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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 812

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2426

812

SUZUKI (OAB 358099/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES
(OAB 334208/SP), IEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 155946/SP), LÍGIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 155429/SP)
Processo 1003460-85.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Valdir
Praxedes - ‘Banco do Brasil S/A - REGULARIZE A PARTE AUTORA O POLO ATIVO DA AÇÃO, no prazo de DEZ DIAS, sob pena
de extinção. Pessoa falecida não pode ser parte. Ou a parte é o espólio (caso haja abertura de sucessão), ou são os herdeiros.
Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 226136/SP), LILIAN REGINA TAKAHASI (OAB 268652/SP)
Processo 1003477-58.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Elisabete
Aparecida Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DispositivoPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Não cabe condenação da autora no pagamento das custas processuais, pois é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONDENO A AUTORA no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A assistência
judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido,
antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 12 da Lei 1060/50). Oficie-se,
por e-mail, determinando a complementação dos honorários da perita (assistente social), já que os mesmos foram fixados em
R$300,00 (fls. 194). Porém, o ofício e depósito foram feitos em R$200,00. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA CAMILA
COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1003495-45.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcelo Henrique de Campos Ramos - - Eliana Carolina Scarpin - Manifeste-se o exequente sobre as certidões do(a) Oficial(a)
de Justiça de fls. 36 e 40, no prazo legal. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1003592-79.2016.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.H.E. - N.A.E. - V - Dispositivo Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para DECLARAR DISSOLVIDO, PELO DIVÓRCIO, o casamento havido entre PATRICIA DE
PAULA HILARIO e NORILEI APARECIDO EMBALDI. Os filhos permanecerão sob a guarda da mãe. A REQUERIDA passará a
assinar: PATRICIA DE PAULA HILARIO. Sem custas processuais a serem reembolsadas, diante da justiça gratuita concedida a
ambas as partes. CONDENO o requerido no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 20% do
valor atribuído à causa. A assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por
até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo
98, §§ 2º e 3º, do NCPC). De conformidade com a tabela expedida a partir do convênio celebrado entre a Procuradoria-Geral do
Estado e a OAB, DETERMINO O PAGAMENTO dos honorários advocatícios devidos ao douto advogado nomeado para defesa
dos interesses da parte AUTORA, e ao CURADOR ESPECIAL, ANOTANDO A ATUAÇÃO TOTAL de ambos nos autos desta ação
civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidões de honorários. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
MARIA ANDRELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 329700/SP), CELIA CRISTINA FARIA DA SILVA (OAB 212724/SP)
Processo 1003774-31.2017.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.C.B. - F.S.C.B. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, o acordo entabulado pelas partes (fls. 58/60) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e converto a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL, com
fundamento no art. 35 da Lei no 6.515/77, art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6o, da Constituição Federal. Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Em
razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve
certificar o trânsito em julgado.3. Anoto que esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Pitangueiras, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, registro sob o nº 4.285, às fls. 065 do livro B,
nº 42, a necessária averbação, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Daniela Rosa
Campos. A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da
justiça gratuita. 4.Oportunamente arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV:
MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP)
Processo 1003871-31.2017.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecido de Jesus Silva
- Vistos. Em relação ao pedido de diferimento do recolhimento das custas, saliento que o regime jurídico da Lei Estadual nº
11.608/03, artigo 5º, prevê rol taxativo nas quais o diferimento é cabível. O caso em tela, todavia, não se enquadra em nenhuma
das hipóteses legais supra citadas. Portanto, indefiro o pedido para recolhimento das custas ao final2. Providencie o requerente
o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime. - ADV:
GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
Processo 1003880-27.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Artoni Comércio de Materiais para
Construção Ltda - Helena Soares Cabral - Fls. 65: Ciência às partes do trânsito em julgado.Eventual cumprimento de sentença
deve ser instaurado observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016,
ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Certifique a serventia a existência de eventuais custas em aberto. 4.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem que o(a)(s) autor(a)(s) ajuíze(m) o cumprimento de sentença,
arquivem os autos com as cautelas e anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614 - Arquivado
Provisoriamente).5. Em caso positivo, e nada mais sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Int. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), MURILO BARALDI ARTONI (OAB 356792/SP)
Processo 1004148-81.2016.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S.a. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (página 71), no prazo legal. - ADV:
FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1004253-24.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elizabeth Henriqueta Marques
Merenda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes sobre o ofício juntado a fls. 65/67, comunicando o
cumprimento da condenação judicial, com a implantação/reativação do benefício de auxílio-doença NB: 31/613.388.152-0, em
favor da autora. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/
SP)
Processo 1004405-72.2017.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.C.B. - L.A.B. - Vistos.Fls. 35/39:
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à requerida.Presente prova pré-constituída de filiação, com fundamento nos artigos
4.º e 13 da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, que serão devidos pelo autor a partir
da intimação desta decisão. O arbitramento se faz em patamar inferior ao pretendido diante da ausência de provas acerca
dos rendimentos do requerido. De outro lado, a necessidade do(a) menor é presumida. Caso haja informações a respeito do
empregador do autor, bem como, da conta corrente da genitora do menor, oficie-se para que sejam efetuados descontos na folha
de pagamento e para que informe a este Juízo os três últimos vencimentos recebidos pelo autor. Caso não conste o número da
conta nos autos a parte que receberá os alimentos deverá providenciar a abertura até a data da audiência. No mais, cumpra-se
a decisão de fls. 33/34.Ciência ao MP.Após, aguarde-se a realização da audiência.Int. - ADV: EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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