TJSP 06/09/2017 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de
endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais.3. DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO3.1. Se requerido pela
parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo, por uma única vez, pelo prazo
requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de
sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
3.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou
requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 2 desta decisão, visando à localização do veículo e
do endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da
parte ré para citação pessoal; ou requerer a conversão da ação em ação de depósito ou em ação de execução de título
extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do veículo; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta
a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para
tentativa de execução da liminar e de citação e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento
jurisdicional de mérito.3.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos
relativos ao item 2 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias,
se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para
o mesmo ato.4. DO CONTROLE DO ANDAMENTODeverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no
item 2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, para que o feito tenha andamento
racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o
esgotamento das tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação por
edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão da
ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do
veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido
andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou
realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito.5. DA RÉPLICACompletado o
ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão
ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar
em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias.6. DA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS6.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem
as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua
necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos
novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias.6.2. Se juntados documentos novos na fase de
especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC).6.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1007280-12.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jose Carlos da Silva - Vistos.1.
Diante dos documentos de fls. 7/8, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se e tarja nos autos. 1.1. Ante as
circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor
forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar
audiência de conciliação ou mediação.1.2. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.2. DA RÉPLICACompletado o ciclo citatório, havendo resposta
de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento
imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito
dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias.3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem
assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437,
§ 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias.3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte
contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC).3.3. Após essas manifestações ou o decurso
do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS
PARA CITAÇÃO PESSOAL4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL.4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização.4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva distribuição.4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC.4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais.5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
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