TJSP 06/09/2017 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito.5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato.6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTODeverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação
ou realização da citação por edital), a extinção do feito.7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RAUL GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 380122/SP), LETICIA MORAES
SILVERIO (OAB 198502/SP)
Processo 1007337-30.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Fls. 38: Recebo como emenda a inicial. Anote-se.Proceda a autora o recolhimento das custas iniciais devidas
(complementação), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: JOSE SANDRO DA
COSTA (OAB 143695/RJ)
Processo 1007595-74.2016.8.26.0292 - Monitória - Obrigações - Ramapan Comercio de Artigos para Panificação e
Confeitaria Ltda Me - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 122/123, no prazo
legal. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1007643-96.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adenil José
de Jesus - Vistos.Esclareça a parte autora, em 10 dias, o motivo de ter intentado a ação nesta comarca, a considerar que o
endereço do autos pertence a cidade de Igaratá, Comarca de Santa Isabel.Int. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA
(OAB 210226/SP)
Processo 1007751-62.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Viacao Jacarei Ltda
- Deverá a parte exequente imprimir pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça a certidão requerida às fls. 70/71. - ADV:
ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP)
Processo 1007773-86.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos.1. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.1.1. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos
termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.1.2. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.1.3. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.1.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.1.5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.1.6. Tratando-se de pessoa jurídica,
deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 1.7. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.1.8. Por fim, registre-se que
fica desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o
caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de
inadimplementes (Serasajud).Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.1.9. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.2. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL2.1. Objetivando
a localização da parte executada, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem
do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e
fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese
de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida
também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL.2.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde
logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo
necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa)
dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o
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