TJSP 11/09/2017 - Pág. 679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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alegação de que são abusivos os valores decorrentes do contrato livremente firmado pelas partes é questão que se relaciona
com a soberania e autonomia da vontade da parte, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda.Assim já se posicionou o
Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para
aquisição de bem móvel - Pretensão do agravado ao depósito dos valores que entende devidos - Impossibilidade - Existência
de cláusulas contratuais e valores pré-estabelecidos - “Pacta sunt servanda” - Sendo controversos os valores atinentes ao
contrato firmado entre eles litigantes, o ora agravado não poderia mesmo pretender consignar quantias por ele encontradas
unilateralmente e como se fossem mesmo incontroversas - Recurso não provido neste tópico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
7 244 574-4, da Comarca de Nhandeara 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Cardoso Neto, d.j. 25/09/2008).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária
Discussão judicial da dívida - Pretensão ao depósito judicial das parcelas vincendas no valor incontroverso Indeferimento Necessidade de análise do contrato discutido, que detém os instrumento improvado nesse tocante. (Agravo de Instrumento n°
7289755-1, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Ricardo Negrão, d.j. 15/09/2008).Por
tais razões, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a
mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes.Assim, caso a parte autora pretenda depositar o montante
em questão, poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, não havendo garantia alguma deste juízo quanto às providências
que o devedor pretenda tomar. Caso não pague o valor pactuado pelas partes, a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição
ao crédito representaria exercício regular do direito do credor, assim como também o seria a busca de medidas judiciais para
a retomada do bem.Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, já que não vislumbro qualquer ilegalidade
patente, como afirma a parte autora. No mais, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial
preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do
pedido (CPC, artigo 332), determino a citação do réu para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Postergo
a audiência de conciliação para momento posterior ao oferecimento de resposta pelo réu, para evitar a perda da solenidade,
atrasando ainda mais o processo. Tal decisão pauta-se no princípio da celeridade, eficiência e observância das peculiaridades
e estrutura local (art. 4º do CPC), sem deixar de observar o princípio da composição das partes, princípio norteador do Novo
Código de Processo Civil. De nada adianta cumprir de maneira literal a lei, sem uma interpretação sistêmica, ignorando a
efetividade do processo.Int. - ADV: SAMUEL FERREIRA GERALDO (OAB 371150/SP)
Processo 1009074-36.2017.8.26.0529 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Felipe Reis Pereira
Construtora - Me - Bradesco Saúde S/A - Vistos.Providencie a parte embargante o recolhimento das custas processuais, no
prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1009091-72.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaiane
Soares da Silva - Vistos.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Defiro a antecipação de tutela. No caso
em tela, a dívida é categoricamente negada. Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da
relação jurídica. Determino, pois, a exclusão do nome do(a) autor(a) dos registros do órgão de restrição de crédito, em relação
do débito discutido nos autos, bem como para que a ré abstenha-se de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento
definitivo da lide.Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício aos cadastros de restrição ao crédito
(SCPC, SERASA e assemelhados) para que excluam o nome do autor de seus cadastros em relação à dívida oriunda do contrato
F091801188-1 - valor R$ 182,16, bem como para que os órgãos informem a este Juízo a data em que foi inserido o registro de
negativação.O(a) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão e protocolo do presente junto aos órgãos de interesse,
e comprovar nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
Processo 1009103-86.2017.8.26.0529 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Condominio Ghaia Vistos.Presente a hipótese legal, defiro o prazo de 5 dias para que o autor efetue o depósito, nos termos do art. 542, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015.Realizado o depósito determinado no primeiro parágrafo, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que seja(m) comunicado(s) ao(s) 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE
PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SANTANA DE PARNAÍBA, que este Juízo houve por bem sustar liminarmente o
protesto do(s) título(s) de crédito descrito(s) na inicial.Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão
e entregá-la aos Tabelionatos supra mencionados, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem
direita, para devido cumprimento. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela Autora, em até 10 dias. Anoto, ainda,
que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber
(CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).Cite-se a ré, via postal, para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, receba o valor
depositado nos autos, ou contestem o pedido. Se comparecer e receber, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o débito, e as custas do processo, da sua responsabilidade, deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante do
pagamento.Intime-se. - ADV: HADAN PALASTHY BARBOSA (OAB 246388/SP)
Processo 1009114-18.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Patrícia Porsani - Vistos.Presentes os
requisitos legais, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser deferido.Tendo em conta que a intenção
dos autores é a rescisão do contrato, bem assim, o caráter nocivo da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
defiro a tutela de urgência, para determinar às rés que se abstenham e/ou retirem os nomes dos autores dos órgãos de proteção
ao crédito, no tocante ao contrato em discussão nestes autos, bem assim, para que suspendam a exigibilidade das parcelas
vencidas a partir de setembro de 2017, sob pena de responder pelo dano moral correspondente à cobrança indevida. Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e
assemelhados) para que excluam os nomes dos autores de seus cadastros em relação à dívida oriunda do contrato celebrado
com as rés, bem como para que os órgãos informem a este Juízo a data em que foi inserido o registro de negativação. O(a)
próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão e protocolo do presente junto aos órgãos de interesse e comprovar nos autos
o protocolo no prazo de 10 dias.Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como cartas de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 262524/SP)
Processo 1009122-92.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - A.A.R. - Vistos.Providencie
a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
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