benigna, senão, também, provocar o tratamento igual dos casos iguais e desigual dos casos desiguais, o que
importa a apuração prévia de todas as condições pessoais e reais das relações de fato. É ainda aqui que intervém a Moral, para
ditar a solução que melhor se lhe coadune; e a boa-fé, para reclamar respeito e preferência (O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª
ed. São Paulo: RT, 1999, p. 521).4. Finalmente, registra-se que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o
resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC).Pelo exposto, julgo procedente a presente ação (art. 487, I, do novo CPC)
para impor ao requerido que promova a readequação da obra (com observância do croqui de fls. 428), em face do que suspendo
o embargo determinado a fls. 172/173.Compete à autora suportar os custos de tal correção, abrangendo o custeio do novo
projeto e sua aprovação, a demolição e reconstrução da parede questionada, observada exatamente a fase em que se encontra
a obra (parede sem qualquer acabamento: fls. 348).Para prevenir novas divergências e viabilizar o cumprimento da prestação
jurisdicional sem novos percalços, o requerido apresentará à autora orçamento pormenorizado dos custos que a ela foram aqui
atribuídos, que terá o prazo de 15 dias para pagamento. Se o valor não for pago no prazo aqui fixado, ficará o autor legitimado
a exigir, nestes próprios autos, em sede de cumprimento forçado da sentença, a quantia correspondente, com juros legais (1%
ao mês) e correção monetária, incidentes a partir da data do inadimplemento. Tendo em vista o resultado da demanda
(acolhimento parcial do pedido, com encargos), cada parte suportará às custas e despesas que teve com o processo, bem como
os honorários de seus respectivos advogados, registrando-se, no entanto, que o requerido é beneficiário da gratuidade judiciária
(fls. 319), de forma que, em relação a ele, a exigibilidade de tais encargos ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos
do § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB 123708/SP), TAYSE
FERNANDA DE VASCONCELOS FERNANDES (OAB 189914/SP)
Processo 1012520-28.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elza
Gomes de Souza - Telefônica Brasil SA - Nos termos do art. 139, V, do novo CPC., designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 20 de outubro de 2017, às 11:45h, que será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Presidente Prudente - Av. Brasil, 1383, Vila São Jorge (Poupatempo, piso inferior).Compete aos i.
patronos das partes, que serão intimados pela imprensa oficial, promover o comparecimento delas ou de procuradores habilitados
a transigir. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com poderes para
transigir), de forma que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e as partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), KARLA SOUZA CARDOSO (OAB 345035/SP)
Processo 1012528-05.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Elizabete Bernardes de Souza - Telefônica Brasil SA - Nos termos do art. 139, V, do novo CPC., designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 20 de outubro de 2017, às 11:00h, que será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Presidente Prudente - Av. Brasil, 1383, Vila São Jorge (Poupatempo, piso
inferior).Compete aos i. patronos das partes, que serão intimados pela imprensa oficial, promover o comparecimento delas
ou de procuradores habilitados a transigir. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, com poderes para transigir), de forma que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e as partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), KARLA SOUZA
CARDOSO (OAB 345035/SP)
Processo 1012674-80.2015.8.26.0482 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - “Manifeste-se a parte
interessada sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1012888-03.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Jefferson dos Santos Panício Augusto Tiago Fiorin e outros - “Manifeste-se a parte interessada sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias.
- ADV: DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP)
Processo 1013007-95.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudete Santello
Santos - Telefônica Brasil SA - Nos termos do art. 139, V, do novo CPC., designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 16 de outubro de 2017, às 11:45h, que será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Presidente Prudente - Av. Brasil, 1383, Vila São Jorge (Poupatempo, piso inferior).Compete aos i. patronos das
partes, que serão intimados pela imprensa oficial, promover o comparecimento delas ou de procuradores habilitados a transigir.
O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com poderes para transigir),
de forma que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1013113-57.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Silvia Lucia Almeida Artoni Lucas - Telefônica Brasil SA - Nos termos do art. 139, V, do novo CPC., designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 19 de outubro de 2017, às 09:45h, que será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Presidente Prudente - Av. Brasil, 1383, Vila São Jorge (Poupatempo, piso
inferior).Compete aos i. patronos das partes, que serão intimados pela imprensa oficial, promover o comparecimento delas
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